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ID
184282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Investigação revelou que parte de determinado grupo de
pessoas seguradas teria sido lesada por supostas práticas
comerciais de sociedade empresária, que lhes teria pago quantia
inferior à indenização devida nos termos do DPVAT - Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais - em razão de danos causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não.

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir.

Tanto o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, bem como os órgãos públicos organizados para a defesa do consumidor - PROCONS -, têm legitimidade ativa ad causam concorrente para atuar na defesa coletiva dos interessados lesados.

Alternativas
Comentários
  • lei 7.347, art. 5º,§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

  • É o que preceitua o CDC, vejamos :

    Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I- o Ministério Público;

    II- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III- as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

    IV- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensado autorização assemblear."

  • Complementando com o que foi objeto da minha dúvida:

    "O artigo 113 do CDC acrescentou o parágrafo 5º ao art. 5º da Lei nº 7.347/85, o qual ensejou, tanto ao Ministério Público Federal quanto ao Ministério Público Estadual, a possibilidade de intervir, na qualidade de assistente litisconsorcial, na ação proposta pelo outro."

    (Os alimentos transgênicos e o direito à informação no Código do Consumidor, por Murilo de Morais e Miranda, disponível em http://www.mp.go.gov.br/portalweb/conteudo.jsp?page=4&base=4&conteudo=noticia/c4c109b229eba4992a53030f61f5c8d6.html)

  • A questão se encontra desatualizada, conforme novo entedimento firmado pelo STJ em sua súmula editada no ano de 2010:

    O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
    (Súmula 470, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
  • Duilomc,
    a edição da súmula referente ao DPVAT em nada altera a assertiva...
    Bons estudos!
  • Creio que a razão está com DUILIOMC!

    A assertiva está vinculada a texto apresentado!! Questão desatualizada em virtude da súmula por ele mencionada!!
  • O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Pelo que entendi, este caso é restrito à ação civil pública pelo MP no caso do DPVAT, salvo melhor juízo.
    Somente neste caso é que ele não teria legitimidade ativa.
  • Encontrei esse informativo no portal do STJ, que acho que irá elucidar a questão, então vejamos:

    SÚMULAS
    Agora é súmula: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

    A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia. 

    No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas. 

    O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público. 

    Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99992

     
  • STJ Súmula nº 470 - 24/11/2010 - DJe 06/12/2010

    Ministério Público - Legitimidade - Ação Civil Pública - Indenização do DPVAT em Benefício do Segurado

       O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.



    Questão desatualizada conforme ressaltou a colega acima!!!

  • Não entendi por que a súmula muda o gabarito da questão. Alguém pode me ajudar?
  •  Pedro
    Clique na barra: 
    Ver texto associado à questão
  • QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    SÚM 470- STJ CANCELADA

    O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva

  • Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o Ministério Público poderá ajuizar uma ação civil pública em favor dessas pessoas?

    O STJ entendia que não, ou seja, o MP não teria legitimidade para pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Por isso, a Corte editou a Súmula 470.

    Ocorre que o tema chegou ao STF. E o que decidiu o Supremo?

    O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    CANCELAMENTO DA SÚMULA 470 DO STJ: "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."

    Pois, STF e STJ, entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos. Assim, esses direitos podem ser defendido pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, como pelo Ministério Público através de ação civil pública, porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social, tendo em vista o conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

    Portanto, diante de tal argumento, entendeu-se que o MP possui legitimidade.