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Caso a execução seja individual, o juízo da liquidação da sentença, também, será competente para a execução.
Código de Defesa do Consumidor. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
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Nesse caso a execução deverá ser individual pois o cada um dos prejudicados deverá demonstrar em juízo o alcance do dano sofrido. s
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É competente para a execução coletiva o juízo
(i) da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
(ii) da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Contudo, com a edição da Lei 11.232/2005, que alterou a competência para a execução da sentença individual no CPC, a doutrina (inclusive Fredie Didier) considera que está revogado o regime previsto no CDC, pois este adota a regra geral prevista no Código de Processo Civil (art. 475-P do CPC).
Deste modo, segundo Fredie Diddier, é competente para a execução o juízo, no caso de execução individual e coletiva:
1. o foro que processou a causa originariamente;
2. o foro do domicílio do executado;
3. o foro onde se encontrem bens sujeitos à expropriação;
4. o foro do domicílio do exequente (no caso de execução individual).
Professora, mas se o CPC regula a execução individual, porque aplicarmos o art. 475-P também às execuções das sentenças coletivas por legitimados coletivos?
Fredie Didier nos dá a resposta: “a possibilidade de escolha de foros para a execução, prevista no parágrafo único do art. 475-P do CPC, também se aplica à execução coletiva promovida pelos legitimados coletivos, pois não há razão para qualquer diferenciação de tratamento: se o regime do CDC (art. 98, § 2°, II) adotava o regime geral previsto no CPC, se esse foi alterado, também deve considerar-se alterado, por revogação, o regime
daquele”.
Portanto, caso essa questão seja objeto de prova, é preciso analisar se ela fornece algum elemento norteador: se a questão falar “segundo o CDC”, segue-se a literalidade do art. 98, § 2°; se a questão falar “segundo a doutrina”, “segundo o CPC”, segue-se o art. 475-P do CPC.
DESTA FORMA, COM FUNDAMENTO DA DOUTRINA DO PROF. DIDIER DISCORDO DOS COLEGAS ABAIXO QUANTO AO FUNDAMENTO.
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Outro erro da questão: para cumulação de execuções, há necessidade dos seguintes requisitos (art. 573, CPC):
- mesmo credor e mesmo devedor (não acontece no caso descrito);
- mesmo juízo competente;
- identidade dos ritos das execuções a cumular.
"Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o mesmo juiz e idêntica a forma do processo."
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Colega, não confunda execucação coletiva com execução cumulativa.
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| Súmula 470 (SÚMULA) | O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. |
DJe 06/12/2010 RSTJ vol. 220 p. 728 |
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QUESTÃO ERRADA
Em minha humilde opinião, há um erro maior, ainda não apresentado, qual seja: a obrigatoriedade do foro da execução ser o mesmo da ação condenatória.
Vejamos a questão: "e terá o mesmo foro da ação condenatória";
Vejamos agora o CPC:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
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Colegas, acredito que a resposta está na Lei 8.078, por se tratar de direito coletivo.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.