SóProvas


ID
184285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Investigação revelou que parte de determinado grupo de
pessoas seguradas teria sido lesada por supostas práticas
comerciais de sociedade empresária, que lhes teria pago quantia
inferior à indenização devida nos termos do DPVAT - Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais - em razão de danos causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não.

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir.

Havendo eventual participação da União ou ente autárquico federal no pólo passivo da ação, a competência para julgar a causa será da justiça federal, ressalvada situação em que o lugar do dano não for sede de vara da justiça especializada, ocasionando a competência funcional do juízo estadual.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 99 CPC O foro da capital do Estado ou do território é competente:

    I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente.

  • Art. 109 CF Aos juizes federais compete processar e julgar:

    I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa publica federal forem enteressadas na condição de autoras, rés, assistente ou oponentes,exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 

  • A assertiva estaria correta se não fosse utilizada a expressão JUSTIÇA ESPECIALIZADA, pois ao caso em apreço é aplicável a Súmula n.º 183 do STJ:


    "Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo".


    Registra-se, ainda, que a justiça federal é espécie da JUSTIÇA COMUM, ao contrário do que alega a assertiva.

    [EDITADO EM 24/11/11: com razão os colegas - a súmula 183 foi cancelada, logo, a questão está errada por apresentar entendimento ultrapassado e por tratar justiça federal como justiça especializada!]

  • Jerônimo,

    realmente vc está certo... eu nem notei a utilização da palavra "especializada".. egua, em questões da Cespe, realmente tem que verificar LETRA POR LETRA, e nem PALAVRA POR PALAVRA... 

    eu passei direto pro certo, sem verificar isso.. TEM QUE PRESTAR ATENÇÃO MESMO!

     

    valeu pela dica!

  •  Também caí na pegadinha... "especializada" passou reto... errei!

  • Nem todas as ações em que figurem como parte ou réu a União ou autarquia federal serão julgadas pela Justiça Federal. A CF enumera 4 exceções a esta regra:

    a) falência (Justiça Estadual);
    b) eleitoral (Juízo Eleitoral);
    c) trabalhista (Justiça Trabalhista com exceção dos servidores públicos estatutários);
    d) relativas a acidente do trabalho (contra o empregador - Justiça do Trabalho / contra o INSS - Justiça Estadual).

    Dessa forma, em havendo eventual participação da União ou ente autárquico federal no pólo passivo da ação, como afirma a questão, deve-se atentar para a matéria discutida na ação para se determinar o foro a ser julgado a lide.

  • Na verdade o erro da questão está em dizer que a causa seria julgada pela justiça estadual, caso a comarca não fosse sede de vara federal, tendo em vista que isso só ocorre, conforme o § 3º, do art. 109, CF, quando se tratar de causa previdenciária ( e em causas conexas com estas - conforme entendimento do STF). Veja o que diz a CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar)

    "O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. (...) Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu." (RE 228.955, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 24-3-2000.)


  • ATENÇÃO! S. 183 STJ está cancelada:


    COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.(*) (*) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183.
    (Súmula 183, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997 p. 9667, REPDJ 24/11/2000 p. 265)
  • O erro da questão é porque a lei é que disporá sobre quais as causas serão processadas e julgadas na JE, além das de previdências social.


    CPC - Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código

    CF- Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

     

  • Se a União ou autarquia federal for parte numa ação, a competência será da Justiça Federal, exceto em matérias de competência da Justiça Especializada.

    Pra mim, a questão focou no caso em que se uma comarca não possuir o juízo adequado para a causa (seja ele federal, eleitoral, trabalhista ou militar), quem julgará a demanda será o juiz estadual. Em nenhum momento há alteração da competência. Nessa situação, o juiz estadual estará investido na jurisdição referente ao caso, e o recurso seguirá para o respectivo tribunal (TRF, TRE, TRT ou tribunais militares), e não para o TJ.
  • A regra geral é que a inclusão da União no feito fixa a competência da Justiça Federal, salvo as hipóteses autorizadas na Constituição Federal ou prevista em lei (art. 109, par. 3,),
    .Por oportuno, trascrevo as outras hipóteses previstas no art. 15 da Lei 5010/66, que organiza a Justiça Federal de 1.a Instância, in verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.(Incluído pela Lei nº 10.772, de 21.11.2003).

      Bons estudos, Marcelo.
  • MUITA ATENÇÃO!!!

    O erro da assertiva não está em "justiça especializada"...

    O que ocorre é que a súmula citada pelo colega está CANCELADA (DJU de 24-11-2000)!!!!!!!!!! Sua regra NÃO vale, o que torna a assertiva ERRADA!!! Seria a competência da JUSTIÇA FEDERAL!!!

    A Súmula n°183 do Superior Tribunal de Justiça prescrevia que “compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo” .

    O Supremo Tribunal Federal decidiu:

    “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA
    LEI Nº 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da
    Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir
    competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da
    outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não
    seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as
    previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em tela, a permissão não
    foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº
    7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas " serão propostas no foro
    do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para
    processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem
    competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a
    conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia
    dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o
    constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de
    natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu
    . Recurso conhecido e
    provido.” RE 228.955 – RS, Rel .Min. Ilmar Galvão, 10/02/00.


    Bons estudos! :)
  • Questão desatualizada! Nova súmula do STJ!
      SÚMULA N. 470-STJ. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010. 2ª Seção. 2ª Seção. COMENTÁRIO: Falta ao Ministério Público legitimidade para pleitear em juízo o recebimento para particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro, visto que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.   

  • Lembrando que o STF se posicionou pela possibilidade do MP propor ação quanto ao DPVAT:

    O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

  • CPC - Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • Vejamos as exceções legais:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    Regra de competência:

    Art.51 Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

    Competência do Juiz Federal (CF):

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.