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ID
184291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Investigação revelou que parte de determinado grupo de
pessoas seguradas teria sido lesada por supostas práticas
comerciais de sociedade empresária, que lhes teria pago quantia
inferior à indenização devida nos termos do DPVAT - Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais - em razão de danos causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não.

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir.

Julgado improcedente o pedido por motivo que não envolva insuficiência de provas, ocorrerá coisa julgada, mas isso não impedirá que os consumidores ingressem com ações de indenização a título individual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    E PRINCIPALMENTE A PRIMEIRA PARTE DO ART. 104

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

  • Cabe consignar que a situação hipotética proposta pela assertiva dá origem apenas à COISA JULGADA FORMAL, de efeitos meramente endoprocessuais, em razão da exceção prevista no art. 16 da LACP.

  • A acertiva esta correta porque a coisa julgada nas ações coletivas quando a demanda não seja acolhida por outro fundamento diverso de ausencia de provas, se dará secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos individuos titulares do direito (art. 103, III, do CDC).

    Segundo a doutrina majoritária, os sujeitos titulares de direito, ao não participarem efetivamente do processo, não poderão ser prejudicados por uma má  condução procedimental do autor da demanda. Não sendo justo ou legítimo impingir a toda uma coletividade, em decorrência de uma falha na condução do processo, a perda definitiva de seu direito material. A aunsência da efetiva participação dos titulares do direito em um processo em contraditório é fundamento suficiente para defender essa espécie de coisa julgada material. (Daniel Amorim Assunpção Neves)
  • Apesar do excelente comentário abaixo entendo que a questão seguiu a corrente que defende que não existe coisa julgada secundum eventus litis no processo civil brasileiro, porque a questão afirma que ocorrerá coisa julgada, mesmo que improcedente o pedido.
    Segundo Didier no art.103, III, CDC o que é secundum eventus litis é a extensão da cosa julgada no plano individual.
    Fonte:Aulas intensivo 1 LFG.
  • Art. 103, I, CDC.


    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;


    No caso, ocorreu a exceção: o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas. Portanto, conclui-se que a sentença não fez coisa julgada erga omnes. Daí decorre que, apesar de ter sido feita a coisa julgada, isso não impedirá que os consumidores ingressem com ações de indenização a título individual.

    É exatamente o que a questão afirma.

  • André,

    A questão está falando exatamento o contrário.

    "Julgado improcedente o pedido por motivo que não envolva insuficiência de provas"

  • "consumidores ingressem"

    que consumidores, Senhores?

    DPVAT não é relação de consumo

    Obrigação decorrente de imposição legal, a indenização oriunda do seguro DPVAT não está inserida em uma relação de consumo 16/02/2018 STJ