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Questões de Coisa Julgada na Defesa do Consumidor


ID
34072
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito de sentença nas ações coletivas:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Bezerra Leite:
    "No tocante à coisa julgada nas ações coletivas (ações civis públicas e ações civís coletivas), é importante lebrar queo sistema próprio e específico, cujas fontes normativas primárias são a LACP (Lei n. 7.347/1985, art. 16) e a parte processual do CDC (Lei n. 8.078/1990, art. 103). Assim, por força do art 21 da LACP - que autoriza a aplicação subsidiária do Título III do Código de Defesa do Consumidor -, pode-se dizer que a sentença (definitiva) proferida em ação civil pública fará coisa julgada: a) erga omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente, por insuficiência de provas, quando o seu objeto for a defesa de interesses ou direitos difusos (CDC, art. 81, I, c/c art. 103, I); b) ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe de pessoas, exceto na hipótese de improcedência por falta de provas, quando a ação tiver por escopo a defesa de direitos ou interesses coletivos (CDC, art. 81, II, c/c art. 103, II); c) erga omnes, apenas em caso de procedência do pedido (in utilibus), para beneficiar todos os trabalhadores ou sucessores (CDC, art. 81, III, c/c art. 103, III)."
  • Essa questão não deveria estar enquadrada em dissidios coletivos

  • Fiz um quadro esquemático para tentar facilitar a compreensão do tema.
    Espero ajudar a todos.

    Esquema do CDC art. 103

      Difuso Coletivo Individual Homogêneo Sentença procedente Erga omnes (atinge todo mundo) Ultra partes (só atinge grupo da RJ) Erga omnes ou, nas palavras de Guilherme Peña, erga vitimae (só atinge as vítimas do evento) Sentença improcedente por falta de provas Não faz coisa julgada (pode propor outra ação coletiva se novas provas) Não faz coisa julgada (pode propor outra ação coletiva se novas provas) Erga omnes ou erga vitimae (não pode propor outra ação coletiva, apenas individual) Sentença improcedente Erga omnes (não pode propor outra ação coletiva) Ultra partes (só atinge grupo da RJ, que não pode propor outra ação coletiva) Erga omnes ou erga vitimae (não pode propor outra ação coletiva, apenas individual)
  • Gabarito: Letra D

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.


ID
96469
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. No caso de acidente de consumo, o prazo prescricional é de três anos e a sua contagem inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.

II. Quando a ação coletiva, fulcrada no Código de Defesa do Consumidor, for rejeitada no mérito, pode o consumidor individualmente propor ação de indenização, desde que não tenha funcionado no processo como litisconsorte.

III. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a sentença, ainda que decorrente de pedido individual, sempre produzirá efeitos erga omnes.

IV. O Código de Defesa do Consumidor admite, de maneira excepcional, que seja colocado no mercado produto ou seja executado serviço capaz de acarretar riscos à saúde e à segurança do consumidor.

V. Considera-se serviço defeituoso, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, aquele que não oferece a qualidade que o consumidor espera.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 14 do código de defesa do consumidor:" O seviço é defeituoso quando não oferece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar...", logo o item V esta incorreto.O item IV esta correto porque o Art. 8º diz:" Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acaretarão risco à saúde do consumidor ou a segurança dos consumirdores, EXETO OS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS EM DECORRÊCIA DE SUA NATUREZA E FRIÇÃO, brigando os fornecedores, em qualquer hipotee, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias...
  • I. ERRADA. O prazo é de 5 anos.Art. 27 do CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.II. CORRETA. O transporte da coisa julgada coletiva se da in utilibus.Art. 103, III do CDC - Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§2° - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.III. ERRADA. A sentença individual nunca tem efeitos erga omnes, só a coletiva tem, nas hipóteses elencadas no art. 103.IV. CORRETA. Podem ser colocados no mercado quando o risco for normal e previsível.Art. 8° do CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.V. ERRADA. Serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o consumidor espera, e não a qualidade.Art. 14, § 1° do CDC - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.
  • Quanto ao item II, deve-se ater ao fato de que a permissão de ajuizamento da ação individual, quando improcedente a ação coletiva, na dicção do artigo 103, §2º, do  CDC, é restrita apenas quando em discussão interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 81, §ún, III, do CDC), excluído os coletivos e difusos. Quem discordar favor postar juridicamente.

  • Bem, em correção o mencionado anteriomente por um colega. A opção III - Ações individuais podeão ter efeito individual e Erga Omnes. NO caso de tutela de direitos individuais homogêneos (Art 103 , III, paragrafo 2) a sentença prolatada nos autos fará coisa julgada , erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar os indivíduos.  E no paragrafo se 2 , diz que no caso de improcedencia de pedido, os interessados que não tiverem intervido no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    Por isso a questão ficou ERRADA. A sentença dessas ações podem ser individuais e erga omnes
  • Trata-se de produto com periculosidade inerente

    Abraços


ID
116464
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), a sentença fará coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IVDa Coisa JulgadaArt. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos...);II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos...);III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos).
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • Resumindo:a) Difusos: coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por falta de provas, ou seja, coisa julgada secundum eventum probationis;b) Coletivos stricto sensu: coisa julgada limitada ao grupo (ultra partes), salvo improcedência por falta de provas, ou seja, coisa julgada secundum eventum probationis;c) Individuais homogêneos: coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, ou seja, coisa julgada "secundum eventum litis".
  • questao má elaborada - ultra partes em contraponto a erga omnes, entende-se limitada ao grupo, coletivo strito sensu,,, o que tornaria a alternativa C correta. Todavia, na alternativa A retiratam o adjetivo de Nova prova. subtendendo poder ser qualquer prova...... neste pensamento acabei marcando a letra C

  • O GABARITO CORRETO É LETRA C! TEVE ALTRAÇAO NO GABARITO PRELIMINAR.
  • A opção A não está correta, visto que limita-se a dizer "prova", quando o artigo 103, I, do CDC, indica a necessidade de "nova prova".
  • Concordo que a correta é Letra 'C'. A letra "A" está errada porque diz que é prova, sem a qualidade de ser nova, fazendo com que qualquer prova seja válida para intentar uma nova ação, o que não procede.
    Já a letra "C" traduz a exegese do art. 103, II do CDC que faz, inclusive, uma referência ao art. 103, I do Código Consumerista no que se refere a necessidade de ser uma PROVA NOVA.

    Bons estudos!!!

    Avante!!!

  • Gabarito evidentemente errado!!! Para propositura de nova ação, imprescindível a apresentação de NOVA prova, consoante expressa previsão legal (artigo 103, inciso I do CDC).

  • Gabarito Correto: C.

    “Erga omnes”:

    Quando se tratar de Interesses Difusos e o pedido forjulgado improcedente por insuficiência de provas.

    Neste caso poderá ser intentadanova ação por qualquer legitimado, com os mesmos fundamentos, contudo seráobviamente necessária prova nova.

    Ou, quando os interesses ou direitos forem individuaishomogêneos, no caso de a sentença ser favorável às vítimas e seus sucessores.

    “Ultra partes” – para o grupo, categoria ou classe.

    Quando se tratar de interesses coletivo e a sentença não forconsiderada improcedente por insuficiência de provas.


  • LETRA C CORRETA 

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Difuso, fato, erga

    Coletivo, base, ultra

    IH, comum, erga

    Abraços

  • Não entendi o erro da letra B, alguém poderia explicar?


ID
146542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

Em certa ação coletiva para defesa de direitos coletivos de consumidores, promovida pelo estado de Alagoas, a sentença faz coisa julgada para além das partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • As sentenças provenientes de Ações Coletivas tem efeito erga omnes e ultra-pates. A exceção é a improcedência por insuficiência de provas, que não faz coisa julgada material.
  • CERTO, pois segundo o CDC:CAPÍTULO IV - DA COISA JULGADAArt. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência porinsuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista noinciso II do parágrafo único do artigo 81;
  • Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    Difusos: em regra, faz coisa julgada erga omnes. Exceção: improcedência por falta de provas – nesse caso qualquer legitimado poderá intentar outra ação.

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (difusos)

    Coletivos: em regra, faz coisa julgada limitada ao grupo, categoria ou classe. Exceção: improcedência por falta de provas.

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    Individuais homogêneos: faz coisa julgada erga omnes em caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (individuais homogêneos).

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

  • Tatuar esse esquema no cérebro:

    AÇÕES COLETIVAS

     

    #PROCEDÊNCIA- coisa julgada “erga omnes” para dtos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

     

    #IMPROCEDÊNCIA COM EXAME DE PROVAS:

     

    DIFUSO- coisa julgada “erga omnes”, impede nova ação coletiva

     

    COLETIVO- coisa julgada “ultra partes”, impede nova ação coletiva

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS- impede nova ação coletiva e o lesado pode propor a ação se não participou da ação coletiva

     

    #IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS:

     

    DIFUSO- não faz coisa julgada “erga omnes”; qualquer legitimado pode com novas provas propor ação

     

    COLETIVO- idem difusos

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS-idem IH com exame de provas

  • CERTO, 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    LoreDamasceno.

  • Questão certa, mas ao meu vê contraditória, nessa parte "...para além das partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe..." alguém explica-me pleaas?


ID
184291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Investigação revelou que parte de determinado grupo de
pessoas seguradas teria sido lesada por supostas práticas
comerciais de sociedade empresária, que lhes teria pago quantia
inferior à indenização devida nos termos do DPVAT - Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais - em razão de danos causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não.

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir.

Julgado improcedente o pedido por motivo que não envolva insuficiência de provas, ocorrerá coisa julgada, mas isso não impedirá que os consumidores ingressem com ações de indenização a título individual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    E PRINCIPALMENTE A PRIMEIRA PARTE DO ART. 104

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

  • Cabe consignar que a situação hipotética proposta pela assertiva dá origem apenas à COISA JULGADA FORMAL, de efeitos meramente endoprocessuais, em razão da exceção prevista no art. 16 da LACP.

  • A acertiva esta correta porque a coisa julgada nas ações coletivas quando a demanda não seja acolhida por outro fundamento diverso de ausencia de provas, se dará secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos individuos titulares do direito (art. 103, III, do CDC).

    Segundo a doutrina majoritária, os sujeitos titulares de direito, ao não participarem efetivamente do processo, não poderão ser prejudicados por uma má  condução procedimental do autor da demanda. Não sendo justo ou legítimo impingir a toda uma coletividade, em decorrência de uma falha na condução do processo, a perda definitiva de seu direito material. A aunsência da efetiva participação dos titulares do direito em um processo em contraditório é fundamento suficiente para defender essa espécie de coisa julgada material. (Daniel Amorim Assunpção Neves)
  • Apesar do excelente comentário abaixo entendo que a questão seguiu a corrente que defende que não existe coisa julgada secundum eventus litis no processo civil brasileiro, porque a questão afirma que ocorrerá coisa julgada, mesmo que improcedente o pedido.
    Segundo Didier no art.103, III, CDC o que é secundum eventus litis é a extensão da cosa julgada no plano individual.
    Fonte:Aulas intensivo 1 LFG.
  • Art. 103, I, CDC.


    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;


    No caso, ocorreu a exceção: o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas. Portanto, conclui-se que a sentença não fez coisa julgada erga omnes. Daí decorre que, apesar de ter sido feita a coisa julgada, isso não impedirá que os consumidores ingressem com ações de indenização a título individual.

    É exatamente o que a questão afirma.

  • André,

    A questão está falando exatamento o contrário.

    "Julgado improcedente o pedido por motivo que não envolva insuficiência de provas"

  • "consumidores ingressem"

    que consumidores, Senhores?

    DPVAT não é relação de consumo

    Obrigação decorrente de imposição legal, a indenização oriunda do seguro DPVAT não está inserida em uma relação de consumo 16/02/2018 STJ


ID
185446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Desencadeados pelos debates a respeito da possibilidade ou não de cobrança de assinatura básica pelas empresas de telefonia de âmbito regional ou nacional, um grande número de litígios judiciais relativos a consumidores, tanto de natureza coletiva como individual, ocorre atualmente nos tribunais pátrios. A respeito das disposições do CDC que repercutem em tais ações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Sendo a Anatel uma agência reguladora, sua natureza jurídica é de autarquia, acarretando a atração da causa para a competência da justiça federal.

  • ASSERTIVA A:

    No caso não há que se falar em direitos transindividuais, pois são várias relações jurídicas divisíveis, cindíveis, donde se tem a sua classificação com base no art.81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • letra a:não se trata de   interesses ou direitos difuso,pois no caso em tela  tais ineresses são divisíveis;

    letrab: correta. por tratar-se de serviço de telefonia que  é da competência da União, desloca-se a competência para Justiça Federal, conforme dsposto no art.109 da  CF e no caput,do rt. 93do CDC (" Ressalvada a competência da Justiça Federal ...");

    letra c:mesmo trando -se de umasituação de repercurssão nacional e/ou regional , o fato de ter um ente federal desloca a competência  para Justiça Federal;

    letrad: no caso de interesses ou direitos individuais homogêneos a coisa julgada terá efeito erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas  e seus sucessores (art.103, III CDC) . E mais neste mesmo caso  (de interesses ou direitos individuais homogêneos) reza ainda oart. 104 , segunda parte que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão osautores das ações individuais , se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias , a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva;

    letra e :art.98,parágrafo 2º, I: é competente p/ execução o juízo da liquidação  da sentença ou da ação condenatória ,no caso de execução individual;

  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização:
    - DIREITOS DIFUSOS - Transindividuais, indivisíveis, indeterminados, pessoas ligadas por um FATO comum.
    - DIREITOS COLETIVOS - Transindividuasi, indivisível, grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas por uma relação jurídica BASE.
    - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - decorrentes de origem comum.

  • Só para complementar os comentários dos colegas:

    em relação à letra b a resposta está na interpretação, a contrario sensu, da súmula vinculante n° 27 do STF.

    Ja a letra c está respondida no art 93, inc II do CDC, pois qnd o dano é de âmbito nacional o foro competente pode ser tanto o DF, quanto o foro da capital do Estado.

  • ANA CRISTINA SEU COMENTÁRIO DO ITEM a ESTÁ ERRADO

    Ana a despeito de seu comentário à questão Q61813, está equivocada sua afirmação que fala que o erro da questão está em "não se trata de   interesses ou direitos difuso,pois no caso em tela  tais ineresses são divisíveis"
    Pelo contrário, o interesse ou direito relatado na questão é difuso e portanto é indivisível, conforme disposto no artigo 81 do CDC.

    Interesses ou direitos transidividuais são sinônimos de metaindividuais ou coletivos latu sensu.

    Os interesses ou direitos transidividuais se dividem em três: a) difusos; b) coletivos e c) individuais homogêneos, conforme o artigo 81 CDC.

  • b) Súmula vinculante 27:

    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

     

  • O interessnte desta questão é saber onde esta o erro da letra A.
    :
    Como bem afirmou o colega souza, Transindividuais são todos os coletivos latu sensu, onde o interesse envolvido pela sua abrangencia ou repetividade vai alem do circulo indivicual. Ou seja, os difuso (pessoas ligadas por mesma circunstancias de fato), coletivos ( pessoas ligadas por uma relação juridica base) e individuais homogeneos (pessoas ligadas por um fato de origem comum).
    Todavia, nao classifico a questão em tela como de direitos difusos, pois nao trata-se de uma circunstancia onde o consumidor são indetermináveis, como bem observou a Cristina.
    Acredito que a questao em tela trata-se de direitos coletivos (stritu sensu) por pessoas ligadas por uma relação juridica base, ou seja, contrato com a empresa telefonica ( notem que se fosse acidente com o aparelho, nao seria decorrencia direta deste contrato, logo estariamos diante de fato de origem comum, sendo caso de interesse indivduais homogeneos).
    - Desta forma visualiso o erro da questão em dizer que o debate envolve um numero difuso, pois os contrantantes e sua quantidade, são determináveis. nao sendo caso de numero difuso(indetermináveis)
  • A Opção A refere-se a INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, pois eles possuem natureza divisível e é possível determinar o titular.
     
    Serviços de telefonia, bem como de luz e gás, são prestados individualmente e é possível identificar quem são os titulares dessas contas.
    Por isso, acredito que não se trata de direito difuso, pois não são todos os brasileiros que possuem em casa telefone fixo, energia elétrica e gás encanado!
     
    Um outro exemplo seria o caso de “recall”, ou seja, apenas os consumidores que adquiriram o automóvel com a peça defeituosa, de um lote específico, (determinou-se o titular), seriam atingidos pelo chamado. Notem que a natureza é divisível, pois mesmo que vários consumidores tenham comprado esse automóvel, cada um pode, individualmente, pleitear judicialmente a reparação da lesão, tendo em vista a extensão do dano que, porventura, tenha sofrido.
  • Pessoal,
    Não vejo o motivo de a alternativa c) ser considerada errada.
    De acordo com o CDC:
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Ocorre que, na minha opinião, em nenhum momento o enucniado falou em hipótese configuradora de competência da União. E mesmo que fosse hipótese de competência da Justiça Federal, não deveria a demanda, neste caso em que o dano foi nacional, ser julgada pela Justiça Federal da 1ª região de Brasília? Por favor, quem souber a resposta desta questão deixe um recado no meu perfil. Abraço.


  • MODALIDADE ABRANGÊNCIA DIVISIBILIDADE DO BEM JURÍDICO DETERMINAÇÃO DOS TITULARES EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
    Direitos Difusos Transindividuais Indivisível Indeterminados NÃO èligados por circunstâncias de fato
    Direitos coletivos Transindividuais Indivisível Determináveis SIM èLigados por uma relação jurídica base
    Direitos Individuais Homogêneos Individuais Divisível Determinados ou determináveis IRRELEVANTE èo que importa é que sejam decorrentes de origem comum

    NELSON NÉRY JÚNIOR [Princípios do processo civil na Consituição Federal 6ª ed. São Paulo: RT, 2000. p. 120.] exemplifica a respeito: “o mesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual. O acidente com o BATEAU MOUCHE IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidade para a propositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelo prejuízo que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas ajuizadas por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação de empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso).”
    ------
    Fonte  APOSTILA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - Abordagem didática de Maria Cremilda Silva Fernandes

     
  • Caros Bruno Braga Lima e Ana Cristina, trata-se, sim, de direito transindividual - a questão fala de um direito individual homogêneo que, por lei (apesar de não naturalmente), é transindividual. O erro da alternativa "A" está, na verdade, na expressão "ligados entre si por uma relação jurídica base" (caracterísita de direitos coletivos stricto sensu, e não dos individuais homogêneos).
    Pode ter parecido fácil em razão do art. 109 da CF, mas a assertiva "B" está na questão porque existe uma súmula vinculante (nº 27) neste sentido (que, para acertar a questão, precisa ser lida a contrário sensu). Quem estudou demais pode ter tido dificuldade para resolver.
    Quanto à alternativa "c", concordo com victor_bsm : a alternativa não está errada (embora a alternativa "b", que marquei, estaja mais correta por não dar ensejo a discussão). Pela redação do art. 93, II, há muita gente que entende que o dano nacional é de competência do DF e somente o regional é de competência da capital do Estado.
  • Vamos parar de discutir a assertiva "A" com base no "eu acho" e vamos ver o que o STJ fala:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
    1. Trata-se na origem de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra a Brasil Telecom - filial Telemat, com pedido liminar, em face da ineficácia e precariedade no serviço de telefonia prestado no município de Porto dos Gaúchos, pleiteando: (i) a troca da central de telefonia local para uma unidade digitalizada, mais  moderna e eficiente; (ii) a manutenção e o funcionamento dos equipamentos; (iii) a contratação de pessoal técnico especializado para esta localidade.
    2. O objeto da presente ação civil pública é a defesa dos direitos dos consumidores de terem o serviço de telefonia em perfeito funcionamento, ou seja, temos o direito discutido dentro da órbita jurídica de cada indivíduo, divisível, com titulares determinados e decorrente de uma origem comum. São direitos individuais homogêneos.
    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.
    Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)"(REsp 984005/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/10/2011). Precedentes.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 568.734/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    Na base do "eu acho" eu também pensava que eram direitos coletivos, mas procurando vi que são individuais homogêneos.
  • O erro na letra  A é  afirmar que se trata de direito em que "número difuso de assinantes" (ou seja, indeterminável) está ligado por uma relação jurídica base. Há duas impropriedades nesta afirmação que se excluem. Se o número de assinantes é "difuso" (não no sentido técnico-jurídico, mas sim no sentido de disseminado, espraiados) e estão ligados por um relação jurídica base (no caso seria um contrato ou lei)  não pode ser um interesse ou direito difuso nem coletivo, pois o primeiro exige direito indivisível + pessoas indetermináveis + circunstância de fato. ja o direito coletivo exige direito indivisível + pessoas determináveis + relação jurídica base. 

    Hugo N Mazzilli, no livro "A defesa dos interesses difusos em juízo" diz que "embora em todos os direitos transindividuais haja uma relação juridica subjacente, deve-se ter em conta o que prepondera em cada uma das suas subespécies".
  • Base é direito coletivo, e não difuso

    Abraços

  • Questão desatualizada. Ver Info 575 stj

ID
658426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa do consumidor em juízo, à coisa julgada e ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Arts. 98,§ 2º, I c/c 101,I do CDC. A ação que visa a condenação dos fornecedores de produtos e serviços será proposta no domicílio do autor (consumidor), aliás a execução ou liquidação da sentença poderá ser feita no domicílio do autor.

  • Escárnio é o comentário do Renato.....
  • Letra A – CORRETAArtigo 83: Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 82: Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentementeI - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear (Artigo 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 103, § 1°: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 105: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Como já mencionado pelo colega Diogo não existe a necessidade das entidades serem sem fins lucrativos.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 82: Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código. O artigo menciona que são legitimadas concorrentes as entidades, ou seja podem uma, algumas ou todas ao mesmo tempo por amparo legal.
     
    Todos os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.
  • O que significa Procon e qual sua competência?

    O que significa Procon e qual sua competência (para que serve)? Procon significa proteção do Consumidor. É proveniente do DPDC, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que pertence ao Ministério da Justiça, sediado em Brasília - DF. O Procon é destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores. É ele que mantém um contato mais direto com os cidadãos e seus pleitos. Podem ser municipais, estaduais e distritais. Tem como função precípua o acompanhamento e a fiscalização das relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores. Entre outras atividades, o Procon funciona como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e da legislação complementar, a partir de regular procedimento administrativo. 

  • natureza jurídica - órgão administrativo, logo, sem personalidade jurídica.
  • O proncon tem sim legitimidade para propor ACP:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código


    Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cobrança de taxas indevidas. Candidatos a inquilinos. Administradoras de imóveis. Legitimidade ativa do PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado para ajuizar ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos. Prescrição. Multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição em dobro. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Súmula nº 07 da Corte. Precedentes. 1. O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, assim considerados aqueles direitos com origem comum, divisíveis na sua extensão, variáveis individualmente, com relação ao dano ou à responsabilidade. São direitos ou interesses individuais que se identificam em função da origem comum, a recomendar a defesa coletiva, isto é, a defesa de todos os que estão presos pela mesma origem. No caso, o liame está evidenciado, alcançando os candidatos a inquilinos que são cobrados de taxas indevidas. 2. A prescrição é vintenária, na linha de precedentes da Terceira Turma, porque não alcançada a questão pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabível é a multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, mas deve ser observada na sua fixação o comando legal, não sendo razoável aquela imposta pela sentença no valor de R$ 100.000,00. 




