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ID
184249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, julgue os itens que se seguem.

A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo vedada a sua atribuição a titular de outro imóvel rural ou ao desapropriado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.629/93
    Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.

    Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:

            I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;


     Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.

  • Art. 20 Lei 8.629/93 - Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras:
    - quem exerce função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou em atribuição parafiscal;
    - quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária;
    - o proprietário rural, salvo:
    * ao desapropriado;
    * aos que trabalhem no imóvel como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;
    * aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar.

    "Clama a mim, e responder-te-ei..." Jeremias 33:3
  • DESATUALIZADA


    Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços