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ID
1841587
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de São Paulo do Potengi - RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

As multas também são um tipo de receita pública, de caráter não tributário, constituindo-se em ato de penalidade de natureza pecuniária aplicado pela administração púbica aos administrados. De acordo com a Lei nº 4.320, de 1964, as multas classificam-se como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B


    MCASP 6a edição

    • Código 1900.00.00 – Receita Corrente – Outras Receitas Correntes

    Neste título, inserem-se multas e juros de mora, indenizações e restituições, receitas da dívida ativa e as

    outras receitas não classificadas nas receitas correntes anteriores. Podemos citar como exemplos as seguintes

    espécies, dentre outras:

    a. Receitas de Multas

    As multas também são um tipo de receita pública, de caráter não tributário, constituindo-se em ato de penalidade

    de natureza pecuniária aplicado pela Administração Púbica aos administrados. Dependem, sempre, de

    prévia cominação em lei ou contrato, cabendo sua imposição ao respectivo órgão competente (poder de polícia).

    Conforme prescreve o § 4º do art. 11 da Lei nº 4.320/1964, as multas classificam-se como “outras receitas correntes”.

    Podem decorrer do descumprimento de preceitos específicos previstos na legislação pátria, ou de mora pelo

    não pagamento das obrigações principais ou acessórias nos prazos previstos.

  • ASSERTIVA B

    Receitas Correntes - Outras Receitas Correntes: é o recurso recebido por meio de outras origens, não classificável nas anteriores.Exemplos: Multas e Juros de Mora; Juros; Indenizações e Restituições; Aplicações e Receita da Dívida Ativa.