  • Penei, mas descobri o erro da letra "b". Não está relacionada à competência do PROCON, que tem legitimidade para propor Ação coletiva, mas relacionada à espécie de legitimidade, que é "concorrente", mas não é "complexa".

    A legitimidade concorrente pode ser conjunta (que quer dizer o mesmo que "complexa" - adendo meu)  ou disjuntiva

    Na primeira, há mais de um legitimado, porém, todos devem atuar na lide, em litisconsórcio necessário(Sabemos que não existe litisconsórcio necessário ativo autorizado no Brasil, portanto essa legitimidade não se aplica - adendo meu) .

    Já na disjuntiva os legitimados podem ir a juízo separadamente ou em conjunto, tornando o litisconsórcio facultativo. Assim, é disjuntiva porque qualquer dos legitimados do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) ou do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor poderá propô-la, independente da presença dos outros legitimados ativos.

    Fonte: http://www.processoscoletivos.net/1184-das-especies-de-legitimidade-ativa-na-tutela-dos-interesses-difusos


    Assim sendo, a legitimidade é concorrente e disjuntiva, não complexa.


  • LETRA B)

    o PROCON é sim legitimado, uma vez que ele é orgão da adm direta destinado especificamente para defesa do consumidor. O erro da assertiva está na palavra complexa.

    A alternativa B está incorreta. A legitimação concorrente também chamada de colegitimação ocorre quando mais de um sujeito é legitimado a compor um dos pólos do processo. É o caso do CDC, o qual prescreve em seu art. 82 que para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Os legitimados acima mencionados não são obrigados a atuarem conjuntamente. Assim, cada um pode ajuizar a ação para a defesa do consumidor sozinho. Nesse sentido diz-se que a legitimação é disjuntiva ou simples contrapondo-se à legitimação conjunta ou complexa, esta última exigindo a formação de litisconsórcio entre todos ou alguns dos legitimados. É nesse ponto que a alternativa se equivoca porque a legitimação para o ajuizamento da ação coletiva em defesa do consumidor é concorrente, mas não é complexa. Sobre a legitimação dos PROCONs para o ajuizamento das ações coletivas o STJ tem jurisprudência consolidada sobre a possibilidade. Nesse sentido:

    Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cobrança de taxas indevidas. Candidatos a inquilinos. Administradoras de imóveis. Legitimidade ativa do PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado para ajuizar ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos. Prescrição. Multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição em dobro. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Súmula n° 07 da Corte.

    Precedentes.

    1. O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, assim considerados aqueles direitos com origem comum, divisíveis na sua extensão, variáveis individualmente, com relação ao dano ou à responsabilidade. São direitos ou interesses individuais que se identificam em função da origem comum, a recomendar a defesa coletiva, isto é, a defesa de todos os que estão presos pela mesma origem. No caso, o liame está evidenciado, alcançando os candidatos a inquilinos que são cobrados de taxas indevidas.(...)7. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte.

    (REsp 200.827/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 09/12/2002, p. 339)

  • CDC:

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Letra A – CORRETA – Artigo 83: Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

     

    Letra B – INCORRETA – Artigo 82: Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentementeI - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear (Artigo 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo).

    O o erro da letra "b" não está relacionado à competência do PROCON, que tem legitimidade para propor Ação coletiva, mas relacionada à espécie de legitimidade, que é "concorrente", mas não é "complexa" (e sim disjuntiva).

    A legitimidade concorrente pode ser conjunta (que quer dizer o mesmo que "complexa" ) ou disjuntiva

    Na primeira, haveria mais de um legitimado, porém, todos devem atuar na lide, em litisconsórcio necessário.

    Já na disjuntiva os legitimados podem ir a juízo separadamente ou em conjunto, tornando o litisconsórcio facultativo. Assim, é disjuntiva porque qualquer dos legitimados do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) ou do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor poderá propô-la, independente da presença dos outros legitimados ativos.

    Fonte: http://www.processoscoletivos.net/1184-das-especies-de-legitimidade-ativa-na-tutela-dos-interesses-difusos

    Assim sendo, a legitimidade é concorrente e disjuntiva, não complexa.

     

    Letra C – INCORRETA – Artigo 103, § 1°: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

     

    Letra D – INCORRETA – Artigo 105: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Como já mencionado pelo colega Diogo não existe a necessidade das entidades serem sem fins lucrativos.

     

    Letra E – INCORRETA – Artigo 82: Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentementeIII - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código. O artigo menciona que são legitimadas concorrentes as entidades, ou seja podem uma, algumas ou todas ao mesmo tempo por amparo legal.

     


ID
664882
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:

I – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. I, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos difusos.

II – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. II, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos coletivos.

III – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, que tenham intervindo no processo correlato à ação coletiva, na hipótese do inciso III, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos individuais homogêneos.

IV – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, relativas a interesses ou direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103, da Lei n. 8078-90, beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão dessas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

V – Os efeitos da coisa julgada das ações coletivas, segundo a Lei da Ação Civil Pública, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista no CDC, mas se procedente o pedido, não beneficiarão as vítimas e seus sucessores.

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

  • A alternativa correta é a letra A, pelas razões abaixo expostas.

    A afirmativa I está correta, pois em conformidade com o inc. I do art. 103 do CDC, veja-se: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;"


    A afirmativa II está certa, porque de acordo com o art. 103, II, do CDC, observe-se: " Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior (hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova), quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;"

    A afirmativa III está incorreta, na medida em que para que sejam beneficiadas todas as vítimas e seus sucessores, que tenham intervindo nas ações individuais (que são correlatas às ações coletivas), é necessário que seja requerida a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A base legal da afirmativa são os arts. 103, III, e 104, ambos do CDC, os quais seguem transcritos: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81." "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
  • Continuando....

    A afirmativa IV está incorreta, visto que contraria o teor do art. 104, parte final, do CDC, o qual afirma que para serem beneficiados os autores das ações individuais, deve ser requerida a suspensão da ação em 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."  

    A afirmativa V está errada, uma vez que, sendo procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, como facilmente se vê no § 3º do art. 103 do CDC. "Art. 103. § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudizarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99."
  • III - se a vitima ou seus sucessores interviram no processo, a improcedência também os atingirá, assim eles não poderão entrar com nova ação. - artigo 103, §2º

    IV - ... Não beneficiarão os autores... artigo 104

    V - ... Não beneficiarão as vitimas - errado / beneficiarão as vitimas - artigo 103, §3º

     

     

  • Sobre a coisa julgada:

    a) Difusos - erga omnes, secundum eventus probationes: improcedência por falta de provas afasta o efeito;


    b) Coletivos - ultra partes, secundum eventus probationes: improcedência por falta de provas afasta o efeito;


    c) Individuais homogêneos - erga omnes, pro et contra: toda improcedência impede nova ACP (doutrina majoritária e jurisprudência).

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. [art. 81, I - interesses ou direitos difusos ]

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas [art. 81, II - interesses ou direitos coletivos ]

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores [art. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos ]

     Modo de Produção da coisa julgada:

    1- Pro Et Contra: a coisa julgada se formará seja qual for o resultado da demanda (contra ou a favor). É a regra no processo civil.

    2- Secundum eventum litis: a coisa julgada se formará ou não dependendo do resultado da demanda. Ex. 1) : CDC art. 81, II - interesses ou direitos coletivos; Ex. 2) coisa julgada no processo penal, que só incide quando favorável ao réu;

    3- Secundum eventum probationis: a coisa julgada se formará ou não dependendo do esgotamento ou suficiência probatória. Ex: em ações coletivas, não haverá coisa julgada na improcedência por insuficiência probatória (art. 103, I e II, CDC).

    Limite subjetivo da coisa julgada

    1) inter partes, ou seja, em relação apenas às partes do processo (Regra do CPC);

    2) ultra partes, de forma que a coisa julgada alcance, além das partes processuais, terceiros determinados. Ex: coisa julgada em face do terceiro adquirente ou cessionário da coisa litigiosa (art. 42, § 2°, CPC); bem como em favor do credor solidário (art. 274, CC/02).

    2) erga omnes, na hipótese os efeitos da coisa julgada atingem a todos, indistintamente. Ex: ação usucapião; controle abstrato de constitucionalidade; ação coletiva na defesa de direitos difusos e individuais homogêneos (art. 103, CDC)

    Limite Objetivo da coisa julgada

    É a QUESTÃO CONTROVERTIDA, O PEDIDO PRINCIPAL que estará no dispositivo. Os motivos e as verdades dos fatos estabelecidas como fundamento não fazem coisa julgada material


ID
761191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade por vício do produto e do serviço, das implicações administrativas e penais associadas às relações de consumo e das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos ligados às citadas relações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (ERRADA) a) Cometerá crime de consumo configurado no crime de recall o fornecedor que não comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado e não retirá-lo imediatamente de circulação, quando determinado pela autoridade competente. Nesse sentido, a ordem da autoridade competente para a retirada do citado bem do mercado de consumo deve ser pessoal ao fornecedor responsável, para fins de configuração do crime. CDC, Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. 
  • Gabarito B
    O bem jurídico tutelado pelo Direito Penal do Consumidor é a relação de consumo, ou seja, aquela de que “participe o consumidor, entendido como tal,
    aquele que se enquadre, fundamentalmente, no conceito de consumidor, como
    vem definido no art. 2º , deste código” (ARRUDA ALVIM, 1995, p. 283).
    “os tipos penais de proteção ao consumidor, como regra e em razão da presunção de perigo que carreiam, não exigem, para a sua consumação, a realização de qualquer dano físico, mental ou econômico ao indivíduo consumidor.”
    No direito brasileiro, como bem observa Benjamin, as relações jurídicas
    de consumo foram transformadas em bem jurídico autônomo, supra-individual e imaterial, garantido através de um conjunto de sanções penais e administrativas (BENJAMIN, 1992, p. 119).
    (A TUTELA PENAL DO CONSUMIDOR E O CRIME DE COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDAS – João Francisco de Assis)
     
    a)    A ação descrita no item se enquadra no tipo do art. 64 CDC.
    O caput descreve um crime próprio que é praticado pelo FORNECEDOR que identifica o recall e não retirada do produto do mercado.
    Já o parágrafo único é crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa que não cumpra a determinação da autoridade competente.
     
    d) Não só através de lei podem ser criados órgãos de proteção ao consumidor, inclusive o Decreto 2181/97 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, no âmbito do Poder Executivo.
  • Justificativa da Banca:

    Há mais de uma opção correta, dado que a opção E não pode ser considerada errada, pois nem essa opção nem a questão faz alusão à eventual 
    entendimento do STJ. Por essa razão opta-se pela anulação da questão.
  • letra c 

    CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;


ID
775423
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tratando-se da defesa do consumidor em juízo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Questão não está completa, mas foi considerada correta. O artigo 103, §3 do CDC, "última parte", preve o transporte "in utilibus", quando procedente o pedido na sentença que julga açao coletiva, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execuçao, nos termos do artigo 96 a 99. Assim, o transporte in utilibus é aplicável somente quando para beneficiar as vítimas nas suas respectivas açoes individuais.

    b) o artigo 87 do CDC preleciona que: "Nas ações coletiva de que trata este código não haverá adiantamento de custa, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação de associaçao autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigancia de má-fé, a associaçao autora e os diretores responsa´veis pela propositura da açao serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos

    c)  Errada: o artigo 103, I, do CDC afirma que: "nas açoes coletivas de que trata esse código, a sentença fará coisa julgada: I -  erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiencia de provas, hipotese em que qualquer legitimado poderá intentar outra açao, com identico fundamento, valendo-se de nova prova.

    d) Errada= no caso de direitos coletivos em sentido estrito, os efeitos da coisa julgada serão Ultra partes, conforme dispôe o artigo 103, II, do CDC

    e) o MP á parte LEGÍTIMA para propor açao coletiva nos casos de direitos individuais homogêneos, conforme previsto no artigo 82, caput e inciso I, cc artigo 81 do CDC













  • Em relação a questão "a"

    O legislador ampliou o objeto do processo coletivo ao dispor que as sentenças penais condenatórias também poderão ser aproveitadas pelas vítimas e seus sucessores, promovendo diretamente a liquidação e a execução, não havendo necessidade, pelo princípio da economia processual, de nova sentença condenatóriaa título individual. Dessa forma, a coisa julgada pode ser transportada, in utilibus, às ações de danos pessoalmente sofridos.

    A fila anda!!!!
  • Erga, ultra e erga

    Essa é ordem

    Difuso, coletivo e individual homogêneo

    Abraços

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
926341
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à coisa julgada nas ações coletivas, considere as afirmações abaixo.

I. Nas causas de interesses difusos, a sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.

II. Nas causas de interesses coletivos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

III. Nas causas de interesses difusos, após o trânsito em julgado de sentença procedente, qualquer legitimado poderá ajuizar outra ação com mesmo pedido e causa de pedir, valendo-se de nova prova.

IV. Os efeitos da coisa julgada, tanto nas causas de interesses difusos como nas de coletivos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

V. Na hipótese de direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão por eliminação, mas não entendi por que a alternativa II está errada?
    Alguém sabe explicar? Me parece coincidente com o que está previsto no art. 16 da Lei 7.347/85!
  • letra C.

    De acordo com o CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
    hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
    valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
    insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista
    no inciso II do parágrafo único do art. 81;
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas
    e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    § 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos
    individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que
    não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título
    individual.
    § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347,
    de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos,
    propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão
    as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99 .
    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

     
  • vejam o erro pelas cores.
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
     

            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81

  • Laura, a II está errada. Veja:
    II. Nas causas de interesses coletivos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
    Sendo direitos coletivos, a sentença faz Coisa Julgada ULTRA PARTES!


     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
  • Complemetando o comentário acima

    A II estaria correta se fosse interesses difusos, mas como está se referindo a interesses coletivos está incorreta.

  • Percebi o erro. Obrigada, gente.
  • Creio que o item I esteja correto, tendo em vista que não demonstrou improcedencia por ausência de provas, mas mera improcedência, o que supõe mérito. Dessa forma, a coisa julgada será material e erga omnes. 
  • Guilherme, seu comentário está em conformidade com a literalidade do texto legal.
    Apenas para corroborar gostaria de  mencionar que existem dois entendimentos sobre o tema:
    • Formal, que entende necessário constar expressamente na sentença que esta foi improcedente por por falta de provas. Portanto, simplesmente improcedente seria erga omnis.
    • Substancial, sustenta que se posteriormente for encontrada uma prova que poderia alterar aquele julgamento, sua improcedência será considerada por falta de provas. 
    Este último entendimento é considrado mais adequado, por ser mais favorável aos interesses da coletividade.
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

  • O item I da questão encontra-se errado.

    Fundamento: Não é toda e qualquer IMPROCEDÊNCIA que fará com que, no caso de interesse difuso, a sentença realize a coisa julgada com efeitos erga omnes que lhe são competentes. No caso, por exemplo, da improcedência por FALTA DE PROVAS, não haverá a realização da COISA JULGADA, conforme bem explica a Lei.

    Assim, o item I está errado por haver genaralizado demais!

    Espero ter contribuído!

  • “I. Nas causas de interesses difusos, a sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.” (DPE/2013) (ERRADA)

    O item I está errado, visto que a coisa julgada no processo coletivo ocorre de acordo com o resultado da demanda, sendo certo que a sentença de improcedência não faz coisa julgada erga omnes, apenas a de procedência. O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva possui previsão normativa expressa, aludindo à impossibilidade de a coisa julgada coletiva prejudicar eventuais ações individuais de indenização que tenham o mesmo objeto da ação coletiva.  Acaso a demanda seja julgada improcedente, não haverá coisa julgada em relação aos titulares individuais do direito, que poderão ajuizar demandas individuais, sem qualquer vinculação com a demanda coletiva.

    “II. Nas causas de interesses coletivos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.“ (DPE/2013) (ERRADA)

    Nas causas coletivas em sentido estrito, a sentença de procedência faz coisa julgada ultrapartes (e não erga omnes), limitadamente ao grupo, categoria ou classe. Acaso a demanda coletiva seja julgada improcedente, não haverá coisa julgada em relação aos titulares individuais do direito, que poderão ajuizar demandas individuais, sem qualquer vinculação com a demanda coletiva. Apenas fará coisa julgada, neste caso, contra o legitimado coletivo. Porém, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, nada impedirá que também o legitimado coletivo ajuíze novamente a ação coletiva.

    “ III. Nas causas de interesses difusos, após o trânsito em julgado de sentença procedente, qualquer legitimado poderá ajuizar outra ação com mesmo pedido e causa de pedir, valendo-se de nova prova.” (DPE/2013) (ERRADA)

    Tal possibilidade só existe em caso de pedido julgado improcedente por ausência de provas. Se o pedido foi julgado procedente, não há interesse processual para ajuizar nova ação com mesmo pedido ou causa de pedir.

     

    Sexta- Feira. 19:50. Respondendo questões no QC. Isso que é vida

  • A questão trata da coisa julgada nas ações coletivas.

    I. Nas causas de interesses difusos, a sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Nas causas de interesses difusos, a sentença de improcedência fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81.

    Incorreta afirmativa I.



    II. Nas causas de interesses coletivos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Nas causas de interesses coletivos, a sentença fará coisa julgada ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Incorreta afirmativa II.


    III. Nas causas de interesses difusos, após o trânsito em julgado de sentença procedente, qualquer legitimado poderá ajuizar outra ação com mesmo pedido e causa de pedir, valendo-se de nova prova.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Nas causas de interesses difusos, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá ajuizar outra ação com mesmo pedido e causa de pedir, valendo-se de nova prova.

    Incorreta afirmativa III.


    IV. Os efeitos da coisa julgada, tanto nas causas de interesses difusos como nas de coletivos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103.    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

     Os efeitos da coisa julgada, tanto nas causas de interesses difusos como nas de coletivos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.


    Correta afirmativa IV.

    V. Na hipótese de direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Na hipótese de direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em


    A) I e III. Incorreta letra “A”.

    B) III, IV e V. Incorreta letra “B”.

    C) IV e V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e V. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • I – INCORRETA. Nas causas de interesses difusos, se a demanda for julgada procedente ou improcedente com suficiência de provas, há a formação de coisa julgada. Por outro lado, se a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas, não se formará a coisa julgada.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - INCORRETA. Nas causas de interesses coletivos, a sentença fará coisa julgada ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III – INCORRETA. Nas causas de interesses difusos, após o trânsito em julgado de sentença IMPROCEDENTE por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, qualquer legitimado poderá ajuizar outra ação com mesmo pedido e causa de pedir, valendo-se de nova prova.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    IV - CORRETA. Nas causas de interesses difusos e coletivos, a sentença coletiva de improcedência não produz efeitos na esfera individual, isto é, não prejudica as pretensões individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    Art. 103 (...) § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    V – CORRETA. A sentença procedente nas causas de interesses individuais homogêneos produz efeitos erga omnes a fim de beneficiar vítimas e sucessores.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Resposta: C


ID
978463
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Levando em consideração o regime jurídico da coisa julgada no processo coletivo, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Em se tratando de interesse ou direito difuso, sendo o pedido julgado improcedente com provas suficientemente produzidas, a sentença acarretará coisa julgada formal e material, impedindo a propositura de nova ação coletiva, bem como de ações individuais com base no mesmo fato lesivo.

( ) Se o interesse ou direito for coletivo stricto sensu, formar - se - á coisa julgada ultra partes para o grupo, categoria ou classe, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, caso em que poderá qualquer colegitimado propor nova ação, desde que se valendo de nova prova.

( ) Se o direito for individual homogêneo e o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, poderá o indivíduo promover sua ação individual condenatória, mesmo tendo ingressado no processo coletivo como litisconsorte ou assistente litisconsorcial.

( ) O indivíduo que tiver proposto ação individual, antes do ajuizamento da ação coletiva, se quiser se beneficiar da sentença de procedência terá que requerer a suspensão de seu processo individual.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Defesa do Consumidor:


    CAPÍTULO IV
    Da Coisa Julgada

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

      § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

      § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


  • não entendi

  • Alguém sabe o que faz com que a primeira assertiva seja falsa? não consegui encontrar.

    A justificativa da Amanda, com todo respeito, está totalmente equivocada (pelo menos para essa assertiva, não li as demais)

     

     

  •  Letra A: Em se tratando de interesse ou direito difuso, sendo o pedido julgado improcedente com provas suficientemente produzidas, a sentença acarretará coisa julgada formal e material, impedindo a propositura de nova ação coletiva, bem como de ações individuais com base no mesmo fato lesivo.

     

    Da Coisa Julgada

      Art. 103, § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    O erro da letra A é a parte final que  foi por mim destacada.

    Em se tratando de direito difuso ou coletivo (inc. I e II), a improcedência da ação coletiva não prejudica as ações individuais. É o que se chama de transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, isto é, a coisa julgada coletiva só fará coisa julgada individual, impedindo a ação individual, quando for procedente, benéfica. No caso, como a ação coletiva foi de improdência (prejudicial), não prejudicará as ações individuais.

     

    Assim, temos:

    Direitos difusos e coletivos

    *Ação coletiva julgada procedente - ocorrerá o transpote utilibus da coisa julgada coletiva para as ações individuais, pois a ação coletiva é benéfica.

    *Ação coletiva julgada improdente com suficiência de provas: faz coisa julgada apenas coletiva. Não prejudica ou impede as ações individuais (art.103, § 1°)

    *Ação coletiva julgada improcedênte com INsulficiência de provas: não faz coisa julgada nem coletiva e nem individual. 

     

    Direitos individuais homogênios

    * Ação coletiva julgada procedente - faz coisa julgada coletiva e individual

    *Ação coletiva julgada IMprocedente ( qualquer que seja ela - com ou sem suficiência de provas) - faz coisa julgada coletiva, mas não prejudica as ações individuais, com exceção de quem optou por ser litisconsorte na ação coletiva, pois o litisconsorte será prejudicado ( art.103, § 3, CDC)

  • Entendo que o item III está parcialmente correto e parcialmente falso.

    Se for com novas provas, o individual pode, sim, ajuizar sua ação.

    Abraços.

  • (F) Se o direito for individual homogêneo e o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, poderá o indivíduo promover sua ação individual condenatória, mesmo tendo ingressado no processo coletivo como litisconsorte ou assistente litisconsorcial.

    -> O litisconsorte ou assistente litisconsorcial não pode propor demanda individual, pois participaram do processo.

    Art. 103.  § 2° Na hipótese prevista no inciso III (Direito Individual homogêneo), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • (Falso) Em se tratando de interesse ou direito difuso, sendo o pedido julgado improcedente com provas suficientemente produzidas, a sentença acarretará coisa julgada formal e material (se, por outro lado, o motivo da improcedência fosse insuficiência de provas, não haveria coisa julgada material), impedindo a propositura de nova ação coletiva (coisa julgada erga omnes), bem como de ações individuais com base no mesmo fato lesivo (os efeitos da coisa julgada coletiva, de modo algum, afeta a pretensão relacionada a direitos individuais - art. 103, §1º do CDC)..

