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ID
184288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Investigação revelou que parte de determinado grupo de
pessoas seguradas teria sido lesada por supostas práticas
comerciais de sociedade empresária, que lhes teria pago quantia
inferior à indenização devida nos termos do DPVAT - Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais - em razão de danos causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não.

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir.

Julgado procedente o pedido, a execução subseqüente poderá ser coletiva ou individual, e terá o mesmo foro da ação condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Caso a execução seja individual, o juízo da liquidação da sentença, também, será competente para a execução.

    Código de Defesa do Consumidor. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

    § 2° É competente para a execução o juízo:

    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

    II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  •  Nesse caso a execução deverá ser individual pois o cada um dos prejudicados deverá demonstrar em juízo o alcance do dano sofrido.  s

  • É competente para a execução coletiva o juízo
    (i) da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
    (ii) da ação condenatória, quando coletiva a execução.
    Contudo, com a edição da Lei 11.232/2005, que alterou a competência para a execução da sentença individual no CPC, a doutrina (inclusive Fredie Didier) considera que está revogado o regime previsto no CDC, pois este adota a regra geral prevista no Código de Processo Civil (art. 475-P do CPC).
    Deste modo, segundo Fredie Diddier, é competente para a execução o juízo, no caso de execução individual e coletiva:
    1. o foro que processou a causa originariamente;
    2. o foro do domicílio do executado;
    3. o foro onde se encontrem bens sujeitos à expropriação;
    4. o foro do domicílio do exequente (no caso de execução individual).
    Professora, mas se o CPC regula a execução individual, porque aplicarmos o art. 475-P também às execuções das sentenças coletivas por legitimados coletivos?
    Fredie Didier nos dá a resposta: “a possibilidade de escolha de foros para a execução, prevista no parágrafo único do art. 475-P do CPC, também se aplica à execução coletiva promovida pelos legitimados coletivos, pois não há razão para qualquer diferenciação de tratamento: se o regime do CDC (art. 98, § 2°, II) adotava o regime geral previsto no CPC, se esse foi alterado, também deve considerar-se alterado, por revogação, o regime
    daquele”.
    Portanto, caso essa questão seja objeto de prova, é preciso analisar se ela fornece algum elemento norteador: se a questão falar “segundo o CDC”, segue-se a literalidade do art. 98, § 2°; se a questão falar “segundo a doutrina”, “segundo o CPC”, segue-se o art. 475-P do CPC.
     

    DESTA FORMA, COM FUNDAMENTO DA DOUTRINA DO PROF. DIDIER DISCORDO DOS COLEGAS ABAIXO QUANTO AO FUNDAMENTO.

  • Outro erro da questão: para cumulação de execuções, há necessidade dos seguintes requisitos (art. 573, CPC):

    1. mesmo credor e mesmo devedor (não acontece no caso descrito);
    2. mesmo juízo competente;
    3. identidade dos ritos das execuções a cumular.

    "Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o mesmo juiz e idêntica a forma do processo."

     

  • Colega, não confunda execucação coletiva com execução cumulativa.
  •   Súmula 470
    (SÚMULA)

    O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação
    civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do
    segurado.
     

    DJe 06/12/2010
    RSTJ vol. 220 p. 728
  • QUESTÃO ERRADA

    Em minha humilde opinião, há um erro maior, ainda não apresentado, qual seja: a obrigatoriedade do foro da execução ser o mesmo da ação condenatória.

    Vejamos a questão: "e terá o mesmo foro da ação condenatória";


    Vejamos agora o CPC:

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • Colegas, acredito que a resposta está na Lei 8.078, por se tratar de direito coletivo.

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.



     

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.