-
art. 5 3- Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
-
Lei 11.340/2006.
a) Art. 5º. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
b) Art. 6º. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
c) Art. 7º, inciso V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
d) Art. 9º, § 1º. O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
GABARITO "A"
-
GAB. A
Art.5° parágrafo único :as relações pessoais enunciadas neste artigo INDEPENDEM de orientação sexual.
-
gab a
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
-
LETRA A CORRETA
LEI 11.340
ART. 5 Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
-
LETRA A CORRETA
LEI 11.340
ART. 5 Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
-
Independem de orientação sexual, entretanto o STJ-SP nao estendeu aos homosexuais masculino.
-
Comentando a questão:
A) CORRETA. Não depende de orientação sexual, conforme art. 5º, §único da Lei Maria da Penha.
B) INCORRETA. A assertiva tem fundamento no art. 6º da Lei Maria da Penha.
C) INCORRETA. A assertiva tem fundamaneto no art. 7º, V da Lei Maria da Penha.
D) INCORRETA. A assertiva tem fundamento no art. 9º, §1º da Lei Maria da Penha.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
LEI Nº 11.340/2006
Art. 5º - ...
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
b) (Art. 6º);
c) (Art. 7º inciso V);
d) (Art. 9º §1º);
-------------------
Gabarito: A
-
Droga! acabei não lendo o enunciado com atenção
-
EU ERREI PORQUE A LETRA "C" NÃO TRAZ A INFORMAÇÃO "BASEADA NO GENERO"
-
Art. 5°, Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
I – Violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – Violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e a diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações ...
III – Violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação...
IV – Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
-
Lei Maria da penha
Art. 5º Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
Violência física
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal
Violência psicológica
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
Violência sexual
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos
Violência patrimonial
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades
Violência moral
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 9º § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
-
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
-
GCM 2022 #PERTENCEREI