    (Verdadeiro) Se o interesse ou direito for coletivo stricto sensu, formar-se-á coisa julgada ultra partes para o grupo, categoria ou classe (coisa julgada ultra partes), salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (a debilidade probatória, tanto nos direitos difusos como nos direitos coletivos, não faz coisa julgada material - art. 103, incisos I e II do CDC e art. 16 da LACP), caso em que poderá qualquer colegitimado propor nova ação, desde que se valendo de nova prova.

    (Falso) Se o direito for individual homogêneo e o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (nesse caso, haverá coisa julgada, mas ela não será erga omnes, porque impossibilitará apenas a propositura de nova ACP, em nada afetando o ingresso com ações individuais ou o prosseguimento destas), poderá o indivíduo promover sua ação individual condenatória, mesmo tendo ingressado no processo coletivo como litisconsorte ou assistente litisconsorcial (essa parte final tem um problema, porque se o lesado individual, que não tinha nenhuma ação em trâmite, resolve optar por intervir na ação coletiva como litisconsorte ou assistente litisconsorcial (CDC, art. 94), nesse caso, eventual lide individual será prejudicada pelos efeitos da coisa julgada (CDC, art. 103, §2º).

    Observação:

    No caso de ação coletiva sobre direito individual homogêneo julgada improcedente, seja qual for o fundamento da rejeição do pedido (v.g., insuficiência de provas ou pretensão infundada), o STJ entente que, após o trânsito em julgado, não é mais possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da Federação (REsp. n.1.302.596/SP, j. em 09.12.2015).

    (Verdadeiro) O indivíduo que tiver proposto ação individual, antes do ajuizamento da ação coletiva, se quiser se beneficiar da sentença de procedência terá que requerer a suspensão de seu processo individual. (é caso do autor de uma ação individual que, ao tomar conhecimento do ajuizamento de uma ação coletiva posterior, no prazo de 30 dias, exerce a faculdade de requerer a suspensão de sua demanda, com a finalidade de se beneficiar de eventuais efeitos erga omnes ou ultra partes que espera decorrer da ação coletiva ajuizada em último lugar, na forma do art. 104 do CDC).


ID
994156
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a coisa julgada coletiva consumerista, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81( DIFUSO);

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVO);

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81( INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
     § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


     

  • Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Trata-se do interesse de uma categoria.

    Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.

    Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. 

  • Mas a C é o gabarito, então não está errada.

  • Qual seria o erro da letra B? 

  • Juliana Smanhotto

    Respondendo a indagação, nas ações que versem sobre direito coletivo a sentença de improcedência, respaldada em prova suficiente, faz coisa ulgada material com efeito ultra partes, impedindo a propositura de nova ação coletiva.

    Todavia, é claro, nada impede que os consumidores ingressem com ações individuais pelos danos sofridos. (art. 103, § 1º)


  • A questão correta é a "C", não há erros.

  • brilhanteserblog


  • Essa questão é muito safada.

    Vejamos.

    DIFUSOS --> Procedência ou improcedência= efeito erga omnes, salvo improcedência por falta de provas.

    COLETIVOS --> Procedência ou improcedência= efeito ultra partes, limitado ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por falta de provas.

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS --> Apenas a procedência faz coisa julgada erga omnes. Assim, sendo improcedente pelas provas ou improcedente pela faltas de provas, ao contrário dos demais direitos, não haverá efeito erga omnes ou ultra partes.

  • SINTETIZANDO.
    DIFUSOS: efeito: erga omnes. PROCEDÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA. (exceção: falta de provas)
    COLETIVOS: efeito: ultra partes. PROCEDÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA. (exceção: falta de provas)
    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: efeito: erga omnes. Somente: PROCEDÊNCIA. Em caso de IMPROCEDÊNCIA pode ação individual (exceção: figurou como litisconsórcio no processo anterior)

    APLICANDO O RACIOCÍNIO...
    a) será erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, se o objeto da ação versar sobre direitos difusos. ERRADA.
    DIFUSOS: efeito: erga omnes. PROCEDÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA. (exceção: falta de provas)

    b) Será ultra partes, apenas no caso de procedência, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, se o objeto da ação versar sobre direitos coletivos. ERRADA
    COLETIVOS: efeito: ultra partes. PROCEDÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA. (exceção: falta de provas)

    c) se o objeto da ação versar sobre direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, os interessados que tiverem intervindo no processo como litisconsortes sofrerão seus efeitos. CERTA
    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: efeito: erga omnes. Somente: PROCEDÊNCIA. Em caso de IMPROCEDÊNCIA pode ação individual (exceção: figurou como litisconsórcio no processo anterior)


    d) será erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, se o objeto da ação versar sobre direitos individuais homogêneos. ERRADA
    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: efeito: erga omnes. Somente: PROCEDÊNCIA. Em caso de IMPROCEDÊNCIA pode ação individual (exceção: figurou como litisconsórcio no processo anterior)

    Em caso de IMPROCEDÊNCIA, não interessa o motivo, pode ser FALTA DE PROVAS ou qq outro, haverá a possibilidade de propositura de ação individual.

    (exceção: figurou como litisconsórcio no processo anterior).

  • Quadro-resumo e explicação mais aprofundada sobre o §2º do art. 103 no Dizer o Direito:

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • No caso de direitos difusos SEMPRE será erga omnes, A MENOS QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

    No caso de direitos coletivos SEMPRE será ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, A MENOS QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

    No caso de direitos individuais homogêneos, SÓ SERÁ ERGA OMNES PARA BENEFICIAR AS VÍTIMAS E SUCESSORES.


ID
1369744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à interpretação dada pelo STJ às normas do CDC acerca da defesa do consumidor em juízo, da legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas e para a defesa de interesses individuais homogêneos, bem como da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.


  • Wilson Henrique cuidado! a Legitimidade da defensoria não passou a ser irrestrita com a Decisão da ADI 3843, que consta no Informativo 784 do STF. A letra C continua errada porque afirma que independe da condição financeira dos interessados, o que não é verdade. 

    "Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    "A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?

    Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO.

    Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais." 

    No julgamento da ADI 3943, acima explicada, diversos Ministros manifestaram esse mesmo entendimento.

    A Min. Cármen Lúcia, em determinado trecho de seu voto, afirmou:

    “Não se está a afirmar a desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil pública.”

    Atenção. Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html


  • E) ERRADA. 

    Assim, conclui-se que, no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012.

  • Alguém poderia me explicar a letra E com relação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC, os quais afirmam que a liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidos pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma. Penso que o erro esteja na expressão "logo após o trânsito em julgado da decisão", já que o art. 100 do CDC dispõe que somente após o prazo de 01 ano sem habilitação de interessados é que os legitimados do art. 82 poderiam promover a liquidação ea execução da indenização devida.

  • Analisando as alternativas:

    A) É quinquenal o prazo prescricional tanto para o ajuizamento da ACP para a defesa de interesses individuais homogêneos quanto para a propositura da execução individual da sentença.

    É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013. (Informativo 515 STJ).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) O juízo onde se opere trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ACP é absolutamente competente para processar e julgar a liquidação e a execução individual de sentença, não podendo, portanto, o beneficiário individual liquidar ou executar o julgado no juízo do seu domicílio, se este for diverso daquele que sentencie o feito.

    O beneficiário individual em sentença condenatória proferia em ACP pode liquidar ou executar o julgado no juízo do seu domicílio, se este for diverso daquele que sentencie o feito.

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98§ 2ºII E 101I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98§ 2ºI101I, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria (arts. 600II, e 17II, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.

    3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1495354 RS 2014/0290943-0. Relator : Ministro Herman Benjamin. Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma Julgamento 16/12/2014. Publicação: DJe 06/04/2015).

    Incorreta letra “B".



    C) É ampla a legitimidade da DP para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, independentemente da condição econômico-financeira dos eventuais interessados.

    A legitimidade da DP para ajuizar ações coletivas e defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, depende da condição econômico-financeira dos eventuais interessados.

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 607 da repercussão geral, preliminarmente, conheceu do recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, e, no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Por maioria, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela recorrida, o Dr. Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal. O Dr. Valter Bruno de Oliveira Gonzaga, representando a ANADEP, dispensou a sustentação oral. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.11.2015. RE 733433. (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=733433&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)

    Observação – Tema com repercussão geral.

    incorreta letra “C".


    D) É vedado ao juiz inverter o ônus da prova em ACP ajuizada pelo MP na defesa de interesses difusos de consumidores, haja vista que o MP possui o instrumento do inquérito civil público para fins de produção de provas.

    Não é vedado ao juiz inverter o ônus da prova em ACP ajuizada pelo MP na defesa de interesses difusos de consumidores, haja vista que o MP possui o instrumento do inquérito civil público para fins de produção de provas.

    ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art.VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    Incorreta letra “D".


    E) O MP detém legitimidade para propor a execução de sentença proferida em ACP ajuizada na defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, logo após o trânsito em julgado da decisão.

    A legitimidade do MP para propor execução de sentença proferida em ACP é subsidiária. Há precedência da legitimidade das vítimas ou sucessores.

    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.
    1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível.
    2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de  modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
    3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas.
    4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela.
    5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.
    6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados.
    7. No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado.
    8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível.
    9. Recurso especial provido.
    (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012)

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa A.
  • Sobre a alternativa "d": INCORRETA

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva - providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. 2. Deveras, "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas" - a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova - "poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81 do CDC). 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 951785 RS 2006/0154928-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2011,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)

  • Letra E: 

     

    Execução pelo MP é subsidiária. Somente após 1 ano decorrido do transito em julgado sem habilitação de interessados. 

     

    CDC Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

     

    CDC 

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!!

  • Item e) O Ministério Público pode promover a execução de ação de civil pública que trate de direitos individuais homogêneos na hipótese de fluid recovery, a partir de um ano após o trânsito em julgado.

     

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 100 DO CDC (FLUID RECOVERY) - PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DEVE TER COMO TERMO INICIAL A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE AMPLA CIRCULAÇÃO, OBRIGAÇÃO A QUE FORAM CONDENADOS OS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR O INÍCIO DO REFERIDO PRAZO AO CUMPRIMENTO DA CITADA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. [...] 2. Nos termos do artigo 100, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida", hipótese denominada reparação fluida - fluid recovery, inspirada no modelo norte-americano da class action. 2.1. Referido instituto, caracterizado pela subsidiariedade, aplica-se apenas em situação na qual os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença coletiva, transferindo à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, de modo a preservar a vontade da Lei, qual seja a de impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 2.2. Assim, se após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado, não houve habilitação de interessados em número compatível com a extensão do dano, exsurge a legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução, nos termos do mencionado artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor; nesse contexto, conquanto a sentença tenha determinado que os réus publicassem a parte dispositiva em dois jornais de ampla circulação local, esta obrigação, frise-se, destinada aos réus, não pode condicionar a possibilidade de reparação fluida, ante a ausência de disposição legal para tanto e, ainda, a sua eventual prejudicialidade à efetividade da ação coletiva, tendo em vista as dificuldades práticas para compelir os réus ao cumprimento. [...] (REsp 1156021/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 05/05/2014)

  • Item c) ERRADO. A competência territorial em ação coletiva é absoluta, segundo o Lordelo. No entanto, quanto à segunda parte do item, o STJ, em 2011, revisou a sua jurisprudência em relação ao art. 16 da LACP, em sede de recurso repetitivo, fixando a tese de que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

     

    Esse entendimento foi reiterado no REsp 1391198, em 2014, também sob a sistemática de recursos repetitivos e, por fim, no final do ano passado, o STJ confirmou a sua jurisprudência nos embargos de divergência abaixo: 

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)

  • A questão fala em prazo tanto para interpor, quanto para executar ACP. O julgado razido pela profa. e colado pela colega Maiara fala quanto à execução.

    Há divergência sobre o tema, mas trago julgados que seria de 5 anos.

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 21 DA LEI N.º 4.717/65. CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

     

    1.    "A posição atual e dominante nesta c. Corte Superior é no sentido de ser aplicável à ação civil pública e à respectiva execução, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular" (AgRg nos EAREsp 119.895/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe de 13/09/2012) (...)

     

    (...)

     

    3.    Agravo regimental desprovido.

     

    (AgRg nos EREsp 1070896/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)

  • A) É quinquenal o prazo prescricional tanto para o ajuizamento da ACP para a defesa de interesses individuais homogêneos quanto para a propositura da execução individual da sentença.

    É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013. (Informativo 515 STJ).


    Correta letra “A". Gabarito da questão.

  • Súmula 150/STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

  • Essa C merece ampliações...

    Abraços.

  • SOBRE A LETRA "C":

     

    Entendo que a letra "c" esteja correta, conforme o informativo 573 - STJ, transcrito por último.

     

    "A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública". STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

     

    "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas". STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

     

    "A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis")". STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

  • Duro é errar a questão por ler "quinzenal". Talvez seja a hora de encerrar os estudos por hoje.

  •  

    O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos. É também de 5 anos o prazo prescricional paraajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP. STJ. 2ª Seção. REsp 1273643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

  • Juntando as alternativas (:

    a) CORRETO.

    Prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ACP. O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos.

    É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1273643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

     

    b) ERRADA.

    Na execução da pretensão individual, há foros concorrentes. Com efeito, poderão julgar essa execução:

    a) O juízo da liquidação ou condenação (art. 98, §2º, I do CDC)

    b) O juízo do domicílio do lesado/sucessores (art. 101, I do CDC)

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo  do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    Autores como Fredie Didier Jr. propõem a aplicação concomitante ao art. 101, I do CDC, do parágrafo único do art. 516 do NCPC, por ser mais benéfico e facilitar a efetivação individual da sentença coletiva (pois permite ao exeqüente escolher o foro dentre 3 foros, devendo requerer ao juízo de origem a remessa dos autos do processo ao juízo da execução). Assim, haveria 4 foros possíveis:

    a) Foro que processou a causa originalmente;

    b) Foro do domicílio do executado;

    c) Foro do bem que pode ser expropriado ;

    d) Foro do domicílio do exequente.

    Entendem tais autores que a possibilidade de escolha do foro não deve se restringir à execução individual, devendo ser possível, também, no caso de execução coletiva promovida pelos legitimados coletivos, pois não há razão para qualquer diferenciação de tratamento.

    Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO - JOÃO PAULO LORDELO

     

    c) ERRADA.

    Assim, ficou registrado nos debates, quando do julgamento da ADI 3943, que a legitimação da Defensoria não é irrestrita, devendo ser observado o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários hipossuficientes.

    Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO - JOÃO PAULO LORDELO

     

  • d) ERRADA.

     ACP. INVERSAO. ÔNUS. PROVA. MP.  Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo consumidor, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

     

    e) ERRADO.

    Conforme previsto no art. 100 do CDC para a sentença genérica que veicula direitos individuais homogêneos, passado o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados (sem que requeiram a expedição do título no juízo coletivo e promovam a liquidação em separado), poderão os legitimados coletivos fazer uma estimativa de quanto seria a indenização devida individualmente, para cada um e executar.

    Esse dinheiro todo é enviado para o fundo a que alude a LACP (já que ninguém apareceu). Para MAZZILLI, essa regra, prevista apenas para os direitos individuais homogêneos, também deve ser aplicada às condenações que envolvam direitos coletivos em sentido estrito.

    Então veja: Em regra, a execução, nos interesses individuais homogêneos, não gera a destinação da eventual indenização para um fundo especial. Isso somente ocorre se passado 1 ano sem habilitação dos interessados.

    OBS.: Esse período de um ano dobra (passando a ser dois anos) se a ACP objetivar interesses de investidores lesados no mercado de valores mobiliários (Lei 7.913/89).

    Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO - JOÃO PAULO LORDELO

     
  • s.m.j a justificativa da E encontra-se no art. 98 do CDC, pois a execução coletiva é possível, mas somente das indenizações fixadas em sentença de liquidação. O erro está em dizer que seria possível a execução coletiva logo após a condenação, pois a condenação é genérica, fixando-se, unicamente, a autoria e o dano (núcleo de homogeneidade). Na sequencia, requere-se a liquidação para apuração da legitimidade passiva e do valor do dano individual (liquidação imprópria). Portanto, não se trata de fluid recovery...

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.            

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  • A questão se encontra desatualizada, uma vez que a alternativa "c" está correta, de acordo com o atual entendimento do STJ e STF.

    A condição de "necessitado" não é aferida apenas no âmbito econômico, mas também em relação a outros tipos de necessidade, como organizacional, de informação...

    Foi com base nesse argumento que se reconhece a legitimidade da DP para propor ação coletiva em face de operadora de plano de saúde, ainda que o resultado da demanda beneficie consumidores que não sejam hipossuficientes econômicos.

    Recentemente, na prova do TJ SC (2019), o CESPE considerou correta a seguinte assertiva:

    Questão 23 - A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

  • DESATUALIZADA

    Letra A.

    O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, TANTO PELA "A" QUANTO PELA "C".


ID
1402264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

        A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados.

Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova.

Alternativas
Comentários
  • ?????

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

  • "A doutrina dominante entende que a falta de previsão no inciso III do art. 103 do CDC do julgamento por insuficiência de prova acarreta a sua não adoção para os direitos individuais homogêneos, ou seja, não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos a coisa julgada secundum eventum probationis." Fonte: Direitos Difusos e Coletivos. Coleção Leis Especiais Para Concursos. Pág. 328. Edição 2014.

    Este é o sentido literal da norma do art. 103, inciso III e § 2º, do CDC:

     "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."


    Complementando, a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, ou improcedente com suficiência de provas. A decisão judicial pela improcedência só produzirá coisa julgada material se forem exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada.

  • Por oportuno, no concurso para Defensor Público do Sergipe de 2012, o CESP cobrou uma assertiva neste sentido, que foi considerada correta:


    "Na hipótese de improcedência de ação coletiva por falta de provas, quando a demanda tiver sido proposta para tutela de interesses e direitos individuais homogêneos, a coisa julgada recairá sobre as pretensões coletivas, de modo que não será viável a repropositura da ação coletiva para tutelar direitos individuais homogêneos com o mesmo objeto, ainda que mediante a indicação de prova nova".

  • Como a ACP do presente caso tutela direito individual homogêneo em que só a DP e o MP ocupam o polo ativo, o consumidor, que não é litisconsorte nessa lide, não será atingido pelos efeitos da coisa julgada material. Logo, poderão os consumidores, e não o MP ou a DP, intentar ação individual pelos danos sofridos.

  • Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova)

    "A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".


    Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide)

    "A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados,8 sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".


    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/05/coisa-julgada-secundum-eventum.html


  • Olha só, o inciso III é o que se refere as ações para defesa de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (artigo 81, III), e é o único que não ala nada de insuficiência de provas. 

    Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.

    Então podemos concluir que a coisa julgada secundum eventum probationis só atinte os direitos DIFUSOS e os COLETIVOS, mas não aos individuais homogêneos.

  • O erro está em dizer que o "legitimado coletivo", ou seja, a DP ou o MP da questão, poderá propor novamente a ação, quando na verdade é o "consumidor", alheio à lide, que poderá repropô-la.

  • DOUTRINA
    O erro da questão está em dizer que as ações de direitos individuais homogêneos se submetem à coisa julgada secundum eventum probationis, quando na verdade a doutrina majoritária apregoa que estas ações estão submetidas à coisa julgada secundum eventum litis. Vejamos anotações acerca do tema descritas pelos professores Flávio Tartuce e Daniel Assumpção Neves, em seu Manual de Direito do Consumidor, 2012:


    "Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, CDC)" página 614.


    COISA JULGADA
    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada..

    Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

  • Macete: "Pra falar de coisa julgada nas ações coletivas tem que chamar o homo litis (= homem de lítio), sendo certa sua procedência desse material raro."

    >> Explicando... Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

  • A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados. 

    Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.

    A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova. 

    No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, tem uma especialidade que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código de Processo Civil. Enquanto no instituto tradicional a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas pela coisa julgada não dependem do fundamento da decisão, nos direitos difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, de modo a possibilitar uma nova decisão, o que, naturalmente, afastará, ainda que de forma condicional, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, do CDC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).




    A coisa julgada em relação à tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos, opera-se secundum eventum litis.


    Gabarito – ERRADO.
  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
  • Caros, a assertiva está errada porque se afasta do entendimento do STJ acerca da matéria. Com efeito, segundo entendeu a Corte, no caso de ação coletiva que veicule pretensão relativa a direitos individuais homogêneos, a sentença de improcedência, SEJA QUAL FOR O SEU FUNDAMENTO, conduz à impossibilidade de repropositura de nova ação coletiva por outro legitimado. Confira-se:

     

    "Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo obj eto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação." (STJ . 2ª Seção. REsp 1.302.596 - SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015).

     

    Logo, in casu, apesar de os lesados terem a possibilidade de ingressar em juízo a título individual, a via coletiva estará fechada para o objeto em questão.

  • Para a compreensão do inciso III, que parece dizer exatamente o contrário do que dele se deve extrair, é necessário ler o §2º do art. 103.

    Para uma ainda melhor compreensão, há excelente explicação no "dizerodireito", comentários ao informativo 575 do STJ.

  • gabarito ERRADO

     

    No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, tem uma especialidade que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código de Processo Civil. Enquanto no instituto tradicional a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas pela coisa julgada não dependem do fundamento da decisão, nos direitos difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, de modo a possibilitar uma nova decisão, o que, naturalmente, afastará, ainda que de forma condicional, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, do CDC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

     

    A coisa julgada em relação à tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos, opera-se secundum eventum litis.

     

    A coisa julgada do processo coletivo, para a maioria da doutrina hodierna, se opera secundum eventum litis, dependendo do resultado do processo.

     

    Tem-se, em ambos os casos (direitos difusos ou coletivos em sentido estrito), a ocorrência de coisa julgada secundum eventum litis (segundo o evento da lide) tendo em vista que se opera apenas em face das circunstâncias da causa, ou seja, a depender do resultado do processo.

     

    A ação para a tutela de direito difuso terá efeito erga omnes se julgada procedente ou se julgada improcedente com análise das provas. Por outro lado, não vincula o próprio autor nem os demais colegitimados caso julgada improcedente por insuficiência de provas. Por isso se diz que a produção da coisa julgada se dá secundum eventum probationis.

     

    Também é secundum eventum probationis a formação da coisa julgada em ação para tutela de direito coletivo, nos mesmos moldes da tutela de direitos difusos quanto ao resultado em função das provas, mas com a diferença de ter por limite subjetivo o grupo, categoria ou classe (ultra partes).

     

    Por fim, a ação que veicula direitos individuais homogêneos vincula a todos (erga omnes) desde que procedente. Se improcedente, o objeto poderá ser rediscutido novamente. A produção da coisa julgada é secundum eventum litis.

  • GABARITO: ERRADA

     

    Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas:

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO QUE TENHA FUNDAMENTADO A REJEIÇÃO DO PEDIDO, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Direitos Individuais Homogêneos:

    - sentença PROCEDENTE: fará coisa julgada erga omnes.

    - sentença IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    - sentença IMPROCEDENTE COM EXAME DE PROVAS: impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

  • Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova) - Ação coletiva fundada em direitos difusos ou direitos coletivos. Ela é mais benevolente, pois faz coisa jugada em caso de procedência ou improcedência da ação, porém, se a improcedência se der por ausência de provas, poderá ser propostas nova ACP lastreada em novas provas.

    Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide) - Ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos. Aqui a jurisprudência foi mais restritiva, não autorizando, em nenhuma hipóteses, nova propositura. Então, nesses casos, o autor tem que ter muita certeza na hora de entrar com a ação.

  • *O erro é dizer que qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova, sendo que apenas o particular (que não integrou a ação coletiva, portanto não poderá ser prejudicado) poderá propor uma nova demanda.

    Direitos Individuais Homogêneos

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes. Basta ao particular se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    - no caso de improcedência da ação (por esgotamento de provas ou por insuficiência), não poderá ser reproposta a ação coletiva (não há coisa julgada secundum eventum probationis). O particular não sofrerá os efeitos prejudiciais. Poderá, portanto, intentar ação individual buscando ressarcimento pelos danos sofridos. Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado (art. 94, CDC).

  • No tocante aos direitos coletivos e difusos, a coisa julgada, na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, tem uma especialidade que a diferencia da coisa julgada tradicional, prevista pelo Código de Processo Civil. Enquanto no instituto tradicional a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas pela coisa julgada não dependem do fundamento da decisão, nos direitos difusos e coletivos, caso tenha a sentença como fundamento a ausência ou a insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de novo processo com os mesmos elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido –, de modo a possibilitar uma nova decisão, o que, naturalmente, afastará, ainda que de forma condicional, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da primeira decisão transitada em julgado. Exclui-se da análise os direitos individuais homogêneos porque, nestes, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis; assim, qualquer fundamento que leve à improcedência não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito (art. 103, III, do CDC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

  • Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga IMPROCEDENTE ação coletiva proposta em defesa de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro LEGITIMADO COLETIVO ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Fonte: DoD

    INDIVÍDUO, se não participou da ação coletiva julgada improcedente, PODE AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL com o mesmo objeto:

    CPC, 103, § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


ID
1665178
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à coisa julgada e seus efeitos, conforme previstos no CDC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA:   Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:  III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    c) ERRADA: Art. 103, § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.  § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

    d) ERRADA: A insuficiência de provas obsta a eficácia "erga omnes" da sentença.

  •  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

     § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o artigo 13 da Lei  nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, 

    não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

     § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

     Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


  • Alternativa correta: letra B.

    Art. 90, CDC. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do CPC e da lei 7347/85, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Art. 21, LACP. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que institui o CDC.

  • Quanto à coisa julgada e seus efeitos, conforme previstos no CDC, é correto afirmar que
    a) as hipóteses de efeito ultra partes relacionam-se à ação coletiva que tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos. INCORRETA.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (DIFUSO);

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVO);

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (INDIVIDUAL HOMOGENEO).

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    b) se aplicam as regras da coisa julgada não só aos direitos do consumidor, mas também à tutela de interesses difusos ou coletivos de outras espécies que não consumeristas. CORRETA. CDC. Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do CPC e da lei 7347/85, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. E LACP. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que institui o CDC.
    c) os efeitos da sentença penal definitiva não são extensíveis aos direitos difusos e coletivos, notadamente no que se refere à reparação de danos. INCORRETA. Ver a "A" + § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas se procedente o pedido, benefic...
    d) a sentença fará coisa julgada erga omnes se o pedido for julgado improcedente por falta de provas. INCORRETA. Ante a ausência de prova, não há sentença erga omnes. Ver a "A".

  • achei bem difícil

  • A questão quer o conhecimento sobre coisa julgada e seus efeitos.

    A) as hipóteses de efeito ultra partes relacionam-se à ação coletiva que tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    As hipóteses de efeito ultra partes relacionam-se à ação coletiva que tratar de interesses ou direitos coletivos.

    Incorreta letra “A”.

      
    B) se aplicam as regras da coisa julgada não só aos direitos do consumidor, mas também à tutela de interesses difusos ou coletivos de outras espécies que não consumeristas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Se aplicam as regras da coisa julgada não só aos direitos do consumidor, mas também à tutela de interesses difusos ou coletivos de outras espécies que não consumeristas.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.    

    C) os efeitos da sentença penal definitiva não são extensíveis aos direitos difusos e coletivos, notadamente no que se refere à reparação de danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

    Os efeitos da sentença penal definitiva são extensíveis aos direitos difusos e coletivos, inclusive no que se refere à reparação de danos.

    Incorreta letra “C”.


    D) a sentença fará coisa julgada erga omnes se o pedido for julgado improcedente por falta de provas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    A sentença não fará coisa julgada erga omnes se o pedido for julgado improcedente por falta de provas.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Só não entendi bem a letra A

  • LETRA A:

    Dentre os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, somente em relação aos DIREITOS COLETIVOS, quando a sentença é PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE POR QUALQUER RAZÃO QUE NÃO SEJA A FALTA DE PROVAS, é que o efeito será ultra partes limitado ao grupo.

  • EFEITOS DA SENTENÇA:

    DIREITOS DIFUSOS: Regra- erga omnes. Exceção: se improcedente por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, poderá intentar nova ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.

    DIREITOS COLETIVOS: Regra- ultra partes limitada ao grupo. Exceção: se improcedente por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, poderá intentar nova ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: Se PROCEDENTEé erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. A LEI NÃO FALA SOBRE A IMPROCEDÊNCIA POR FALTA D EPROVAS. Rizzato Nunes diz que está vedada a apresentação d enova demanda ainda que o resultado da ação reconheça a insuficiência de provas.

    Fonte: CDC e QConcursos.

  • Atenção:

    É possível a repropositura da demanda ainda que a ação coletiva já tenha sido julgada improcedente em outro Estado por falta de provas?

    NÃO.

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Realmente, uma leitura precipitada do inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas em caso de procedência da ação coletiva seria proibida a nova propositura de ação coletiva idêntica. Esta, contudo, não é a interpretação dada pelo STJ.

    O inciso III deve ser lido em conjunto com o § 2º, que estabelece:

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Fonte: dizerodireito

  • complementando...

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).


ID
1742617
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentro do que prevê o Código de Defesa do Consumidor acerca da coisa julgada nas ações coletivas, é correto afirmar que terá efeito

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (interesses ou direitos difusos).

     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;(interesses ou direitos coletivos).

     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(interesses ou direitos individuais homogêneos).


    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


  • COISA JULGADA

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.

    Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

  • Sobre a letra D "erga omnes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas no caso de direitos difusos." Errada.

    Haverá o mesmo efeito de julgado improcedente o pedido com base em exame de provas, impedindo a nova ação coletiva. O lesado por de propor ação individual. Portanto, o efeito erga omnes não ocorre somente em caso de procedência. É certo que em relação aos lesados o efeito é sempre in utilibus (só para beneficiar);

  • A questão trata da coisa julgada nas ações coletivas.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.



    A) erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos coletivos stricto sensu.

    Ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos coletivos stricto sensu.

    Incorreta letra “A".



    B) ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos individuais homogêneos.

    Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos individuais homogêneos.

    Incorreta letra “B".



    C) ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos coletivos stricto sensu.

    Ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos coletivos stricto sensu.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) erga omnes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas no caso de direitos difusos.

    Erga omnes, no caso de procedência do pedido, ou improcedência do pedido, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, no caso de direitos difusos.

    Incorreta letra “D".



    E) ultra partes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas no caso de direitos individuais homogêneos.

    Erga omnes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas no caso de direitos individuais homogêneos.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Ação de direitos difusos e direitos coletivos – faz coisa julgada material em caso de procedência do pedido ou improcedência por qualquer motivo que não seja insuficiência de provas. Apenas no caso de insuficiência de provas é que não se terá coisa julgada material.

    Ação de direitos individuais homogêneos – faz coisa julgada material em caso de procedência do pedido.

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1875235
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, considerando os termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, introduzido pela Lei nº 8.078, 11.9.1990.

I. Os bancos são considerados, à luz do CDC, como fornecedores de serviços e de produtos, neste caso - o dinheiro.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução individual, derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva, tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, afastada a ocorrência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

III. É considerada irregular a informação em cadastro de proteção ao crédito, referente a período superior a cinco anos, podendo o consumidor valer-se do habeas data (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República) como meio de conhecimento, retificação e supressão de dados inexatos.

IV. Aplica-se a multa de mora de, no máximo, dois por cento, decorrente do inadimplemento de obrigações condominiais, na forma do artigo 52 do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Item II

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1528807 PR 2015/0087305-9 (STJ)

    Data de publicação: 05/08/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃOCOLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98 , § 2º , II E 101 , I , DO CDC . PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que aexecução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de açãocoletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575 , II , do Código de Processo Civil , pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuçõesindividuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98 , § 2º , I , 101 , I , do Código de Defesa do Consumidor . 2. Recurso Especial provido.

    Encontrado em: Relator. T2 - SEGUNDA TURMA DJe 05/08/2015 - 5/8/2015 FED LEI: 008078 ANO:1990 CDC-90 CÓDIGO

  •  não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque também não se pode considerar o condomínio como fornecedor e nem o condômino como consumidor final.

  • IV - ERRADA. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. REsp 280193 / SP

  • LETRA A:

    Lei 8.078/90-Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    LETRA B: 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Recurso Especial provido.REsp 1528807 PR 2015/0087305-9-DJe 05/08/2015

    LETRA C: STJ, Súmula 323. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Os bancos de dados, cadastros de consumidores inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Uma das principais consequências disto é a possibilidade de impetração de habeas data em face dos administradores de tais cadastros, mesmo dos que ostentem personalidade jurídica de direito privado, nos termos do artigo 5.º, LXXII, da CF:

    LXXII - conceder-se-á habeas data
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 
    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • IV_ A multa é de 2%, apenas não se aplica nessa relação o CDC.

    No caso de descumprimento reiterado do dever de contribuir para as despesas do condomínio (inciso I do art. 1.336 do CC), pode ser aplicada a multa sancionatória em razão de comportamento "antissocial" ou "nocivo" (art. 1.337 do CC), além da aplicação da multa moratória (§ 1º do art. 1.336 do CC). De acordo com o art. 1.336,caput, I e § 1°, do CC, o condômino que não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratórios convencionados ou, caso não ajustados, de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Já o art. 1.337 do CC cria a figura do "condômino nocivo" ou "condômino antissocial", utilizando-se de cláusula aberta em relação àquele que não cumpra reiteradamente com os seus deveres com o condomínio. Nessa medida, o caput do art. 1.337 do CC inovou ao permitir a aplicação de "multa" de até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, em face do condômino ou possuidor que não cumpra reiteradamente com os seus deveres com o condomínio, independente das perdas e danos que eventualmente venham a ser apurados. Frise-se que o "condômino nocivo" ou "antissocial" não é somente aquele que pratica atividades ilícitas, utiliza o imóvel para atividades de prostituição, promove a comercialização de drogas proibidas ou desrespeita constantemente o dever de silêncio, mas também aquele que deixa de contribuir de forma reiterada com o pagamento das despesas condominiais. A par disso, em leitura detida do caput do art. 1.337 do CC, conclui-se que o CC previu a hipótese genérica para aquele "que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio", sem fazer qualquer restrição ou óbice legal que impeça a aplicação ao devedor contumaz de débitos condominiais. Ademais, observa-se que amulta prevista no § 1º do art. 1.336 do CC tem natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 do CC tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir, inclusive, a apuração das perdas e danos. De mais a mais, tal posicionamento intensifica a prevalência da "solidariedade condominial", a fim de que seja permitida a continuidade e manutenção do próprio condomínio e impedir a ruptura da sua estabilidade econômico-financeira, o que provoca dano considerável aos demais comunheiros. Por fim, a atitude do condômino que reiteradamente deixa de contribuir com o pagamento das despesas condominiais viola os mais comezinhos deveres anexos da boa-fé objetiva, principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo ser rechaçada veementemente atitudes tais que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial. REsp 1.247.020-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015.

  • Item I - Dinheiro pode ser considerado produto? 

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, considerando os termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, introduzido pela Lei nº 8.078, 11.9.1990.

    I. Os bancos são considerados, à luz do CDC, como fornecedores de serviços e de produtos, neste caso - o dinheiro.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Os bancos são considerados, à luz do CDC, como fornecedores de serviços e de produtos, neste caso - o dinheiro.

    Correta assertiva I.

    II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução individual, derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva, tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, afastada a ocorrência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, §2º, II E 101, I DO CDC.

    1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.

    2. A analogia com o art. 101,I do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.

    3. Recurso especial provido. (REsp 1098242 GO 2008/0224499-1. Relator (a) Ministra Nancy Andrighi. Julgamento 21/10/2010. Terceira Turma. DJe 28/10/2010).

    Correta assertiva III.

    III. É considerada irregular a informação em cadastro de proteção ao crédito, referente a período superior a cinco anos, podendo o consumidor valer-se do habeas data (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República) como meio de conhecimento, retificação e supressão de dados inexatos.

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    (...) No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, fundamentou-se em matéria de cunho constitucional, qual seja: para a obtenção de informações acerca de datas em que o nome do consumidor foi inserido e excluído do banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, deve o interessado se valer do remédio constitucional de habeas data, previsto no art. , LXXII, da CF. (...) (STJ. AREsp 574935 RS 2014/0223004-2. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Publicação DJ 31/03/2015).

    Correta assertiva III.

    IV. Aplica-se a multa de mora de, no máximo, dois por cento, decorrente do inadimplemento de obrigações condominiais, na forma do artigo 52 do CDC.

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - DESPESAS COMUNS. TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROMISSÁRIO-COMPRADOR - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO TAL COMO DEFINIDO NO REGISTRO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA - PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - LIMITE DA MULTA PREVISTO NO CDC - INAPLICABILIDADE.

    1 - O promitente-vendedor não responde pelos encargos condominiais devidos após a alienação do imóvel feita por meio de promessa de compraevenda em caráter irrevogável e irretratável, mesmo que, apesar de transferida a posse, não tenha sido alterado o registro do imóvel.

    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condôminos. Assim sendo, se mostra perfeitamente cabível a fixação de multa moratória superior ao limite estatuído no §1º, do art.52, do CDC. 2 - Recurso não conhecido. (REsp 655267 SP 2004/0055458-7. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Julgamento 17/02/2005. Quarta Turma. DJ 21/03/2005). (grifamos)

    Incorreta assertiva IV.



    A) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.  Incorreta letra “A”.

    B) Estão incorretas apenas as assertivas II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) Está incorreta apenas a assertiva IV.   Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Estão corretas todas as assertivas.   Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • ITEM II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução individual, derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva, tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, afastada a ocorrência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. (V)

    FUNDAMENTO:  "Trata-se, na origem, de execução de sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva cujo objeto era obrigar associação de ensino a abster-se de condicionar ao pagamento de renovação de matrícula o fornecimento de documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições de ensino. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois as decisões de mérito no julgamento daquela ação apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras contidas nos referidos artigos. Aquelas sentenças contêm alto grau de generalidade, uma vez que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Logo a referida execução demonstrará ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença de ação coletiva. Entendeu ainda que a interpretação analógica do art. 101, I, c/c o art. 98, § 2º, I, ambos do CDC, garante ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio." (REsp 1.098.242-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2010).

     

    ITEM IV. Aplica-se a multa de mora de, no máximo, dois por cento, decorrente do inadimplemento de obrigações condominiais, na forma do artigo 52 do CDC. (F)

    FUNDAMENTO: De acordo com o art. 1.336, caput, I e § 1°, do NCCB, o condômino que não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratórios convencionados ou, caso não ajustados, de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Não se aplica o CDC para dívidas condominiais. CODECON e CONDOMÍNIO são relações jurídicas distintas!!!!

  • Resposta: "C"

     

    Item II - CORRETO:
    Informativo nº 0452. Período: 18 a 22 de outubro de 2010. Terceira Turma

    EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR.

    Trata-se, na origem, de execução de sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva cujo objeto era obrigar associação de ensino a abster-se de condicionar ao pagamento de renovação de matrícula o fornecimento de documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições de ensino. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois as decisões de mérito no julgamento daquela ação apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras contidas nos referidos artigos. Aquelas sentenças contêm alto grau de generalidade, uma vez que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Logo a referida execução demonstrará ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença de ação coletiva. Entendeu ainda que a interpretação analógica do art. 101, I, c/c o art. 98, § 2º, I, ambos do CDC, garante ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílioREsp 1.098.242-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2010.

  • Dinheiro considerado "produto"? Habeas data para supressão de dados? Alguém poderia esclarecer???
  • Desde quando o banco "fornece" dinheiro? Esse banco eu quero pra mim!

  • Essa do banco tá forçada msm, mas por eliminação, não prejudica a questão. 

  • https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula297.pdf 

    I - “Banco. Contrato de mútuo e de abertura de crédito rotativo. Negócio inserido entre as relações de consumo. Equiparação aos consumidores, todas as pessoas expostas às práticas previstas no CDC (art. 29). Juros que constituem o ‘preço’ pago pelo consumidor. Cláusula prevendo a alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. Nulidade pleno iure. Possibilidade de conhecimento e decretação de ofício. Nulidade, também, da cláusula que impõe representante para emitir ou avalizar notas promissórias pelo consumidor. Inteligência e aplicação dos arts. 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 146, parágrafo único, do CC. O conceito do consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem ‘equiparado’. É o caso do art. 29. Para o efeito das práticas comerciais e da proteção contratual ‘equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele prevista’. O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado. Sendo os juros o ‘preço’ pago pelo consumidor, nula a cláusula que preveja a alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos fi gurantes do negócio. Sendo a nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie pleno iure, viável o conhecimento e a decretação de ofício, a realizar-se tanto que evidenciado o vício (art. 146, parágrafo do CC). É nula a cláusula que impõe representante ‘para emitir ou avalizar notas promissórias’ (art. 51, VIII, do CDC). Objetivando a desconstituição de cláusulas, em homenagem ao princípio da congruência, deve a sentença ater-se ao pedido. Sentença parcialmente reformada” (AP Cível n. 193.051.216, 7ª Câm. Civ., Rel. Juiz Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior do TARS, j. 19.05.1993).

  • ITEM III)

    José Afonso da Silva sustenta a possibilidade da utilização do HD para a supressão de dados, quando incorretos. Veja o trecho citado no HD 87, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 30/10/2008: “o objeto do habeas data consiste em assegurar: a) o direito ao acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público; b) o direito à retificação desses dados, importando, isso, atualização, correção e até supressão, quando incorretos. ... Vê-se que o direito de conhecer e retificar os dados assim como o de interpor o habeas data para fazer valer esse direito, quando não espontaneamente prestados, são personalíssimos do titular dos dados, do impetrante...”(SILVA, José Afonso – Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 168 – grifos nossos)

  • III) CORRETA Súmula 323 STJ c/c Art. 5º, LXXII, a CF c/c

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 781969 RJ 2005/0153372-4 O objeto do habeas data consiste em assegurar: (a) o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante/constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público; (b) o direito à retificação desses dados, importando isso em atualização, correção e até a supressão, quando incorretos. (...) "Entidades governamentais" é uma expressão que abrange órgãos da administração direta ou indireta. Logo, a expressão "entidades de caráter público" não pode referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou de interesse público, envolvendo-se aí não só concessionários, permissionários ou exercentes de atividades autorizadas, mas também agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle ou proteção do crédito ou divulgadoras profissionais de dados pessoais, como as firmas de assessoria e fornecimento de malas-diretas.

     

    IV) INCORRETA Art. 52 § 1° CDC c/c

     

    Art. 1.336. CC § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

     

    TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00162577219988190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL Na relação jurídica condominial, não existe relação de consumo, alcançável pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagar cotas condominiais não estão sujeitas ao limite de 2% (dois por cento) previsto no artigo 52, parágrafo único, (§ 1°) daquele diploma legal.

     

    TJ-PR - Apelação : APL 14000674 PR 1400067-4 (Acórdão) INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PERCENTUAL PREVISTO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL AO CASO - LIMITAÇÃO EM ATÉ 2% APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 A multa deve ser aquela prevista em Convenção Condominial, sendo certo que após a vigência do Novo Código Civil, não pode ultrapassar 2%. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1400067-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 19.11.2015)

     

  • Compilando...

    I - CORRETA
    Lei 8.078/90-Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    II - CORRETA
    [...]
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
    2. Recurso Especial provido.REsp 1528807 PR 2015/0087305-9-DJe 05/08/2015


    III - CORRETA. STJ, Súmula 323. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.


    IV - ERRADA. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. REsp 280193 / SP

  • I. Os bancos são considerados, à luz do CDC, como fornecedores de serviços e de produtos, neste caso - o dinheiro. CORRETA"O produto da empresa banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado." MARQUES, Contratos..., p.202.

    II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução individual, derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva, tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, afastada a ocorrência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. CORRETASe há NOVA AÇÃO de execução individual, o domicilio será daquele que a promove.

    III. É considerada irregular a informação em cadastro de proteção ao crédito, referente a período superior a cinco anos, podendo o consumidor valer-se do habeas data (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República) como meio de conhecimento, retificação e supressão de dados inexatos. CORRETA. Vide definição própria do citado remédio constitucional.

    IV. Aplica-se a multa de mora de, no máximo, dois por cento, decorrente do inadimplemento de obrigações condominiais, na forma do artigo 52 do CDC. ERRADA. Não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor nas obrigações condominiais, relativas a relação entre condomínio e condômino. 

  • NÃO SE APLICA CDC: condômino x condomínio;

    CDC - Art. 52, § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.


ID
1938619
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

NÃO há efeito da coisa julgada nas relações de consumo:

Alternativas
Comentários
  • ART 103 DO CDC

     

    DIFUSOS ---> coisa julgada ERGA OMNES a nao ser que a sentença seja IMPROCEDENTE POR INSUFICIENCIA DE PROVAS (é justamente nessa exceção do art. 103, inciso I, do CDC que está a resposta da questão).

     

    COLETIVOS ---> coisa julgada ULTRA PARTES (limitada ao grupo) a nao ser que a sentença seja IMPROCEDENTE POR INSUFICIENCIA DE PROVAS

     

    INDIV. HOMOGENEOS ---> coisa julgada ERGA OMNES SOMENTE se a senteça for de PROCEDENCIA para benefeciar todas as vítimas. 

  • Obrigada Bárbara Vitoriano , explicou melhor que os professores ! rsrsrs 

    Acho que não confundo mais !

  • Pessoal, a Bárbara trouxe o texto do CDC, mas acho importante sabermos a interpretação que o STJ dá a esse art. e que foi noticiado no Info 575, que em resumo diz o seguinte:

     

    O art. 103, III, do CDC diz que nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
    -> erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81 (que trata sobre os direitos individuais homogêneos).

    Uma leitura precipitada do inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas em caso de procedência da ação coletiva seria proibida a nova propositura de ação coletiva idêntica. Esta, contudo, não é a interpretação dada pelo STJ.
    O inciso III deve ser lido em conjunto com o § 2º do mesmo art., que estabelece: Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes PODERÃO PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO INDIVIDUAL.

     

    CONCLUSÃO DO STJ: Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.
    SENTENÇA INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
    -> procedente: Fará coisa julgada erga omnes.
    -> improcedente COM EXAME DE PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.
    -> improcedente SEM EXAME DE PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva. O interessado que tiver intervido no processo coletivo como litisconsorte não poderá poderão propor ação de indenização a título individual.
    É inviável a mesma ação coletiva, para a mesma finalidade, COM OU SEM NOVA PROVA. 

     

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    Art. 103, III, do CDC

    Realmente, uma leitura precipitada do inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas em caso de procedência da ação coletiva seria proibida a nova propositura de ação coletiva idêntica. Esta, contudo, não é a interpretação dada pelo STJ. 

    O inciso III deve ser lido em conjunto com o § 2º, que estabelece:

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • tem 1 aula fantástica sobre essa matéria no youtube

  • Gabarito - A

    Art. 103, I, CDC.

    O informativo 575 do STJ tratou de casos que digam respeito a direitos individuais homogêneos (art. 81, III, CDC). A questão trata de direitos difusos (art. 81, I, CDC). 

    Não há que se confundir um com o outro. 

  • CDC

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (direitos difusos);

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (direitos coletivos);

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (direitos individuais homogêneos).

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

            Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • A questão trata da coisa julgada.

    A) Erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, nas ações envolvendo direitos difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, nas ações envolvendo direitos difusos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Erga omnes, nas ações envolvendo direitos individuais homogêneos.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Há efeito de coisa julgada erga omnes, nas ações envolvendo direitos individuais homogêneos.  

    Incorreta letra “B”.

    C) Erga omnes, nas ações envolvendo direitos difusos.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Há efeito de coisa julgada erga omnes, nas ações envolvendo direitos difusos.  

    Incorreta letra “C”.

    D) Ultra partes, nas ações envolvendo direitos coletivos.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Há efeito de coisa julgada ultra partes, nas ações envolvendo direitos coletivos stricto sensu, limitada ao grupo, categoria ou classe.

    Incorreta letra “D”.

    E) Ultra partes, nas ações envolvendo direitos coletivos stricto sensu.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Há efeito de coisa julgada ultra partes, nas ações envolvendo direitos coletivos stricto sensu, limitada ao grupo, categoria ou classe.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2312464
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma ação movida pelo Ministério Público, cujo objeto é condenar uma empresa que apresentou publicidade enganosa a reparar os males causados aos consumidores lesados, terá sua sentença com os seguintes efeitos de eventual coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103, I, CDC

  • Gabarito letra D.

     

    A resposta está contida no artigo 103, I, do CDC, que diz:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

     

    Parece ter considerado, então, que a questão trata de interesse difuso, já que, de fato, a publicidade enganosa afetou pessoas que, a princípio, são indeterminadas e que estão na mesma situação de fato por terem sido enganadas pela propaganda do Fornecedor.

     

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  • Questão mal elaborada.
    Se o pedido era reparar danos AOS LESADOS, dá a entender que era direito individual homogêneo. O direito individual homogêneo não tem como pressuposto que as vítimas sejam determinadas, mas apenas determináveis.
    Neste caso, a sentença faria coisa julgada erga omnes, impedindo a nova repropositura por qualquer legitimado coletivo, ressalvado o direito dos titulares individuais (art. 103, III, CDC).

    Se fosse direito difuso, smj, o pedido teria que ser a contrapropaganda, ou dano moral, etc.

  • Eu já entendi que "se era PROPAGANDA ENGANOSA para reparar danos AOS LESADOS" era o caso de coletivo strito sensu. Questão que aborda a área cinzenta dos direitos coletivos amplos.

     

  • André,

     

    Direito coletivo stricto sensu jamais poderia ser, pois nesse tipo de direito exige-se uma relação jurídica base com a outra parte, o que não é o caso, em que há uma fato (propaganda enganosa) ligando os lesados.

     

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

    A banca, no caso, entendeu que se tratam de direitos difusos:

     

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  • Não dá pra aceitar a resposta, primeiro porque a publicidade enganosa em si não tem potencial lesivo para um número indeterminado de pessoas. Desta forma podemos aceitar que um grupo de pessoas possa ser afetado, mas não se aplicaria a questão porque o CDC diz que aos processos de interesses e direitos coletivos a eficácia é ultra partes, portanto afasta-se também os direitos coletivos stricto sensu. Assim, tem se que foram afetados os direitos individuais homogêneos, em especial pelo fato de a publicidade integrar o contrato, sendo nessa hipótese possível verificar quem foram as pessoas lesadas pela publicidade. Com relação aos efeitos o CDC estabelece que aos direitos individuais homogêneos a coisa julgada será erga omnes no caso de procedência do pedido para beneficiar a todos as vítimas e seus sucessores. Ainda, importante ressaltar o recente julgado do STJ no informativo 575 . Vejamos os artigos e o julgado: 

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. 

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA PROPOSTA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR OUTRO LEGITIMADO. Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe 1°/2/2016."

    PRA MIM A PUBLICIDADE ENGANOSA EM SI NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR DANOS A PESSOAS INDETERMINÁVEIS, PORQUE ELA ACABA FAZENDO O CONSUMIDOR AGIR EM ERRO QUANTO A CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO.  SE FOSSE PUBLICIDADE ABUSIVA ATÉ PODERIA SER POR CAUSAR DANOS NO PSIQUÍCO DO CONSUMIDOR SEM QUE ESTE CHEGUE A ADQUIRIR O PRODUTO, O QUE NÃO VISLUMBRO NA PUBLICIDADE ENGANOSA.

    Art. 37 § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    Se alguém tiver algum exemplo ou tiver como explicar a hipótese de publicidade enganosa afetar aos direitos difusos, favor enviar.

  • Bernardo M, esta é uma matéria que estou lutando pra aprender porque as bancas a cada dia parece que nos confundem mais, mas a hipótese poderia ser sim direitos coletivos stricto sensu, uma vez que um grupo de pessoas poderiam adquirir um bem indivisível. Resolvi uma questão ontem, não lembro qual, mas a questão era exatamente essa, a aquisição de um elevador pelos condôminos, o que se aplicaria no conceito de direitos coletivos stricto sensu, pois o bem é indivisível e não tem como cada morador exigir um elevador. Se tiver algo a mais a acrescentar por favor me envie. 

  • Revisando a matéria, 05 dias após os comentários abaixo, no texto legal, acredito que a resposta para a alternativa considerada pela banca seja o texto legal de equiparação de todas as pessoas expostas à propaganda, logo ainda que não ocorra o contrato onde o consumidor age mediante erro existente na propaganda enganosa, todos serão equiparados, todos são considerados expostos..

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais

    SEÇÃO I
    Das Disposições Gerais

            Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • Colegas, espero que este trecho de voto do STJ auxilie:

    "Como ressaltado no voto do Ministro Ricardo Cueva no precedente mencionado, também no caso ora em exame "a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ter sido afetados por uma prática apontada como abusiva." Ademais, tem a ação o escopo de impedir a reiteração da conduta tida por ilegal da ré, buscando, portanto, a tutela do interesse difuso de todos os consumidores, atuais e futuros, em potencial, o que configura interesse difuso". (REsp 871.172).

  • Indo para a letra de lei - Art. 103 CDC:

     

    a) ultra partes, por se tratar de direito coletivo stricto sensu, caso a sentença seja de improcedência por insuficiência de provas.

       II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 -- interesses ou direitos coletivos;

     

     b) erga omnes, por se tratar de direito individual homogêneo, apenas se a sentença for de total procedência.

       III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 -  interesses ou direitos individuais homogêneos.

     

     c) erga omnes, mesmo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, por se tratar de direito difuso.

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 -  I - interesses ou direitos difusos,;

     

     d) erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. 

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 -  I - interesses ou direitos difusos,;

     

     e) ultra partes, por se tratar de direito coletivo difuso, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 -- interesses ou direitos coletivos;

         

  • Eu entendi do mesmo modo que o Bruno Ville, ou seja, quando o enunciado fala em "reparar os males causados aos consumidores lesados", você exclui a possibilidade de se tratar de direito difuso, ainda que o ato ilícito tenha sido a propaganda enganosa, pois esta também pode causar danos aos interesses individuais homogêneos. 

  • O dizer o direito dá como exemplo de direito difuso a publicidade enganosa divulgada pela TV.

    DIFUSOS:

     

    Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

     

    São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.

     

    São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material).

     

    Têm natureza INDIVISÍVEL: tais direitos pertencem a todos de forma simultânea e indistinta; o resultado será o mesmo para todos os titulares.

     

    Os titulares são pessoas:

     

    • indeterminadas e

     

    • indetermináveis.

     

    Não se tem como determinar (dizer de maneira específica) quem são os titulares desses direitos. Isso porque são direitos que não pertencem a apenas uma pessoa, mas sim à coletividade.

     

    Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade ABSOLUTA.

     

    Os titulares desses direitos NÃO possuem relação jurídica entre si.

     

    Os titulares são ligados por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.

     

    Os titulares se encontram em uma situação de fato comum.

     

    Outros exemplos: patrimônio histórico; moralidade administrativa; publicidade enganosa divulgada pela TV.

  • Entendo que a alternativa correta seria a "D" mesmo, partindo-se do pressuposto de que propaganda enganosa ofende direitos e interesses difusos.

  • A questão trata da coisa julgada.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    A) ultra partes, por se tratar de direito coletivo stricto sensu, caso a sentença seja de improcedência por insuficiência de provas.


    Erga omnes, por se tratar de direito difuso, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

    Incorreta letra “A”.


    B) erga omnes, por se tratar de direito individual homogêneo, apenas se a sentença for de total procedência.

    Erga omnes, por se tratar de direito difuso, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.


    Incorreta letra “B”.


    C) erga omnes, mesmo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, por se tratar de direito difuso.

    Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

    Incorreta letra “C”.

    D) erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.


    Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) ultra partes, por se tratar de direito difuso, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    Erga omnes, por se tratar de direito coletivo difuso, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2547928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se a DPE/AC propuser ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, a sentença que deverá ser proferida fará coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Código de Defesa do Consumidor

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

                   III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81

     

    Art. 81. 

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • RESPOSTA: Letra C

    CAPÍTULO IV
    Da Coisa Julgada

            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

            Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Atenção galera, QUESTÃO DESATUALIZADA, pois não levou em conta o informativo 575 do STJ, comentado, inclusive no site dizer o direito.

  • Dica para acertar a questão: no CDC, há difusos, coletivos e individuais homogêneos; o do meio é ultra e os da ponta são erga, exceto quando improcedente por insuficiência de provas, que possibilita novo ajuizamento.

    Abraços.

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    E aí, Cespe?

  • Gente, o informativo 575 não se aplica ao caso, uma vez que mencionou um caso de improcedência! Em caso de procedência o resultado favorece a todos que titularizem direitos de origem comum, bastando liquidar posteriormente o quantun debeatur. Lembrar que nestes casos se aplica o brocardo secundum eventum lítis.  Outrossim, a improcedência somente obstaculariza outro legitimado coletivo ajuizar a ação, o que não significa que o indivíduo isoladamente não possa ajuizar a sua ação individualmente. Portanto, gabarito está correto.

  • Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf

  • Wilson Cruz, a assertiva B também está correta à luz do informativo 575 do STJ, já que diz EXATAMENTE A MESMA COISA: Se a ação for julgada IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS, faz-se coisa jugada erga omnes, vedada a proprositura doutra ação por OUTRO LEGITIMADO.

    Ou seja, evidente que a proposutira de outra ação por lesado INDIVIDUAL que NÃO TENHA PARTICIPADO do processo NÃO ESTÁ IMPEDIDA.

     

    Questão totalmente passível de anulação. Sem sombra de dúvidas.

     

     

  • Acerca do Informativo 575 do STJ, citado pelo colega anteriormente, tem a seguinte tabelinha no site Dizer o Direito:

     

     

    SENTENÇA                                             DIFUSOS                                    COLETIVOS                                         INDIVIDUAIS HOMOG

     

    PROCEDENTE                Fará coisa julgada erga omnes.            Fará coisa julgada ultra partes.                  Fará coisa julgada erga omnes.

     

    IMPROCEDENTE COM    Fará coisa julgada erga omnes.           Fará coisa julgada ultra partes                  Impede nova ação coletiva.

    EXAME DAS PROVAS      Impede nova ação coletiva.             Impede nova ação coletiva            Lesado pode propor ação individual se

                                          Lesado pode propor ação individual   Lesado pode propor ação individual     não participou da ação coletiva.

     

    IMPROCEDENTE POR    Não fará coisa julgada erga omnes.    Não fará coisa julgada erga omnes.        Impede nova ação coletiva.

    FALTA DE PROVAS      Qualqr legitimado pode propor nova   Qualqr legitimado pode propor nova   Lesado pode propor ação individual

                                       ação coletiva, desde q haja prova nova. ação coletiva, desde q haja prova nova  se ñ participou da ação coletiva

     

    Quanto à formação ou não da coisa julgada erga omnes nos casos de improcedência da ação de direitos individuais homogêneos, encontrei a seguinte citação doutrinária também no Dizer o Direito:

     

    Para se explicar então o 'erga omnes', há de se entender a expressão com o sentido de que, se procedente, o benefício se estende a todos ou seja, todos os que são titulares de interesses ou direitos homogêneos. Mas, se improcedente, há coisa julgada, mas tomada, agora a expressão somente com o sentido de se referir ao(s) legitimado(s) que atuaram no processo, ou que nesse poderiam tê-lo feito também (i.e., os do art. 82)". (ARRUDA ALVIM. Código do consumidor comentado. 2ª ed São Paulo: RT, 1995, p 467-471)

     

    Assim, se a coisa julgada nos casos de improcedência se faz somente em relação aos legitimados para a ação coletiva, não tem como dizer a coisa julgada será erga omnes, né?! Portanto, correto o gabarito.

     

  • Luisa, poderá um legitimado individual (pessoa fisica) propor ação individual. Porém, o enunciado da questão expressamente cobra a respeito de "ação coletiva de interesses individuais homegêneos), não podendo qualquer outro legitimado COLETIVO, propor AÇÃO COLETIVA. Então totalmente equivocado o gabarito.

     

  • Questão totalmente anulável. A sentença na ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos faz coisa julgada material e erga omnes tanto no caso de procedência, quanto no de improcedência, razão pela qual nenhum colegitimado coletivo poderá intentar novamente nova ação. Porém, nova ação individual poderá ser intentada caso o indivíduo não tenha atuado como litiscorte da referida ação coletiva.

  • Daniel Pereira, você está errado:

     

    "A doutrina dominante entende que a falta de previsão no inciso III do art. 103 do CDC do julgamento por insuficiência de prova acarreta a sua não adoção para os direitos individuais homogêneos, ou seja, não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos a coisa julgada secundum eventum probationis." Fonte: Direitos Difusos e Coletivos. Coleção Leis Especiais Para Concursos. Pág. 328. Edição 2014.
     

    Portanto, no caso de direitos individuais homogêneos, a sentença só fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (coisa julgada secundum eventum litis), conforme se depreende da leitura do art. 103, III, CDC. A propósito do ponto, destrinchando o artigo 103, CDC, temos o seguinte:

     

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS DIFUSOS)

    (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

     

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS COLETIVOS)

    (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

     

     

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)

    (SECUNDUM EVENTUM LITIS)

     

    Em resumo:

     

    COISA JULGADA

     

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada..

     

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • Eu concordo com o Daniel Pereira. 

  • Pessoal, a questão está CERTÍSSIMA.

     

    Não podemos confundir coisa julgada erga omnes com impedimento de nova ação coletiva. Explico:

     

    Coisa julgada nas ações coletivas sobre interesses individuais homogêneos.

    No caso de improcedência, seja qual for o fundamento, haverá coisa julgada, mas ela não será erga omnes.

    De fato, a coisa julgada COLETIVA impedirá a propositura de uma nova ação civil pública (defesa molecularizada) com o mesmo objeto litigioso, mas não obstatá a que os interesses individuais homogêneos que ela visava a defender sejam tutelados fragmentadamente, por meio de ações individuais propostas por cada lesado (defesa atomizada), ou que as ações individuais já ajuizadas tenham prosseguimento.

    Mas atenção: se o lesado valeu-se da faculdade do art. 94 do CDC, e interveio na ação civil pública como litisconsorte (assistente litisconsorcial), será, nos termos do §2º do art. 103 do mesmo estatuto, prejudicado pela coisa julgada (mesmo porque foi parte do processo coletivo), e estará impedido de propor ação indenizatória individual. (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado - Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Editora Método).

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Em se tratando de direitos difusos e coletivos, a coisa julgada é secundum eventum probationis, a significar que a coisa julgada terá eficácia erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    Nas ações sobre direitos individuais homogêneos, a coisa julgada tem efeito erga omnes apenas no caso de procedência. Ou seja,secundum eventum litis para aquele que não participou da demanda.
     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Em resumo:

    Direitos individuais homogênios

    Procedência da ação coletiva - faz coisa julgada erga omnes

    Improcedência da ação coletiva ( por qualquer razão)- faz coisa julgada apenas coletiva, isto é, apenas impede que seja instaurada nova demanda coletiva, não impedindo, contudo, uma demanda individual. Logo. não se pode afirmar que faz coisa julgada erga omnes

  • Queria saber o erro da letra D :(

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    Art. 103, III, do CDC

    Realmente, uma leitura precipitada do inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas em caso de procedência da ação coletiva seria proibida a nova propositura de ação coletiva idêntica. Esta, contudo, não é a interpretação dada pelo STJ.

    O inciso III deve ser lido em conjunto com o § 2º, que estabelece:

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva)

  • Vejamos o que nos ensina Pedro Lenza:

    "Pode-se sistematizar a amplitude da autoridade da coisa julgada: a) procedência do pedido: a todos atingirá (erga omnes) para beneficiar; b) improcedência do pedido, por suficiência ou insuficiência de provas: haverá formação da coisa julgada coletiva, não podendo mais ser rediscutida a ação, mesmo no caso de improcedência por insuficiência de provas , ao contrário do que ocorre no caso dos interesses difusos ou coletivos. A autoridade da coisa julgada coletiva, portanto, atingirá aos legitimados coletivos, indistintamente , bem como aos interessados que intervieram no processo como litisconsorte, aceitando o 'convite' do art. 94. A autoridade da coisa julgada em caso de improcedência da ação (seja por suficiência ou insuficiência de provas) só não atingirá àqueles que não intervieram no processo, restando a estes imaculado o direito constitucional de proporem a ação de indenização a título individual (art. 5º, XXXV, da CF/88)". (LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, págs. 234-235 - grifou-se).

    Arruda Alvim:

    Na hipótese do art. 103, inciso III, (a qual é correlata à situação descrita no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), a autoridade de coisa julgada, no plano da ação coletiva, revestirá a decisão judicial, quer em caso de improcedência, quer quando a ação for julgada procedente. Essa eficácia da sentença, porém, será similar à eficácia erga omnes, se a ação houver sido julgada procedente, caso em que beneficiará todos aqueles titulares de interesses e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores. Ao reverso, no caso de improcedência, não se utiliza a lei (art. 103, inciso III), da expressão 'erga omnes'. Desta forma, podem as vítimas e sucessores agir individualmente (art. 103, § 3°), salvo os que haja sido litisconsortes, no bojo da ação coletiva (arts. 94, 103, § 3° c/c art 472, Ia frase, do Código de Processo Civil).(ARRUDA ALVIM. Código do consumidor comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, págs. 467-471 - grifou-se).

    Ou seja, no caso da sentença coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente a lei não utiliza a expressão "erga omnes", embora tenha o efeito de impedir nova discussão coletiva. Pedro Lenza chama isso de "sentença coletiva", mas tanto ele quanto Arruda Alvim advertem que a lei não utiliza o termo "erga omnes" para a improcedência da ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos.

    Analisando o julgado do STJ mencionado pelos colegas, percebe-se que os Ministros realmente não mencionam expressamente que a sentença de improcedência fará coisa julgada "erga omnes", mas apenas que impedirá nova discussão a título coletivo.

    Eu também marquei a alternativa B, em virtude da decisão do STJ, mas analisando friamente parece que realmente está equivocada.

     

     

  •  

    Art. 16. ACP  A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

     

       Art. 103. CDC Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

     

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

     

     

    A expressão ultra partes tem abrangência LIMITADA em relação à expressão erga omnes, pois essa é estendida a toda a coletividade, sem exceção, enquanto aquela é estendida somente aos sujeitos que possuem um vínculo jurídico de forma a uni-los em torno de um grupo, categoria ou classe.

  • A questão trata coisa julgada em sentença proferida em sede de ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


    A) ultra partes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação por outro legitimado.

    Erga omnes se a ação for julgada procedente. Se julgada improcedente os interessados que não tiverem intervindo no processo poderão propor ação de indenização a título individual.

    A sentença que faz coisa julgada ultra partes (entre as partes) ocorre nas ações de defesa de direitos coletivos (art. 81, par. único, II do CDC). A abrangência é limitada.

    Incorreta letra “A".



    B) erga omnes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação por outro legitimado.

    Erga omnes se a ação for julgada procedente. Se julgada improcedente os interessados que não tiverem intervindo no processo poderão propor ação de indenização a título individual.

    Incorreta letra “B".

    C) erga omnes, somente se a ação for julgada procedente.

    A sentença fará coisa julgada erga omnes, somente se a ação for julgada procedente.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) erga omnes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação pelo mesmo legitimado.

    Erga omnes se a ação for julgada procedente. Se julgada improcedente os interessados que não tiverem intervindo no processo poderão propor ação de indenização a título individual.

    Incorreta letra “D".



    E) ultra partes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, podendo ser proposta nova ação por outro legitimado.


    Erga omnes se a ação for julgada procedente. Se julgada improcedente os interessados que não tiverem intervindo no processo poderão propor ação de indenização a título individual.

    A sentença que faz coisa julgada ultra partes (entre as partes) ocorre nas ações de defesa de direitos coletivos (art. 81, par. único, II do CDC).

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Questão ERRADA! Deveria ter sido anulada.

  • O informativo 575 (REsp 1302596-SP,) explica bem a questão. Vou colar aqui apenas a conclusão:

    • 1) Se a ação COLETIVA envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido. 
    • 2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): 

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título INDIVIDUAL. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa. 

    2.b) NÃO cabe a repropositura de NOVA AÇÃO COLETIVA mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • Quadro resumo do Dizer o Direito:

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

    Quadro sinótico do Hugo Nigro Mazzilli:

    http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/quadroacp.pdf

    Observação importante de comentário anterior (Bruno Alexander Menezes de Carvalho):

    COISA JULGADA

     

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada.

     

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • A questão se apegou à literalidade do art. 103, III, embora não seja o que prevaleça.

    Vejam a recente questão abaixo:

    FCC - DPE/BA 2021: "Sobre o processo coletivo, em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual." - CORRETA.

    • Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual.

    Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa. 

    Fonte: DoD

    Logo, entendo que as letras B e D estão erradas pelo mesmo motivo, vejamos:

    b) erga omnes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação por outro legitimado.

    d) erga omnes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação pelo mesmo legitimado.

    ... Tanto o mesmo quanto outro legitimado podem ainda ingressar com ação, desde que INDIVIDUAL e para tutelar direitos de interessados individuais que NÃO intervieram no processo coletivo original (como no exemplo acima).

    Favor notificar-me caso haja erro.


