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Errado. Vejamos o artigo 135, inciso II do CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
II - os mandatários, prepostos e empregados;
Da leitura do dispositivo percebemos que a responsabilidade será pessoal do empregado. O que isso quer dizer? Quer dizer que trata-se de uma responsabilidade por substituição (Sabbag, Manual de Direito Tributário, p. 682) e, nesse tipo de responsabilidade, como o próprio nome já diz, o responsável substitui o contribuinte, excluindo-o da relação jurídico-tributária.
De forma simples, o empregado tomará o lugar da empresa na relação, afastando-a e, assim, será pessoalmente responsável pelo cumprimento da obrigação. Não cabe, portanto, falar em responsabilidade subsidiária da empresa, visto que ela estará excluída da relação.
Bons estudos.
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Se um empregado frauda um negócio jurídico em prejuízo de seu empregador, sua responsabilidade tributária é pessoal, nos termos do art. 137, III, "b", do CTN:
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
b) dos mandatários, prepostos, ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
Não é caso de responsabilidade tributária da empresa, que permanecerá responsável somente pelo tributo devido no âmbito da obrigação tributária correspondente.
Vide Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag, 1ª edição, pp. 687-8.
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Acredito que não é bem por ai. O erro da questão está em falar que a resposabilidade é
SUBSIDIÁRIA.
Trata-se, no caso, de responsabilidade solidária para Grande maioria da doutrina, para outra minoria, a resposabilidade é exclusiva dos terceiros.
Fonte: Hugo de Brito Machado, Curso de direito tributário.
Bons estudos.
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Nesse caso, a responsabilidade do responsável EXCLUIRÁ a do contribuinte
CTN
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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Assertiva Incorreta.
Seguem lições de Ricardo Alexandre. Observa-se que a responsabilidade pessoal do empregado tem como fundamento o art. 137, III, c, do CTN.
"Por fim, não se devem confundir as hipóteses de responsabilidade previstas no at. 135 do CTN, com os casos de responsabilidade por infração previstos no art. 137, do mesmo Código. Apesar de entre os dispositivos haver a semelhança da exigência de configuração de ilicitude, há de se perceber que o vício que impõe a aplicação do art. 135 está no fato de o agente praticar um ato extrapolando os limites legais, estatutários ou contratuais de sua atuação, de forma que o ato praticado não tem necessariamente conteúdo ilícito, residindo o vício na ausência de legitimação (competência específica) para a prática de determinado ato.
Assim, o diretor que pratica um ato de gestão que não estava dentro das suas atribuições estatutárias, responde pelo excesso e pelo respectivo tributo, mesmo que o ato não tenha conteúdo ilícito. Incide o art. 135, III do CTN.
Já se o diretor pratica um ato ilícito no conteúdo, com o dolo específico de prejudicar a empresa que representa, será responsável pela respectiva penalidade pecuniária. Incide o art. 137, III, “c” do CTN."
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O STJ tem se referido à responsabilidade de que trata o art. 135 do CTN como "responsabilidade subsidiária", traduzindo a noção de que a exigencia do crédito tributário deve, primeiro, recair sobre a pessoa jurídica enquadrada como contribuinte e, só depois de frustrada essa exigência, então, sobre os responsáveis enumerados no art. 135 do CTN. REsp 1.101.728/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11.03.2009. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pg. 306)...
Ou seja, é o inverso do que diz a questão.
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Italo, para a resolução desta questão não importa o que o STJ entende sobre o assunto. É importante atentar ao enunciado da questão: "Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de responsabilidade e de crédito tributários, consoante o Código Tributário Nacional". O CTN, em seu artigo 135, II, aduz que ocorrerá, no caso, a responsabilidade pessoal do empregado, não havendo responsabilidade subsidiária da empresa. Daí o gabarito ser "errado".
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Esse Raphael Bezerra é a cara do "gordinho da savieiro" (aquele do episódio da traição da Fabíola). Toda vez que vejo comentário dele e vejo essa foto, começo a rir. Ou a foto é mesmo do gordinho ou são gêmeos.
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quando age com excesso de poder, AFASTA a responsabilidade originária.
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Responsabilidade por transferência: a responsabilidade pelo crédito tributário é do contribuinte, mas por acontecimentos posteriores passa a ser de responsabilidade de outra pessoa.
Responsabilidade por substituição: desde o início a responsabilidade pelo crédito tributário é da pessoa que não possui relação pessoa e direta com o fato gerador.
Abraços
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Acredito que a justificativa da questão esteja no art.137, III, b, CTN. "A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores.
Não há o que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa.
Gabarito: ERRADO.