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ID
184180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da
infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que
não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da
juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo
de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a
Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro
realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas
progressivas e condicionadas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

Visto que, na hipótese, Pedro praticou ato infracional sem grave ameaça ou violência e que não houve reiteração de outras infrações graves, e, ainda, que Pedro não deixou de cumprir, reiterada e injustificadamente, medida anteriormente imposta, não se justifica a imposição de medida de internação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     

  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O enunciado da questão, com fulcro no Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduziu fielmente o artigo 122 e seus incisos, razão pela qual a internação não é cabível. Questionar-se-ia, porém, a possibilidade de internação por tráfico de entorpecentes (gravidade da infração). Quanto ao tema, já se pronunciou os tribunais no seguinte sentido (Recurso Ordinário em H.C 15.701-RJ). Segue abaixo alguns trechos:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO EQUIPARADA A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MENOR PRIMÁRIO. ENUMERAÇÃO DO ART. 122.

    "Nas decisões que objetivam a imposição de sanção deve ser considerado o princípio da legalidade, à luz do qual não será admitida a imposição de medida sócio-educativa não prevista nas hipóteses elencadas no art. 122 da lei 8.069. Caso contrário, resta caracterizado o constrangimento ilegal";

    "A simples alusão à gravidade do delito praticado não enseja a imposição de medida sócio-educativa de internação, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema".

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: 
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; 
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 
    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. 
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. 
  • Súmula 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida sócioeducativa de internação do adolescente.
  • É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que tenha praticado anteriormente uma única infração grave.

    Abraços