ID
2627608
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva em relação aos autores de ações judiciais individuais não suspensas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 585 do STJ

    EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA COLETIVA A AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO SUSPENSAS

    Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.

    Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (CDC) dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.

    Constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva

    http://sqinodireito.com/informativo-n-do-stj-esquematizado/

  • letra A

     

    CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do CDC dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.

     

    fonte: Dizer o direito

  • Se você não tinha conhecimento do julgado ou do dispositivo do CDC citado pelos colegas, bastava pensar: faz sentido que a parte comum aos dois processos (o réu) e que por isso mesmo tem conhecimento tanto das demandas coletivas como das individuais tenha o ônus de notificar os demandantes individuais quanto a existência da coletiva.

     

  • Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

     

    "Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do CDC dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.

    Desse modo, constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva."

     

    Para maiores detalhes: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-585-stj1.pdf

  • Na minha opnião, as alternativas A e C estão corretas.

  • A doutrina entende que o art. 104 do CDC é uma norma geral que compõem o microssistema do processo coletivo, sendo ônus do réu da ação coletiva informar ao autor da ação individual acerca de sua existência, para que este exerça seu direito de escolha pela suspensão de sua ação ou não. Resp 1110549 (recurso repetitivo).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Afinal, qual o erro da letra B? É o prazo de 90 dias?

  • Fernanda M. Além do prazo de 90 dias, o erro está em condicionar a suspensão à obtenção do benefício. Se o réu não providenciou a intimação, mesmo os postulantes que não requereram a suspensão poderão se beneficiar da decisão favorável, conforme julgado já descrito pelos colegas: Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

     

  • Cleverson Cruz, obrigada!!!

     

    Contudo, relendo a alternativa B acredito que o erro ainda esteja apenas no prazo, que, pelo que pesquisei, não é fixo. Na verdade, o prazo de 30 dias refere-se ao tempo que o autor individual tem para pedir a suspensão, e não ao prazo que a parte ré tem para comunicar esse autor da existência de ação coletiva. Acredito, por isso, que o erro da B tenha sido dizer que há esse prazo de 90 dias quando na verdade não há prazo fixo (pelo menos, não há no CDC e em nenhum outro lugar). Corrijam-me se estiver errada!

     

    Quanto à necessidade de notificar o autor individual, acredito que o teor da decisão do STJ não torna a alternativa B errada na parte final, já que, uma vez notificado da existência da ação coletiva, o autor, para se beneficiar da decisão nesta ação, realmente deve pedir a sua suspensão. A alternativa não fala que A ÚNICA FORMA DELE SE BENEFICIAR DA AÇÃO COLETIVA seja pedindo a suspensão quando notificado. Aí sim, ao meu ver, a assertiva estaria errada também quando à segunda parte, tendo em vista a decisão do STJ prevendo esse benefício quando ele não tenha sido informado.

     

    Enfim, apenas a minha interpretação, que de qualquer forma não anula a questão, já que a correta é mesmo a letra A :) 

     

  • CUIDADO

    CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    L 12016 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    aRT. 22 ...

    § 1º  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • gabarito =A

  • Alternativa A) De fato, este é o entendimento dos tribunais superiores a respeito do tema: "... compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual" (STJ. 1a Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016. Informativo 585). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O prazo é estabelecido para a parte, cientificada, requerer a suspensão da ação individual. Esse prazo é de 30 (trinta) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, proposta a ação coletiva, para que o autor individual possa ser beneficiado de sua sentença favorável, é necessário requerer a suspensão da ação individual, porém, deverá ser intimado para fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva (art. 104, Lei nº 8.078/90). Se ao autor individual não for dada ciência da ação coletiva, mesmo sem pedir a suspensão do seu processo, poderá ser beneficiado caso a ação coletiva seja julgada procedente. Este foi o entendimento fixado no âmbito do STJ, senão vejamos: "Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva (STJ. 1a Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016. Informativo 585). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. A parte, quando cientificada, deverá requerer a suspensão da ação individual para que possa ser beneficiada da coisa julgada formada na ação coletiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A ação individual não é suspensa automaticamente, ela somente será suspensa se assim requerer o seu autor. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Li e reli o art. 104 do CDC. Não está claro para mim a obrigação de o réu ter que comunicar os autores das ações individuais para que requeiram a suspensão e se beneficiem do feito coletivo. Alguém poderia me ajudar?

  • REDAÇÃO MALICIOSAMENTE MAL FORMULADA.

    Alternativa "A", dada como GABARITO da Questão dispõe que:

    "Constitui ônus do réu da ação coletiva dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam FAZER A OPÇÃO PELA CONTINUIDADE DO PROCESSO INDIVIDUAL"

    Embora seja a única alternativa que não contém erro grosseiro, não está totalmente correta, visto que, vai de encontro com a literalidade do art. 104 CDC e do entendimento contido no informativo 585 do STJ, uma vez que a regra é a continuidade da ação individual, não sendo a suspensão automática, a qual depende de expressa manifestação do autor individual.

    O Professor do QC ao justificar o gabarito da questão aduz:

    Alternativa A) De fato, este é o entendimento dos tribunais superiores a respeito do tema: "... compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual" (STJ. 1a Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016. Informativo 585). Afirmativa 

    correta.

    DESTE MODO, diferentemente do que induz a alternativa "A" (Gabarito), a "opção" do autor individual não é a continuidade do processo (regra), mas pela sua suspensão (faculdade)


ID
2672848
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições a seguir a respeito das prescrição nos processos coletivos para tutela de direitos individuais homogêneos e assinale a opção INCORRETA :

Alternativas
Comentários
  • PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS

    Prescrição de execuções de ação coletiva conta a partir do trânsito em julgado

    O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

    A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

    O recurso tomado como representativo da controvérsia envolvia ação de execução individual de autoria de uma viúva pensionista, que só foi ajuizada após a divulgação — pela imprensa — da sentença coletiva em ação civil pública, na qual se garantiu a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes.

    Publicação oficial
    O Tribunal de Justiça do Paraná declarou prescrita a execução individual da sentença, proposta em maio de 2010, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos seria a data da publicação dos editais para habilitação dos interessados no procedimento executivo, o que ocorreu em abril de 2002.

    No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou ofensa ao artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da ampla divulgação da sentença coletiva nos meios de comunicação de massa, o que só teria acontecido em 13 de abril de 2010.

    O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, vencido no julgamento, votou pelo provimento do recurso, por entender que, como se trata de pessoas hipossuficientes, seria contrário à finalidade da ação civil pública exigir que elas tomassem conhecimento da decisão por meio do diário oficial.

    Lacuna normativa
    A maioria do colegiado, entretanto, decidiu pelo desprovimento do recurso, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, como não existe previsão legal que exija a ampla divulgação midiática da sentença, suprir essa ausência normativa por meio de uma decisão judicial seria invadir a competência do Poder Legislativo.

    O ministro disse que o artigo 94 do CDC trata da divulgação da notícia sobre a propositura da ação coletiva, “para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento”. Assim, acrescentou, “a invocação do artigo 94 não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular”.

    Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regula os recursos repetitivos, ficou definido que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.388.000

     

  • Quanto aos itens A e B, segue trecho de acórdão do STJ relatado pelo MIn. Francisco Falcão:

     

    "Relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos. A resposta é indubitavelmente positiva em relação àqueles que, atendendo ao edital de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, acorrerem ao processo e se litisconsorciarem ao demandante. Mas igualmente positiva mesmo para os que não tomarem esse caminho e preferirem aguardar o resultado da ação coletiva. Não fosse assim, ficaria o titular do direito individual na contingência de, desde logo, promover a sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva uma das suas mais importantes funções: a de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes."

     

    Sendo assim, tanto a A como a B estão corretas.

     

    Bons estudos. =)

  • "PROPOSITURA DE UMA AÇÃO COLETIVA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO INDIVIDUAL? a resposta é evidentemente positiva. Isso porqe em razão da ampliação ope legis do objeto litigioso do processo coletivo, com a extensão in utilibus da coisa julgada coletia ao plano individual, serão afetados os titulares do direito individualm independentemente de terem proposto demanda em nome próprio até o momento; os efeitos serão muito similares a da sentença penal condenatória, bastando a liquidação e execução dos valores eventualmente aferidos."  Friedie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil - processo coletivo, v4, 2018, p. 316-317.

  • Acredito que esse seja o fundamento para o erro da alternativa C:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Gabarito C

    A afirmativa está errada porque mesmo que não haja enfrentamento do mérito na decisão que encerre a ação coletiva, o prazo para a prescrição para as ações individuais será retomado na sua totalidade, uma vez que os efeitos da coisa julgada coletiva não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, conforme previsão do art. 103 do CDC.

     

    Fonte: http://www.carpena.com.br/news/a-interrupcao-da-prescricao-da-pretensao-individual-pela-citacao-valida-em-acao-coletiva/

    http://www.processoscoletivos.com.br/doutrina/20-volume-1-numero-3-trimestre-01-04-2010-a-30-06-2010/99-a-convivencia-entre-os-sistemas-coletivo-e-individual-de-tutela-pontos-criticos

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-16/ajuizamento-acao-coletiva-interrompe-prescricao-individual

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11723

  • Sobre o tema, importante a leitura deste editorial de Didier: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-113/

    "[...]

    c) O prazo prescricional para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos será o prazo prescricional das respectivas pretensões individuais. Não há qualquer razão para que haja prazos diversos, um para a ação coletiva e outro para a ação individual. Assim, se se trata de pretensões individuais ressarcitórias que prescrevem em três anos, três anos será o prazo para ajuizamento da respectiva ação coletiva para a tutela dos direitos individuais homogêneos. É relevante notar que este prazo é vinculado ao direito material tutelado, não existe no ordenamento brasileiro, em princípio, nenhum prazo prescricional puramente processual.

    Não foi isso o que entendeu o STJ, no REsp 1.070.896/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.04.2010, acórdão publicado em 04.08.2010, que, buscando socorro no microssistema da tutela coletiva, aplicou por analogia o prazo qüinqüenal da ação popular para o ajuizamento de ação coletiva para a tutela dos direitos individuais homogêneos, nada obstante o prazo prescricional das pretensões individuais ser vintenário. Assim, produziu o STJ uma decisão absurda e, por isso, lamentável: ao impedir a tutela coletiva, estimulou o prosseguimento (de demandas eventualmente suspensas em razão da pendência da ação coletiva) ou a propositura de processos individuais, pois as pretensões individuais, no caso, não estão prescritas.  A solução, embora envernizada pelo apelo ao microssistema, além de ruim tecnicamente (o prazo da ação popular não fora pensado para ações ressarcitórias), é, do ponto de vista da administração do judiciário, muito ruim. E pode ser ainda pior: como os expurgos inflacionários de que tratam as demandas são referentes a 1987 e 1989, salvo se reconhecida a interrupção das prescrições individuais pelo ajuizamento das ações coletivas, como se verá abaixo, em 2010 também estarão prescritas aquelas pretensões individuais.

    d) O ajuizamento de uma ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos interrompe a prescrição das pretensões individuais. O prazo prescricional recomeça a correr, após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Isto ocorre mesmo que tenha sido reconhecida a prescrição quinquenal no processo coletivo, consoante a equivocada orientação do STJ examinada linhas atrás.

    Essa observação é importante, pois poderá o réu alegar, em liquidação ou execução individual da sentença coletiva, a prescrição intercorrente do crédito individual."

  • Alguém sabe explicar por que a alternativa "D" não está incorreta?

    De acordo com o art. 4º do Dec. 20.910/32, interrompida a prescrição, o prazo será reiniciado pela metade, garantido o prazo mínimo de 05 anos. Esse dispositivo legal torna a assertiva "D" também incorreta.

  • César Augusto, o dispositivo indicado só vale para litígios que envolvam a Fazenda Pública. A questão não identificou o réu, portanto aplica-se a regra do CC, qual seja, a de que a interrupção devolve o prazo na integralidade.

  • Para que as partes (ações individuais homogêneas) possam ingressar no feito (ACP), o magistrado determinará a publicação de um edital no orgão oficial, dando ciência aos interessados a propositura da ação .

    OBS: A ausência da publicação desse edital, não acarreta a extinção da ACP.

    Proposta uma ACP, em defesa de direitos individuais homogêneos, o despacho que ordena a citação do réu interrompe a prescrição para todos os lesados  (ainda quando proferido por juízo incompetente).  

  • Questãozinha "dá pesada".

  •  

    A questão trata da prescrição. O CDC não faz ressalva às causas interruptivas da prescrição. Logo, é o CC, norma geral, que rege a matéria ante a falta de norma especial.

    LETRA A - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor. (CORRETA)

    Com efeito, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, quer seja para ações individuais, quer seja para ações coletivas. No caso de dirietos individuais homogêneos, dado o fato de terem origem comum, o despacho que ordena a citação também, igualmente, interrompe a prescrição, quer os vítimas se habilitem como litisconsorte, quer não se habilitem como litisconsorte, já que a coisa julgada será in utilibus (se favorável, a todos aproveita, tanto aos que foram parte, como aos que não foram parte).

    LETRA B - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que NÃO atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor . (correta)

    Pela mesma razão da LETRA A, está correta.

    LETRA C - Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, exclusivamente nos casos em que houver enfrentamento do mérito. (INCORRETO)

    A interrupção da precrição se dá pelo despacho que ordena a citação, independente do enfrentamento do mérito, até mesmo quando o Juiz é incompetente, vide art. 202, I, CC 2002. A expressão EXCLUSIVAMENTE tornou a questão incorreta.

    LETRA D - Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade.  (CORRETO)

    Segundo o art. 202, §1º, CC 2002, após a interrupção da prescrição por despacho do Juiz, o prazo volta a correr quanto à pretensão executória. O prazo da pretensão constitutiva é o mesmo da exceção; e o prazo da execução é o mesmo da pretensão constitutiva.

     

     

     

     

  • CC 2002

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • N CPC

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • ALTERNATIVA "A" e "B" CORRETAS - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ou não ao edital de que trata o art. 94, do CDC. Portanto, a interrupção prescinde do ingresso dos autores individuais como litisconsortes do autor coletivo (inciso I, do art. 202, do Código Civil; caput e parágrafo 1°, do art. 240, do NCPC; e REsp 1.388.000/2015, Informativo 580)

    Inciso I, do art. 202, do Código Civil: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Caput do art. 240, do NCPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, do Código Civil.

    Parágrafo 1°, do art. 240, do NCPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    REsp 1.388.000/2015, Informativo 580: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94, da Lei 8.078/90, CDC, ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.

    ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, ainda que não tenha havido o enfrentamento do mérito (inciso I, do art. 202, do Código Civil e caput e parágrafo 1°, do art. 240, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade (parágrafo único, do art. 202, do Código Civil).

    Parágrafo único, do art. 202, do Código Civil: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • Li, reli e não entendi

  • A questão trata da prescrição nos processos coletivos para a tutela de direitos individuais homogêneos.

    A) O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Código de Processo Civil:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor.

    Correta letra “A”.     

    B) O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Código de Processo Civil:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor.

    Correta letra “B”.     

    C) Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, exclusivamente nos casos em que houver enfrentamento do mérito.


    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


    Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, mesmo nos casos em que não houver enfrentamento do mérito.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade.

    Código Civil:

    Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade.

    Correta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Como diria a Ministra Eliana Calmon, os precedentes de Falcão não prestam! Logo... correta a letra C!

  • 2 Q890947 Direito do Consumidor Defesa do Consumidor Em Juízo, Ações Coletivas, Tutela Processual do Consumidor Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Analise as proposições a seguir a respeito das prescrição nos processos coletivos para tutela de direitos individuais homogêneos e assinale a opção INCORRETA:

    A O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor. (júris STJ)

    B O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor. (júris STJ)

    C Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, exclusivamente nos casos em que houver  ainda que não tenha enfrentamento do mérito. (Júris STJ Resp repetitivo 1388000).

    D Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade. (Júris STJ Resp repetitivo 1388000).

  • questão tão dificil que errei duas vezes ao mesmo tempo

    Em 14/05/20 às 18:20, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 14/05/20 às 18:20, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • MP-MG é provavelmente a prova mais difícil do Brasil.

  • A prescrição segue a máxima de que o direito não socorre aos que dormem, servindo de "sanção" àqueles que fossem displicentes com o exercício de seus direitos e meio de pacificação social, já que, em regra, a eternização do conflito seria inadmissível por acirrar permanentemente a convivência em sociedade, exigindo-se a estabilização das relações jurídicas, de modo que seria injusto ao titular do direito individual e logicamente incompatível com a sistemática de tutela coletiva que uma ação que tramitasse por anos não fosse suficiente para interromper a prescrição, mesmo que acabasse por não examinar o mérito.

    Por vários motivos:

    O titular raramente participa da ação (ou seja, o resultado terminativo não poderia ser a ele imputado).

    A possibilidade de não haver interrupção da prescrição acabaria por incentivar os titulares a não se utilizarem da ação coletiva, propondo suas próprias ações individuais, subvertendo a lógica de incentivo à tutela coletiva como forma de economia processual e de prevenção à repetição de demandas.

    A existência da ação coletiva serve à tutela do mesmo, de modo que não se poderia falar em verdadeira omissão ou desídia do titular, já que o mesmo estaria aguardando a conclusão da ação coletiva.

  • Aparentemente a letra A e a letra B falam da mesma coisa, mas a pegadinha está no seguinte: o STJ entende que mesmo aqueles que não fazem nada, são beneficiados com a interrupção do prazo prescricional.

    Cuidado com o art. 104:    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Sobre o assunto, vejamos as lições do professor Teori Albino Zavascki:

    ##Atenção: Acerca do tema, Teori Zavaski leciona: “(...) Relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos. A resposta é indubitavelmente positiva em relação àqueles que, atendendo ao edital de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, acorrerem ao processo e se litisconsorciarem ao demandante. Mas é igualmente positiva mesmo para os que não tomarem esse caminho e preferirem aguardar o resultado da ação coletiva. Não fosse assim ficaria o titular do direito individual na contingência de, desde logo, promover a sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva uma das suas mais importantes funções: a de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes. Isso, portanto, não se harmoniza com o sistema do processo coletivo. Conforme acima se fez ver, o legislador brasileiro, ao contrário do norte-americano, não estimulou nem o ingresso de litisconsortes e nem o ajuizamento ou prosseguimento de ações individuais paralelas. Às duas situações impôs um risco adicional: aos litisconsortes, o de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva; e aos demandantes individuais, o risco de não se beneficiarem da sentença de procedência. O estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo. (...) Beneficiam-se com a interrupção do curso do prazo prescricional, decorrente da propositura da ação coletiva, todos os titulares dos direitos individuais objeto da tutela que estejam na condição de substituídos no processo. Se a demanda é proposta por entidade associativa em favor de todos os seus filiados, o benefício atingirá a todos. Se apenas parte deles estiver incluída no rol dos substituídos, esses apenas é que serão beneficiados. (...)”. (Fonte: ZAVASCKI, Teori Albino. O processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, págs. 202-203).

  • Questão inteligente.

    As alternativas A e B parecem contraditórias, mas não são.

    Em ambos os casos a prescrição será interrompida.

  • Sobre a interrupção da prescrição para as ações individuais, a ideia é que "proposta uma ação civil pública por um colegitimado em defesa de interesses individuais homogêneos, o despacho que determina a citação, ainda quando proferido por juízo incompetente, interrompe o curso da prescrição (art. 240, §1º, do CPC/15) para todos os lesados, inclusive para aqueles que, sem ingressarem no processo coletivo, prefiram aguardar por seu desfecho para eventualmente se beneficiarem da coisa julgada. Outra solução acabaria exigindo que as vítimas tomassem algumas atitudes incompatíveis com os fins do processo coletivo: para interromperem o curso do prazo prescricional, ver-se-iam obrigadas a ingressar como litisconsortes na ação coletiva (gerando tumulto processual que anularia a otimização da prestação jurisdicional) ou seriam forçadas a promover ações individuais (tornando o intuito do processo coletivo de livrar o Judiciário de uma enxurrada de ações). Uma vez transitada em julgado a sentença coletiva, o prazo prescricional das pretensões individuais volta a ter seu curso (...) A partir desse entendimento, é viável defender que, dado o entrelaçamento entre a pretensão coletiva e as individuais, a propositura de ação coletiva, mesmo que voltada à defesa exclusiva de um interesse difuso ou coletivo, promove a interrupção da prescrição das pretensões individuais" (MASSON, Cleber. et all, Interesses Difusos e Coletivos, 10ª ed., p. 342). Nesse sentido: STJ, REsp 1.641.167/RS, Rel.: Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2018.

    a) CORRETA - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e ingressarem como litisconsortes do autor.

    b) CORRETA - O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor e não ingressarem como litisconsortes do autor.

    Ambas estão corretas. Não importa se o lesado individual atende ao chamado do edital e ingressa como litisconsorte ou aguarda o desfecho da ação coletiva, em ambos os casos haverá interrupção da prescrição, motivo pelo qual ambas as assertivas estão corretas.

    c) INCORRETA - Uma vez interrompida pelo despacho que ordena a citação do réu em ação coletiva, a prescrição para as ações dos titulares de direitos individuais homogêneos retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, exclusivamente nos casos em que houver enfrentamento do mérito

    Errado, ainda que haja extinção sem resolução do mérito - STJ, REsp 1.679.199.

    d) CORRETO - Após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a demanda coletiva, o prazo prescricional da pretensão do titular do direito individual retoma seu curso pela totalidade.


ID
2752291
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a coisa julgada, descrita no Código de Defesa do Consumidor, aplicada às ações coletivas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor:

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • "A coisa julgada no âmbito das ações coletivas é regida principalmente pelos artigos 103 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil quanto à parte processual da ação coletiva, além da Lei da Ação Civil Pública e Lei da Ação Popular.

    A coisa julgada no âmbito do processo coletivo, em regra, só existe para beneficiar as partes integrantes do grupo, categoria ou da classe, possuindo efeitos erga omnes ou ultra partes, variando-se a depender da ação proposta, seja para defesa dos interesses difusos, seja para defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos.

    Ressalta-se que os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada no âmbito do processo coletivo, não sãos os mesmos adotados no direito individual, ou seja, nas ações individuais.

    Os limites subjetivos da coisa julgada coletiva serão ultra partes (alcançando além das partes do processo, bem como terceiros não participantes daquela relação jurídica) e erga omnes (a sentença produz efeitos que atingem todos, ainda que não tenha o indivíduo participado do processo).

    Vale ressaltar que em se tratando dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, o CDC, quanto aos direitos difusos, optou pela coisa julgada erga omnes. Sendo que em relação aos direitos coletivos stricto sensu o efeito da coisa julgada será ultra partes.

    Assim, na ação coletiva tratando-se de interesses ou direitos difusos, a coisa julgada será erga omnes, isto é, para todos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Desta feita, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento nos termos do art. 103, inciso I, do CDC, valendo-se de nova prova.

    Ora, realmente se faz necessário que a sentença faça coisa julgada erga omnes quando a ação coletiva versar sobre direitos difusos, dada a impossibilidade de identificação de seus membros, além da indivisibilidade do direito tutelado. Logo o benefício a todos se estende, bem como a todos se aproveita.

