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ID
184279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Investigação revelou que parte de determinado grupo de
pessoas seguradas teria sido lesada por supostas práticas
comerciais de sociedade empresária, que lhes teria pago quantia
inferior à indenização devida nos termos do DPVAT - Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais - em razão de danos causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não.

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir.

O Ministério Público estará legitimado a propor ação civil pública em defesa dos atingidos, por se tratar de violação a direito transindividual, de natureza indivisível, titularizado por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • O texto da questão fala em DPVAT. Acho que nesse caso se aplica o parágrafo único do art. 1º da Lei de Ação Civil Pública, qual seja:

    "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos benefícios podem ser individualmente determinados".

    Se eu estiver equivocada, por favor, me corrijam.

    Sucesso a todos!

     

  •  O fundamento da questão está no Informativo do STJ n.° 359:

    Segunda Seção

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. MP. DPVAT.

    Trata-se de recurso especial remetido à Seção sobre ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em desfavor de seguradora, ao fundamento de que as indenizações de DPVAT foram pagas em valores inferiores aos previstos em lei, fato que causa danos materiais e morais aos consumidores. Para o Min. Relator, na hipótese dos autos, os direitos defendidos são autônomos e disponíveis, sem qualquer caráter de indisponibilidade. O fato de a contratação desse seguro (DPVAT) ser obrigatória e atingir parte da população não lhe confere relevância social a ponto de ser defendida pelo Ministério Público. Além disso, tal seguro é obrigatório, sua contratação vincula a empresa de seguro e o contratado, relação eminentemente particular, tanto que, na ocorrência do sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor. Ademais, os precedentes deste Superior Tribunal são nesse mesmo sentido. Com esse entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 701.558-GO, DJ 14/5/2007; EDcl no AgRg no REsp 495.915-MG, DJ 5/9/2005, e REsp 629.079-RJ, DJ 4/4/2005. REsp 858.056-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/6/2008.

    Questão : ERRADA

  • A questão está errada pelo fato da violação dos direitos ser divisível e individual, não sendo cabível ajuizamento de ACP para proteger tais direitos.

    Além disso, entendo que não se trata de tributos, até porque a relação é de consumo.

  • O enunciado está errado porque, segundo o art. 127 da CF, cabe ao MP a defesa dos interesses INDISPONÍVEIS. No caso em tela tem-se a discussão sobre direitos DISPONÍVEIS.

  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    Direitos DiFusos - lembrar que se relaciona a relação jurídica fática, indivisíveis e transindividuais;

    Direitos Coletivos - lembrar que se relaciona a relação jurídica-base, divisível, pertencentes a categoria ou classe de pessoas.

  • Me desculpe os colegas, mas acho que a questão está equivocada pelo fato de, tratando-se do caso de um direito individual homogêneo, a assertiva destacou um direito coletivo. Acompanhem.

    Não se tem um número exato de pessoas prejudicadas, haja vista que a questão apenas diz que "parte de determinado grupo", logo, os sujeitos são DETERMINÁVEIS (ora, não é qualquer pessoa que foi prejudicada, mas apenas aqueles envolvidos com indenização de DPVAT), assim sendo, pelo caso descrito só podemos estar diante de um direito coletivo ou de um direito individual homogêneo (elimina-se a hipótese de direito difuso, pois não estamos diante de pessoas indetermináveis);

    Bem, agora analisando o objeto da ação é possível chegarmos à resposta. Ao se observar o caso, é possível constatar que estamos diante de direitos individuais homogêneos, isso porque o objeto da ação é divisível, ou seja, é possível quantificar, de forma discriminada, o que cabe a cada um dos segurados; se estivessemos diante de um caso onde não é possível essa quantificação discriminada, o objeto seria indivisível, logo, caso de direito coletivo (ex. grupo de trabalhadores de uma empresa reinvidicando uma melhoria das condições de trabalho).

    Ademais, quanto a possibilidade do MP possuir legitimidade acerca de direitos individuais homogêneos, a par do silêncio constitucional (art. 129, III), formou-se uma posição majoritária no sentido de que o MP tem legitimidade para proteger esses direitos, contudo, ela é restrita, ou seja, só irá defender os interesses SOCIALMENTE RELEVANTES.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!







  • Lei 7347, art 1,  Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

    Dados da questão:

    parte de determinado grupo de pessoas seguradas teria sido lesada, que lhes teria pago quantia inferior à indenização devida nos termos do DPVAT (pode-se identificar indivudalmente a quem recebeu menos do que o devido)
    Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (é um fundo de natureza institucional)

    Corrijam-me se eu estiver errada, mas tais dados se encaixam na vedação à ACP constituída pela norma.

  • Súmula 470 do STJ: 470 - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

  • Atenção;

    O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, julgado em 06 e 07/08/2014).

    Por fim, na última semana (15/06/2015), o STJ cancelou o enunciado 470 da Súmula de sua jurisprudência.