    Já em relação à ação coletiva que busca tutelar os interesses ou os direitos coletivos stricto sensu, a sentença fará coisa julgada ultra partes para todos os indivíduos pertencentes ao grupo, à categoria ou à classe, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de prova. Neste caso, qualquer legitimado poderá propor nova ação, desde que com nova prova, conforme dispõe o art. 103, inciso II, do CDC.

    Assim, a coisa julgada nas ações coletivas stricto sensu terá efeito ultra partes, uma vez que o direito será indivisível, bem como seus titulares são passíveis de serem determinados ou determináveis. Nestes termos, a sentença fará coisa julgada limitada ao grupo, à categoria ou à classe."

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13857

  • DIREITO DIFUSO: (art. 81, I CDC), a titularidade é de PESSOAS INDETERMINADAS porque este interesse não é exclusivo de um grupo ou pessoa. Assim, o a ligação que permite a titularidade se encontra difuso e não individualizado. Esse tipo de interesse difuso diz respeito a uma ampla comunidade que não pode ser identificada ou reunida em determinada organização, pois isto desvirtuaria a sua natureza. O OBJETO É INDIVISÍVEL e inexiste relação jurídica base entre os titulares. Exemplo: publicidade em geral, a distribuição e venda, a poluição do ar e as questões ambientais.

    DIREITO COLETIVO: (art. 81, inc. II) têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. Por isso, são pessoas IDENTIFICÁVEIS OU DETERMINÁVEIS. Importante destacar que existe uma relação jurídica base entre os titulares (associação) ou com a parte contrária - fornecedor (pessoas de um mesmo Banco). Exemplo: Serviços Públicos (eficiência) como água, energia elétrica, gás; segurança transporte público de passageiros; serviço educacional.

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: (art. 81, III) são uma subespécie dos interesses coletivos e a circunstância de se apresentarem homogeneizados pela origem comum permite o seu trato processual de modo coletivo. Destinam-se à proteção de um grupo determinado
    ou segmento determinado da sociedade - reunião de pessoas ligadas para fim comum. O objeto é divisível, os exemplos: queda do avião da TAM; naufrágio do Barco “Bateau Mouche”, etc

  • (...) Já os direitos coletivos stricto sensu (art. 81, § único, II do CDC, e art. 1°, II do CM) foram classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base.

     

    Sempre que falar em coletivo stricto sensu, lembre-se dos direitos coletivos propriamente ditos, diferente de difusos e individuais homogêneos.

  • Gabarito Letra "A".

    Art. 103, §1º do CDC.

  • GAB: A



    A - os efeitos da coisa julgada para direitos coletivos stricto sensu e difusos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. - art. 103, §1º, CDC


    B - na hipótese de direitos difusos em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes não poderão propor ação de indenização a título individual. - art. 103, §3º, CDC


    C - as ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes que delas advém não beneficiarão os autores das ações individuais. - art. 104, CDC


    D - as ações que versem sobre direitos coletivos stricto sensu fazem coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. - art. 103, II, CDC (coletivos - ultra partes)


    E - as ações que versem sobre direitos difusos fazem coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas. - art. 103, I, CDC (difusos - erga omnes)


  • Gabarito A

     

    Art. 103, CDC:

     

    • DIFUSOS ⇨ erga omnes, exceto por insuficiência de prova (coisa julgada secundum eventum probationis) e não prejudica interesses individuais.

     

    • COLETIVOS ⇨ ultra partes, exceto por insuficiência de provas e não prejudica interesses individuais

     

    • INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ⇨ erga omnesapenas no caso de procedência (coisa julgada secundum eventus litis)

  • QUAL O ERRO DA LETRA C

  • c) CDC, 104. As Ações Coletivas previstas nos incisos I e II do Parágrafo Único do Artigo 81 ( I - Interesses ou direitos difusos; II - Interesses ou direitos coletivos), não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamentoo da ação coletiva.

  • A coisa julgada, em todos os interesses transindividuais(= Difusos e coletivos), nunca prejudica as pretensões individuais, só beneficia. Ou seja, sempre resta ao indivíduo entrar com ação individual (princípio da máxima eficácia: a coisa julgada só é transportada se for 'in utilibus', ou seja, se for útil). A repercussão da coisa julgada no plano individual ocorre secundum eventum litis, ou seja, somente quando a ação for procedente (Cf. CDC Arts. 103 §§ 3º e 4º). 

     

    Assim, tem-se a seguinte regra para DIREITOS DIFUSOS  e COLETIVOS:

     

    1. DIFUSOS:

     

    - Coisa julgada com efeitos Erga Omnes;

    - Impede somente a nova propositura de ação coletiva;

    - Não impede que as vítimas ententem ações individuais pelos danos sofridos (Art. 103 § 1º do CDC);

     

    2. COLETIVOS: 

     

    - Coisa julgada com efeitos Ultra Partes;

    - Impede somente a nova propositura de ação coletiva;

    - - Não impede que as vítimas ententem ações individuais pelos danos sofridos (Art. 103 § 1º do CDC);

     

    -- > Sobre Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (O DIFERENTÃO):

     

    1. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido;

     

    2. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (Não importa o motivo):

     

    2.1 Os interessados que não tiveram intervindo no processo coletivo como litisconsortes (Art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual; 

    2.2 Não cabe propositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo;

     

    Lumus!

  • a) Verdadeiro. Art. 103, § 1º do CDC.

     

    b) Falso. Pelo contrário: mesmo diante de solução judicial pela improcedência do pedido coletivo original, apenas os interessados que não tiverem intervindo na ação coletiva na condição de litisconsortes é que poderão propor demanda análoga e, ainda assim, única e exclusivamente a título individual.

     

    c) Falso. Há uma incompletude: não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    d) Falso. (comentário alterado após conversa com colegas): O erro da assertiva é que a coisa julgada é ULTRA PARTES, e não erga omnes.

     

    e) Falso. A bem da verdade - e por sua própria natureza - nos casos em que se tutelam interesses difusos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes. Ora, em sendo os seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, é mesmo adequando que os efeitos da decisão sejam oponíveis contra todos, visto inexistirem sujeitos interessados particularizados. O termo "difuso", significa disperso, fragmentado, espalhado. Noutro norte,  quanto aos interesse coletivos, aqui sim a sentença terá efeitos ultra partes, visto que o titular é grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Há uma certa "determinabilidade", conquanto não perca seu caráter indivisível.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  •    art. 103 cdc

      § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.


    Princ do MAXIMO BENEFICIO DA TUTELA JURISDICIONAL

  • Alerta: se nos direitos individuais homogêneos o lesado interveio como litisconsorte na forma do art.94 do CDC SERÁ PREJUDICADO PELA COISA JULGADA DE IMPROCEDÊNCIA.

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Fonte: Livro de Interesses Difusos e Coletivos. Autor: MASSON, ANDRADE E ANDRADE.

  • Cuidado com o comentário da alternativa D da colega Amanda Q. O erro da assertiva é que a coisa julgada é ULTRA PARTES, e não erga omnes.

  • Oi, Alysson Vilela! Duas pessoas já vieram falar comigo e esqueci de alterar o comentário. Obrigada! ;) 

  •  a) os efeitos da coisa julgada para direitos coletivos stricto sensu e difusos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    CERTO

    Art. 103.  § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I (difusos) e II (coletivos) não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

     

     b) na hipótese de direitos difusos em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes não poderão propor ação de indenização a título individual.

    FALSO

    Art. 103. § 2° Na hipótese prevista no inciso III (individuais homogêneos), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

     c) as ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes que delas advém não beneficiarão os autores das ações individuais.

    FALSO

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I (difusos) e II (coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

     d) as ações que versem sobre direitos coletivos stricto sensu fazem coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

    FALSO

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     

     e) as ações que versem sobre direitos difusos fazem coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    FALSO

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

  • A questão trata da coisa julgada.

    A) os efeitos da coisa julgada para direitos coletivos stricto sensu e difusos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    Os efeitos da coisa julgada para direitos coletivos stricto sensu e difusos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.   

    B) na hipótese de direitos difusos em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes não poderão propor ação de indenização a título individual.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Na hipótese de direitos difusos em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Incorreta letra “B”.

    C) as ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes que delas advém não beneficiarão os autores das ações individuais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    As ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes que delas advém não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) as ações que versem sobre direitos coletivos stricto sensu fazem coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    As ações que versem sobre direitos coletivos stricto sensu fazem coisa julgada ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

    Incorreta letra “D”.

    E) as ações que versem sobre direitos difusos fazem coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    As ações que versem sobre direitos difusos fazem coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:   ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:  DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES


ID
2909632
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA B:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado COLETIVO, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • GABARITO LETRA A

    --------------------------------------------------------------------------------------------------

    Considerando a natureza do interesse controvertido, vejamos:

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    EM SÍNTESE:

    # Interesses INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    - Sentença de Procedência = Terá eficácia erga omnes para beneficiar vítimas e sucessores;

    - Sentença de Improcedência = NÃO tem eficácia erga omnes.

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575). 

  • EFEITOS DA SENTENÇA QUE ENVOLVE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, SEGUNDO DOD:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: A sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido;

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) Os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) Não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva). Veja o julgado: “Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.” [STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575)].

  • A questão trata da coisa julgada.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    A) os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


    Os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) independentemente do motivo da improcedência, não é possível a propositura de nova demanda individual com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo.

    Os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Incorreta letra “B”.


    C) é possível a propositura de nova demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, desde que em outro Estado da Federação.

    Os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Incorreta letra “C”.


    D) apenas a procedência da ação coletiva emanaria efeitos capazes de obstar a nova propositura de demanda coletiva idêntica.


    Os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Incorreta letra “D”.


    E) o Ministério Público poderá propor demanda idêntica, desde que não tenha participado da primeira demanda.


    Os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2914357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos.

Alternativas
Comentários
  • A)   CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    B)     CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    C) CDC, Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na  e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.   

    D) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (STJ, 1.243.887 / PR, Resp REPETITIVO)

    E) Lei n.º 7.347/85, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

  • Sobre a alternativa E:

    Art. 2º, Lei 9008/95 (institui o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD) O Conselho do FDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:

    I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

    II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    III - um representante do Ministério da Cultura;

    IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;

    V - um representante do Ministério da Fazenda;

    VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

    VII - um representante do Ministério Público Federal;

    VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº

    7.347, de 1985.

  • Conforme o CDC, os créditos individuais possuem prioridade em detrimento dos coletivos

    Abraços

  • a) Sentença que julgue improcedente, por insuficiência de provas, pedido em ação de tutela de direitos difusos não faz coisa julgada erga omnes, razão pela qual os legitimados coletivos poderão ajuizar nova ação, desde que baseada em outra fundamentação legal. X [novas provas]

    b) A ação ajuizada para a tutela de direitos e interesses coletivos induz litispendência X [não induz]  [mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, para as ações individuais] se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias.

    c) Em caso de concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, terá preferência no pagamento a condenação pelo dano coletivo. X [pelos danos individuais]

    d) O lesado individual poderá optar por executar a sentença coletiva no foro de seu domicílio, ainda que este seja diverso do foro no qual tramitou a ação coletiva de conhecimento. V ["A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo." (STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/10/11). "Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância. Para que o STF seja competente para fazer a execução de seus acórdãos proferidos em julgamentos originários, é indispensável que a “razão” que atraiu a competência para o STF continue existindo." (STF. 2ª Turma. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/4/17, Info 862)]

    e) Em ação por violação de direitos difusos, caso o réu seja condenado a pagamento em dinheiro, essa indenização será revertida a fundo gerido por um conselho do qual participará obrigatoriamente o Ministério Público e facultativamente representantes da comunidade. X [risque o "facultativamente"]

    Gabarito: D

  • Alguns dispositivos do CDC relacionados à questão:

         Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.            

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

            Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na  e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          

            Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela , ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

    EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

    2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Especial no sentido de que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)".

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl no REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 11/05/2016)

  • Resposta: letra D

    "De acordo com o § 2º do art. 98 do CDC: 'É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.'

    O dispositivo está em consonância com a regra geral da competência para a execução de sentença: executa-se a decisão no juízo que a proferiu.

    O inciso I deste parágrafo, porém, autorizou lúcida interpretação no sentido de que a liquidação e execução individuais da sentença coletiva poderiam ser feitas no domicílio do autor, valendo-se da regra do art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor propor ação em seu domicílio, inclusive como uma técnica de facilitar o acesso à justiça.

    (...) seria muito difícil para algumas vítimas dirigirem-se ao juízo da sentença, que pode estar a léguas de distância de sua residência, para propor a ação executiva e acompanhá-la.

    Em 2011, em julgamento de recursos especiais repetitivos, o STJ consolidou esse entendimento."

    (Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.)

  • Gabarito letra D

    Lembrando que, para que o lesado possa se aproveitar da sentença de procedência decorrente de ação coletiva, o lesado deverá pedir a suspensão de eventual ação individual que tenha interposto pelo mesmo motivo no prazo de 30 dias contados da ciência, nos autos, da ação coletiva.

    Ademais disso, deve-se ressaltar que, diante do concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, terá preferência no pagamento a condenação pelo dano individual.

  • A questão trata da tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos.


    A) Sentença que julgue improcedente, por insuficiência de provas, pedido em ação de tutela de direitos difusos não faz coisa julgada erga omnes, razão pela qual os legitimados coletivos poderão ajuizar nova ação, desde que baseada em outra fundamentação legal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Sentença que julgue improcedente, por insuficiência de provas, pedido em ação de tutela de direitos difusos não faz coisa julgada erga omnes, razão pela qual os legitimados coletivos poderão ajuizar nova ação, desde que baseada em novas provas.

    Incorreta letra “A”.      

    B) A ação ajuizada para a tutela de direitos e interesses coletivos induz litispendência para as ações individuais se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A ação ajuizada para a tutela de direitos e interesses coletivos não induz litispendência para as ações individuais se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias.

    Incorreta letra “B”.

    C) Em caso de concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, terá preferência no pagamento a condenação pelo dano coletivo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Em caso de concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, terá preferência no pagamento a condenação pelos prejuízos individuais.

    Incorreta letra “C”.   

    D) O lesado individual poderá optar por executar a sentença coletiva no foro de seu domicílio, ainda que este seja diverso do foro no qual tramitou a ação coletiva de conhecimento.

    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...) (STJ. REsp 1243887/PR, CE – CORTE ESPECIAL. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 19.10.2011. DJe 12.12.2011).

    O lesado individual poderá optar por executar a sentença coletiva no foro de seu domicílio, ainda que este seja diverso do foro no qual tramitou a ação coletiva de conhecimento.

     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Em ação por violação de direitos difusos, caso o réu seja condenado a pagamento em dinheiro, essa indenização será revertida a fundo gerido por um conselho do qual participará obrigatoriamente o Ministério Público e facultativamente representantes da comunidade.


    Lei nº 9.008/95:

    Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:

    VII - um representante do Ministério Público Federal;

    VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.

    Em ação por violação de direitos difusos, caso o réu seja condenado a pagamento em dinheiro, essa indenização será revertida a fundo gerido por um conselho do qual participará obrigatoriamente o Ministério Público e três representantes de entidades civis.

    Incorreta letra “E”.        

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • ITEM A: ERRADO

    LEI Nº 7347/85 (LACP)

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    ITEM B: ERRADO

    CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    ITEM C: ERRADO

    CDC, Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    ITEM D: CORRETO

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. , 2º, II E , , DO . 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts.  e , , do , pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. , , do  e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.

    ITEM E: ERRADO

    LEI Nº 7347/85 (LACP)

    Art. 13: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.


ID
2914360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro teve ciência de que o Ministério Público ajuizou uma ação coletiva com a finalidade de proteger os mesmos interesses e direitos coletivos que ele buscou proteger com uma ação individual anteriormente ajuizada.


Nesse caso, a referida ação coletiva

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Art. 104 do CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Em provas do MP é obrigatório saber essa

  • Gab C

    Complementando....

    Coisa julgada coletiva (arts. 103/104 CDC10) (art. 16 LACP)

    => A coisa julgada individual basicamente se assenta em duas regras (art. 506 CPC) Intra partes e pro et contra – no processo individual a coisa julgada pega apenas as partes do processo.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros

    - Resultado pro et contra: o resultado do processo não interfere na produção da coisa julgada.

    - A coisa julgada no plano coletivo é diferente.

    Regra geral: a coisa julgada é ultrapartes ou erga omnes – decisão atinge terceiros. Resultado secundum eventum litis: Segundo o resultado do processo. No processo coletivo, a coisa julgada depende do resultado do processo.

    OBS: As pretensões individuais, regra geral, restam preservadas.

    DIFUSOS – todos serão atingidos pela procedência ou improcedência. Se improcedente por falta de provas não faz coisa julgada material.

    COLETIVOS – associados, filiados serão atingidos pela procedência ou procedência. Se for julgado improcedente por falta de provas não faz coisa julgada material.

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – Não interessa o fundamento, sendo procedente ou improcedente há a coisa julgada erga omnes.

  • Nunca uma individual será idêntica a uma coletiva. As partes nunca serão iguais; os pedidos nunca serão iguais. Essa é a regra do art. 104 do CDC: A ação coletiva não induz litispendência na ação individual. Ou seja, não há coisa julgada ou litispendência entre ação individual e ação coletiva.

    Abraços

  • Amigões, não podemos cair na seguinte pegadinha da banca:

    a) Ações coletivas:

    CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    a) MS coletivo:

    Lei n.º 12.016/2009:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    Vejam que o prazo é similar (30 dias da ciência do ajuizamento, ação coletiva, ou impetração do MSC), porém, na ação coletiva, é exigido o mero requerimento de SUSPENSÃO; enquanto que no MSC, há exigência da DESISTÊNCIA.

  • Há uma diferença entre as ações coletivas e o Mandado de segurança coletivo face ao requerimento para se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva proposta.

    Enquanto no primeiro fala-se em suspensão (Caso do exercício) o segundo prescreve em seu dispositivo a desistência. Segue o texto legal em que se encontra tais distinções:

    A) Nas ações coletivas: Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de 30 (Trinta) dias , a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    B) No mandado de segurança coletivo: Lei n.º 12.016/2009: Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (Trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    Bons estudos.

  • Para complementar

    Não há litispendência ou coisa julgada entre demandas coletivas e ações individuais, pois as partes sempre serão formalmente diversas. Além disso, nas ações coletivas o pedido é genérico, mas pode haver conexão entre demandas coletivas e ações individuais por identidade da causa de pedir. Neste caso, a ação individual deve ser suspensa até o julgamento do processo coletivo.

  • Para complementar

    Não há litispendência ou coisa julgada entre demandas coletivas e ações individuais, pois as partes sempre serão formalmente diversas. Além disso, nas ações coletivas o pedido é genérico, mas pode haver conexão entre demandas coletivas e ações individuais por identidade da causa de pedir. Neste caso, a ação individual deve ser suspensa até o julgamento do processo coletivo.

  • Complementando:

    Essa é, inclusive, uma das diferenças entre o processo coletivo brasileiro, e as class actions, sistemática norte-americana na qual nosso ordenamento jurídico se inspirou.

    Nas class actions, o silêncio do titular do direito material que já tenha ajuizado uma ação individual é interpretado como aceitação tácita de que sua esfera jurídica seja atingida pela demanda coletiva ajuizada, da qual ele teve ciência.

    No Brasil, a inércia do indivíduo em se manifestar é interpretada, ao revés, como recusa de que seja atingido pelos efeitos in utilibus da coisa julgada coletiva, de modo que sua demanda individual prossegue.

  • Complementando: No mandado de injunção coletivo os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não DESISTIR da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciencia da impetração coletiva.

  • Q971451 2019 CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor

     

    Pedro teve ciência de que o MP ajuizou uma ação coletiva com a finalidade de proteger os mesmos interesses e direitos coletivos que ele buscou proteger com uma ação individual anteriormente ajuizada.

    Nesse caso, a referida ação coletiva

    A) induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes. ERRADO.

    ação coletiva não induz litispendência na individual.

    B) induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada erga omnes. ERRADO.

    ação coletiva não induz litispendência na individual.

    C) NÃO induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva NÃO beneficiarão Pedro caso ele NÃO requeira a suspensão da sua ação individual. CERTO.

    .

    Ação coletiva não induz litispendência na individual, isto porque, não são idênticas por veicularem situação jurídica ativa distinta (embora exista casos no ordenamento de litispendência sem tríplice identidade).

    Para Pedro ser beneficiário ele deve ter conhecimento efetivo-inequívoco de que existe uma demanda coletiva, assim, ele deve pedir no prazo de 30 dias a suspensão do seu processo p ser beneficiado  vide art. 104 CDC

    CDC > Art. 104.

    ANOTAÇÕES DOUTRINÁRIAS

    LITISpendência = litis -> lide Pendência= pendência (ainda pende de análise)

    obs: litispendência é repropositura de lide de mesmo conteúdo que já está pendente de análise.

    .

    .mesmo = tríplice identidade (este é o caso clássico, porém existe outros fenômenos de litispendência, ou seja, sem tríplice identidade: por exem. O condômino A e B propõe cada um proc p proteger o condomínio - assim, não há identidade de partes)

    - mesmas partes

    - mesmo pedido

    - mesma causa de pedir

    ATENÇÃO: não são duas ou mais demandas com os mesmos elementos! É a MESMA ação-demanda que deu origem a dois ou mais processos distintos segundo Hermes Janeti Jr e Didier Jr. fls. 165.

    ATENÇÃO: tríplice identidade é o caso clássico de litispendência, porém existem outros fenômenos de litispendência sem tríplice identidade: por exemplo, quando o condômino A e o B propõe cada um proc p proteger o condomínio. Assim, não há identidade de partes mas há litispendência, outro exem: Poder Público é provocado a solucionar o mesmo problema em + de um processo).

    IMPORTANTE:

    -> ação coletiva NÃO induz litispendência p ação individual.

    Por que? não são idênticas por veicularem situação jurídica ativa distinta (embora exista casos no ordenamento de litispendência sem tríplice identidade).

    -> ação coletiva -> pleiteia-se dir. col. lato sensu (difuso, coletivo ou individual homogêneo)

    ação individual -> busca-se a tutela de direito individual

    .

    D) ERRADO, para beneficia se ele deve pedir no prazo de 30 dias a suspensão do seu feito.

    E) ERRADO, não induz

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • A questão trata de ação coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A) induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes


    Não induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes, se requerer a suspensão da sua ação individual.

    Incorreta letra “A”.


    B) induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada erga omnes.


    Não induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes, se requerer a suspensão da sua ação individual.

    Incorreta letra “B”.


    C) não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva não beneficiarão Pedro caso ele não requeira a suspensão da sua ação individual.


    Não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva não beneficiarão Pedro caso ele não requeira a suspensão da sua ação individual.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes beneficiarão Pedro, ainda que ele não requeira a suspensão da sua ação individual.


    Não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes beneficiarão Pedro desde que ele requeira a suspensão da sua ação individual.

    Incorreta letra “D”.


    E) induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes somente beneficiarão Pedro se ele requerer a suspensão da sua ação individual.


    Não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes somente beneficiarão Pedro se ele requerer a suspensão da sua ação individual.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GAB: C - não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva não beneficiarão Pedro caso ele não requeira a suspensão da sua ação individual.

    Lei n.º 12.016/2009:

    Art. 22:

    MC coletivo não induz litispendência para as ações individuais;

    Efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança;

    Prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    CDC:

    Art. 104:

    As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,

    Efeitos da coisa julgada ERGA OMNES OU ULTRA PARTES;

    Não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO;

    Prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • O ajuizamento de uma ação coletiva com a finalidade de proteger os mesmos interesses e direitos coletivos que uma ação individual NÃO GERA LITISPENDÊNCIA para a ação individual.

    Contudo, Pedro não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada (ultra partes ou erga omnes) caso ele NÃO REQUEIRA A SUSPENSÃO DE SUA AÇÃO INDIVIDUAL!

    Assim, conforme o disposto no CDC, a nossa alternativa “c” é o gabarito da questão:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Resposta: C

  • Para complementar, importante julgado:

    Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

    Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do CDC dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.

    Desse modo, constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva. - Buscador DOD

  • Letra C.

      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    seja forte e corajosa.

  • REGRA GERAL: Não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Cabe ao autor da ação individual escolher FACULTATIVAMENTE se irá desistir da sua lide e ingressar na coletiva.

    EXCEÇÃO: quando envolver macrolide a suspensão da lide individual será OBRIGATÓRIA, STJ mitigou a facultatividade. Edição n. 25 da Juris em Tese, item 13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

  • Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. OBRIGATÓRIO SABER EM PROVAS DE MP.

     

    NOVIDADE LEGIS:

    § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

  • GABARITO: C

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


ID
3020890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca de direitos do consumidor e da defesa do consumidor em juízo, segundo a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Associação de defesa dos consumidores em determinado estado da Federação promoveu demanda coletiva discutindo a ilegalidade da cobrança de taxa de conveniência por fornecedor que oferecia a venda pela Internet de ingressos para apresentação de renomado artista. Assertiva: Nesse caso, segundo entendimento do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença coletiva restringem-se aos limites do território da competência do órgão judicante, considerando-se sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A assertiva do item contraria o entendimento posto no REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011: “(...) os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

    FONTE: CESPE

  • Segundo o STJ, “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS A LINDES GEOGRÁFICOS, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 480)

    Portanto, nos casos de cumprimento de sentença de ação civil pública, cujos efeitos são erga omnes, a eficácia da sentença não está limitada à comarca do órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Por isso, segundo o STJ, é possível que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, a executem no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva.

  • Majoritariamente, art. 16 da ACP caiu

    Abraços

  • Sobre o assunto é importante lembrar da discussão que segue:

    Conforme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos. Isto é, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.957/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2016) (não divulgado em Informativo).

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. STJ. 3ª T. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/11/18.

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ORDINÁRIO, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/5/17 (rep. geral) (Info 864)

    ATENÇÃO: O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ORDINÁRIO! Nos debates, os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para: ACP´s regidas pela Lei nº 7.347/85 e Ações Coletivas do CDC. Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16/LACP.

    #ATUALIZAÇÃO: O posicionamento do STJ referente ao Art. 16 da LACP está sendo decidido pelo STF, no RE 1.101.937/SP. O Min. Relator Alexandre de Moraes se manifestou contra a inaplicabilidade do referido artigo, argumentando que o posicionamento do STJ é contrário à jurisprudência pretérita do STF. Em parecer da PGR (25/02/2019) Raquel Dodge enviou memoriais ao STF se manifestando pela aplicação do Art. 16 em todo o território nacional. Após essa manifestação, o RE foi retirado da pauta para julgamento virtual e deve ser julgado presencialmente.

    Qualquer erro, só mandar mensagem.

    Bons estudos!

  • Não há restrição à comarca.

    Bons estudos!

  • orme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos. Isto é, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.957/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2016) (não divulgado em Informativo).

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. STJ. 3ª T. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/11/18.

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ORDINÁRIO, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/5/17 (rep. geral) (Info 864)

    ATENÇÃO: O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ORDINÁRIO! Nos debates, os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para: ACP´s regidas pela Lei nº 7.347/85 e Ações Coletivas do CDC. Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16/LACP.

    #ATUALIZAÇÃO: O posicionamento do STJ referente ao Art. 16 da LACP está sendo decidido pelo STF, no RE 1.101.937/SP. O Min. Relator Alexandre de Moraes se manifestou contra a inaplicabilidade do referido artigo, argumentando que o posicionamento do STJ é contrário à jurisprudência pretérita do STF. Em parecer da PGR (25/02/2019) Raquel Dodge enviou memoriais ao STF se manifestando pela aplicação do Art. 16 em todo o território nacional. Após essa manifestação, o RE foi retirado da pauta para julgamento virtual e deve ser julgado presencialmente.

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

     1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. REsp 1.243.887-PR. Corte Especial. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 19.10.2011. DJe 12.12.2011

    Situação hipotética: Associação de defesa dos consumidores em determinado estado da Federação promoveu demanda coletiva discutindo a ilegalidade da cobrança de taxa de conveniência por fornecedor que oferecia a venda pela Internet de ingressos para apresentação de renomado artista.

    Assertiva: Nesse caso, segundo entendimento do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não se restringem aos limites do território da competência do órgão judicante, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • GABARITO ERRADO.

  • Excelente comentário de Lucas Barreto. 

  • Apesar de o parâmetro da questão ser a jurisprudência do STJ, ressalto que o STF também vai julgar o assunto como precedente vinculante. No RE 1101937, o STF reconheceu repercussão geral do seguinte tema:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.

    (RE 1101937 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020)

    O ministro relator, Alexandre de Moraes, inclusive disse o seguinte em seu voto: "É superlativa a relevância do tema discutido. Em jogo, (I) a correta compreensão e a legitimidade dos limites da (e à) coisa julgada; (II) a eficácia das diferentes formas de tutelas coletivas".

    Como o Supremo Tribunal Federal decidirá como devem ser compreendidos os limites objetivos (no caso, territoriais) da coisa julgada, significa dizer que, reflexamente, a tese a ser fixada poderá impactar também seu aspecto subjetivo. Caso a Suprema Corte restrinja a eficácia da sentença coletiva aos termos literais do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, carecerá de legitimidade para executar a sentença coletiva a pessoa que não tenha domicílio abrangido pela competência territorial do juiz que a prolatou. Nessa situação, mesmo sentenças já transitadas em julgado poderão ser atingidas, caso não haja modulação de efeitos.

    E isso impactará na jurisprudência do STJ sobre o assunto, evidentemente.

  • Ponto não abordado pelos demais comentários:

    • Em decisão de 2020, o STJ considerou constitucional a taxa de conveniência, desde que respeitado o direito à informação do consumidor.
    1. Maioria do STF invalida limitação territorial em ações civis públicas
    2. Os ministros analisam recurso de ação coletiva proposta pelo Idec contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/341195/maioria-do-stf-invalida-limitacao-territorial-em-acoes-civis-publicas

  • Gab.: E

    NOVIDADE - Limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional - Em 09/04/2021, no julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei da Ação Civil Pública. Foi fixada a seguinte tese (Tema 1075):

    1. É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
    2. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
    3. Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • I - É inconstitucional o art 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • A assertiva do item contraria o entendimento posto no REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011: “(...) os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

    FONTE: CESPE

  • GABARITO: ERRADO

    Tema Repetitivo 480/STJ: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

  • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    Fonte: Dizer o Direito


ID
3027418
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No regime jurídico da coisa julgada, nos processos coletivos, existe a possibilidade do aproveitamento do resultado do processo na esfera jurídica individual, que se denomina transporte in utilibus.

Alternativas
Comentários
  • O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no . Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

    O art.  ,  do  : Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art.  , combinado com o art.  da Lei n.  , de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100 . (grifo nosso)

    Abraços

  • gabarito CERTO

     

    O transporte da coisa julgada in utilibus consiste, no âmbito do processo coletivo, na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva transitada em julgado, através da ampliação dos seus limites subjetivos nos casos de procedência do pedido ao plano individual. Destarte, a vítima do evento, titular do direito individual homogêneo violado, apenas precisará comprovar o dano e o nexo de causalidade para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada coletiva, com a finalidade de se proceder à liquidação e à execução individuais, conforme se depreende do art. 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 


    Importante mencionar, ainda, a possibilidade de transporte in utilibus da coisa julgada na esfera criminal, nos casos em que a tutela penal confere proteção a bens jurídicos difusos e coletivos, como o meio ambiente, por exemplo. O art. 103, §4º, do CDC, permite a extensão dos efeitos da sentença penal condenatória para fins de execução individual na seara cível.

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/08/resposta-da-superquarta-29-direito.html

  • gb c-A sentença coletiva que discute direitos difusos e coletivos pode dar ensejo a 2 execuções: a) Liquidação/execução da PRETENSÃO COLETIVA è Segue o padrão da liquidação de sentença do processo individual.

    b) Liquidação/execução da PRETENSÃO INDIVIDUAL è Em razão do transporte in utilibus. Segue o modelo da liquidação de sentença genérica envolvendo direitos individuais homogêneos.

    no âmbito coletivo, a coisa julgada é, via de regra, secundum eventum

    probationis, salvo em relação aos interesses individuais homogêneos. Assim, caso seja julgado

    improcedente o pedido e tendo havido o trânsito em julgado, com ampla instrução, não será

    possível uma nova ação coletiva. Apesar disso, será possível uma demanda individual, em razão da

    ideia do transporte in utilibus. Justamente por isso, fala-se que o regime de transferência do âmbito

    coletivo para o individual é secundum eventum litis, ou seja, só atinge particulares se eles forem

    beneficiados.

    Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva

    Em razão do Princípio da máxima eficácia da tutela coletiva, a coisa julgada coletiva, em todos os interesses coletivos, nunca prejudica as pretensões individuais (nem mesmo em caso de improcedência da ação coletiva por motivo outro que não a falta de provas), só beneficia. Logo, a coisa julgada só será transportada ao particular se for in utilibus (ela somente beneficia, não prejudicando). Portanto, mesmo que a improcedente a ação coletiva em direitos individuais homogêneos (onde não se distingue o fundamento da falta de provas), a coisa julgada não impedirá o ajuizamento de ação individual pelo particular.

    EXCEÇÃO: Assistentes litisconsorciais. Há apenas uma exceção, hipótese em que a coisa julgada não só beneficia, mas também prejudica o particular. Ela ocorre quando os lesados individuais intervierem no processo coletivo, na qualidade de assistentes litisconsorciais do autor. Esta hipótese está no art. 94 do CDC. De acordo com MAZZILLI, apesar de o capítulo apenas se referir aos individuais homogêneos, este artigo se aplica aos interesses coletivos, individuais homogêneos e até mesmo aos interesses difusos (porque, mesmo nesta hipótese, em certa medida, a procedência poderá ser usada in utilibus, no processo individual).

  • ~> O transporte in utilibus refere-se a prerrogativa que o indivíduo tem de poder executar uma ação coletiva que for julgada procedente (e benéfica). Mas atenção! Não significa apenas isso! O indivíduo também tem a prerrogativa de não ser abarcado pela sentença improcedente julgada em ação coletiva. (Se julgada improcedente, nada impede que os indivíduos entrem, individualmente, para discutir o caso de novo). Isso está ligado ao princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva.

    ~> Por qual motivo a coisa julgada só pode beneficiar? Ora, como é o legislador quem escolhe o representante adequado da coletividade, deve ser permitido ao indivíduo discutir novamente, em caso de improcedência. Ex.: Associação "porcaria" entra com ação coletiva mal instruída e a ação é julgada improcedente. Note que haveria prejuízo à coletividade se ela ficasse vinculada à decisão tomada em processo do qual o autor não foi por ela escolhido. Então, como não foi o particular quem reconheceu a representatividade do autor (foi o legislador quem o escolheu), não pode haver vinculação à coisa julgada prejudicial.

    ~> Conclusão:

    . Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    . Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa;

    b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • CERTO

    Quando aparecer "transporte in utilibus" leia "transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para a individual", que fica mais fácil lembrar do conceito.

  • Gente, só eu que me enganei com a redação da questão? Me pareceu que o examinador estava querendo fazer uma pegadinha invertendo a utilização da individual na coletiva e não o contrário. Daí claro que está certa... :(

  • Em resumo:

    Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva consiste na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva (direitos difusos e/ou coletivos) em favor de pretensões individuais não deduzidas no processo, a depender do estágio procedimental das demandas.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    Significa que, decorrendo de uma mesma situação fática jurídica consequências no plano do direito coletivo e individual, e sendo julgado improcedente o pedido formulado em demanda coletiva, independentemente da fundamentação, os indivíduos não estarão vinculados a esse resultado, podendo ingressar livremente com suas ações individuais. A única sentença que os vincula é a de procedência, porque esta naturalmente os beneficia, permitindo-se que o indivíduo se valha dessa sentença coletiva, liquidando-a no foro de seu domicílio e posteriormente executando-a, o que o dispensará do processo de conhecimento. A doutrina fala em coisa julgada secundum eventum litis in utilibus, porque somente a decisão que seja útil ao indivíduo será capaz de vinculá-lo a sua coisa julgada material224. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 E-book).

    No regime jurídico da coisa julgada, nos processos coletivos, existe a possibilidade do aproveitamento do resultado do processo na esfera jurídica individual, que se denomina transporte in utilibus. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Achei que a questão tivesse invertido o conceito.

  • Gabarito: enunciado correto!!

    Complementando...

    A vedação à denunciação da lide estabelecida no art. 88, CDC NÃO se limita à responsabilidade por fato do produto (art 13, CDC), sendo aplicável tbm nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14, CDC) – AgInt no AREsp 1148774/RS, DJe 13/12/19).

    Saudações!

  • GABARITO: CERTO

    O denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva nada mais é do que a orientação, de acordo com a qual, nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. 103, 3 º do CDC).


ID
3027424
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 21, I, da Lei n. 12.016/2009, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Difusos, erga

    Coletivos, ultra

    Individuais homogêneos, erga

    Abraços

  • CDC:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    (...)

        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • . Direitos difusoscoletivos e individuais homogêneos:

    ~> Os difusos: são os direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas (e indetermináveis) e ligadas por circunstâncias de fato comum (sem relação jurídica entre si). São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS. Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; patrimônio histórico; moralidade administrativa; publicidade enganosa divulgada pela TV.

    ~> Os coletivos: são aqueles direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas (indeterminadas, mas determináveis) ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica baseSão classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS. Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares; interesses ligados aos membros de um mesmo sindicato ou partido; integrantes de um mesmo conselho profissional (ex: OAB).

    ~> Os individuais homogêneos:  são classificados como direitos ACIDENTALMENTE COLETIVOS (isso porque são direitos individuais, mas tratados como se fossem coletivos). Seus titulares são pessoas determinadas ou determináveis, que não se encontram ligados entre si, embora seus interesses decorram de uma origem comum. Ex: determinado lote de um remédio causou lesão a alguns consumidores; pílula de farinha como anticoncepcional (só tem direito a mulher que comprovar que tomou o remédio daquele lote).

    . A coisa julgada nos processos coletivos se dá secundum eventum litis, na medida em que:

    ~> se a sentença tutelar direitos difusos e individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, I e III, do CDC): terá eficácia erga omnes, atingindo todos os interessados (art. 103, I e III, do CDC);

    ~> se tutelar direitos coletivos (art. 81, parágrafo único, II, do CDC): a eficácia se dará ultra partes, mas limitadamente ao grupo ou categoria interessada (art. 103, II, do CDC).

    Gabarito: Certo!

  • Gabarito: CERTO

    Para o Prof. Barbosa Moreira os direitos coletivos podem ser classificados em ESSENCIALMENTE coletivos e ACIDENTALMENTE coletivos.

    A natureza unitária do direito caracteriza os direitos ESSENCIALMENTE coletivos, a exemplo do meio ambiente, patrimônio histórico e, em regra, do consumidor.  Já quando for delimitável individualmente, como em dano sofrido por passageiros do mesmo ônibus, será ACIDENTALMENTE coletivo.

     

    É importante não confundir a classificação dos direitos ESSENCIALMENTE coletivos - que o CDC classifica como DIFUSOS (Art. 81, I) e têm eficácia subjetiva da coisa julgada material erga omnes, conforme o art. 103, I - com os direitos coletivos em sentido estrito (art. 81, II) que têm eficácia subjetiva da coisa julgada material ultra partes, conforme o art. 103, II.

     

    Lei 12. 016, Art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

     

    Fonte: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=3faba29a-8656-4f5f-813c-d781096b4c48&groupId=10136

     

  • CERTO

    Só deixando anotado:

    ESSENCIALMENTE coletivos -> difusos e coletivos em sentido estrito. Pertencem a um grupo, a uma coletividade.

    ACIDENTALMENTE coletivos -> individuais homogêneos. Permitem uma tutela coletiva que em tese pode ser resolvida em ações individuais.

  • A questão trata da coisa julgada.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Lei nº 12.016/2009:

    Art. 21. Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 21, I, da Lei n. 12.016/2009, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Nos interesses coletivos, temos uma mudança em relação aos efeitos. Mas a ideia é mais ou menos a mesma. De que forma? Primeiro, temos que os efeitos não são erga omnes; não se produzem para todos. Aqui, a coisa julgada produz efeitos apenas ultra partes, que significa “além das partes.” Grupo, categoria, profissionais. Se improcedente a ação por falta de provas, a sentença não terá eficácia ultra partes. Se por outro motivo, terá eficácia ultra partes. Como podemos ver, são os mesmos parâmetros da sentença de improcedência dos interesses difusos.

    A diferença entre erga omnes e ultra partes é que, enquanto a primeira expressão significa "contra todos", a segunda significa "além das partes", o que pode passar a impressão de que é, em termos práticos, sinônima da primeira. Mas os efeitos ultra partes, que são os efeitos produzidos por uma sentença que julga uma ação que versa sobre direitos coletivos, são aqueles projetados sobre a categoria a que pertencem os titulares do direito material. Exemplo: uma associação de funcionários de determinada indústria, que trouxer para si a tarefa de representar os trabalhadores de determinado setor cujo meio-ambiente de trabalho é insalubre, se prosperar no ajuizamento de ação coletiva (ACP, no caso) contra aquele responsável, os efeitos da sentença transcenderão as partes litigantes – a associação e o empresário – e atingirá todos os trabalhadores que trabalhem ou tenham trabalhado naquele setor daquela empresa, sejam associados ou não.

    fONTE:

  • estariam incompletas as afirmativas, por não trazerem os "salvo"s e "exceto"s da vida?

  • concordo com Iago Izoton, uma vez que a coisa julgada somente será ultra partes ou erga omnes em caso de procedência... se for improcedência por insuficiência de provas, não...


ID
3027445
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada, ultra partes, em todo e qualquer caso, limitado ao grupo ou classe que guarde relação com o tema demandado.

Alternativas
Comentários
  • Difusos, erga

    Coletivos, ultra

    Individuais homogêneos, erga

    Abraços

  •  Art. 103 CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior (hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova), quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

  • Gabarito: ERRADO

    CDC, Art. 103  -  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...)

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...)

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

  • Será:

    a) erga omnes: exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Nesse caso qualquer legitimado poderá intentar outra ação, se houver nova prova.

    b) ultra partes: limitadamente ao grupo. Salvo improcedência por insuficiência de provas.

    c) erga omnes: apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

  • DICA: Cuidado com as palavras absolutistas, palavras que expressam intensidade absoluta sem qualquer margem de exceção, tende a deixar a questão falsa, são elas; SOMENTE, NUNCA, APENAS, INVARIAVELMETE, SEMPRE, TODOS, TUDO. Por outro lado, há aquelas palavras que retiram o carácter absoluto da informação, instaurando uma idéia de relativismo, o relativismo tende a deixar a assertiva verdadeira, exemplos; AS VEZES, GERALMENTE, USUALMENTE, PODE HAVER, É POSSÍVEL QUE, É RELATIVAMENTE COMUM. Bons estudos!
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:                 II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.         Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:                 II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
  • Parafraseando o Maior dos Maiores (Lucio Weber) - "Todo e qualquer" em concurso não combinam.

  • A questão trata das ações coletivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada, ultra partes, salvo improcedência por insuficiência de provas, limitado ao grupo ou classe que guarde relação com o tema demandado. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • ''Em todo e qualquer caso, não combinam com concurso público.''

    WEBER, LÚCIO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

  • Nas ações relacionadas a Direitos:

    1. Difusos e Individuais Homogêneos - Efeito Omnes;

    2 . Coletivos - Ultra partes.

  • Efeitos ultra partes apenas quando se tratar de ação coletiva que verse sobre direito coletivo stricto sensu.


ID
3310048
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em conformidade com o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor sobre os interesses ou direitos individuais homogêneos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lucio o mege te fez muito bem, vejo a sua evolução dos seus comentários em outras provas para os que anda fazendo atualmente. Todos que não desistem alcançam o sucesso!

  • Gabarito. Letra E.

    a) Errada. O Ministério Público tem legitimidade para a defessa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Súmula 601 STJ. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    b) Errada. Os efeitos trazidos na assertiva dizem respeito aos direitos coletivos e não aos direitos individuais homogêneos, como pede a questão.

    c) Errada. Os direitos individuais homogêneos são aqueles cujo objeto pode ser dividido (divisibilidade do direito) e cujos titulares são perfeitamente identificáveis (titularidade do direito) (2019, p. 377)

    d) Errada. Ao contrário: Os direitos individuais homogêneos são aqueles que podem tanto ser exercido individualmente quanto coletivamente. Por esse motivo, na sua essência são tidos como "direitos acidentalmente coletivos". "Ada Pellegrini aponta dois requisitos para a tutela dos direitos individuais homogêneos, quais sejam, a predominância das questões comuns sobre as individuais e a utilidade da tutela coletiva no caso concreto" (2019, p. 379)

    e) Correta. Em relação aos direitos individuais homogêneos: "Origem do direito: titulares ligados entre si por uma situação de fato ou de direito comum ("decorrentes de origem comum") posterior a lesão (ex post factum) (2019, 376).

    Fonte: ZANETTI JUNIOR, Hermes; GARCIA, Leonardo. Direitos difusos e coletivos. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. (Coleção leis especiais para concursos).

  • Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o  a respirar um ar puro, a um  equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

    Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma  base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria.

    Direitos individuais homogêneos são aqueles indeterminados, que poderão ser determinadas no futuro. E cujos  são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions". Ex. Recall de veículos

    FONTE: WIKIPEDIA

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (tanto de direito como de fato).

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Parabéns, Lúcio! Teus comentários estão ótimos!

  • Lúcio é monitor do Mege?

  • Gabarito E.

    Quanto à origem comum KAZUO WATANABE afirma que ela poderá “ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal”.

    GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária.

  • 1 - difusos, natureza, circunstâncias de fato, erga omnes;

    2 - coletivos = grupo, relação jurídica base, ultra partes;

       

    3 - individuais = origem comum, erga omnes.

  • A questão trata de direitos individuais homogêneos.

    A) O Ministério Público não é parte legítima para atuar em defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores.

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    O Ministério Público é parte legítima para atuar em defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores.

    Incorreta letra “A”.


    B) A respectiva coisa julgada terá efeitos ultra partes, com a reparabilidade indireta do bem cuja titularidade é composta pelo grupo ou classe.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    A respectiva coisa julgada terá efeitos erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    Incorreta letra “B”.      

    C) A marca de seu objeto é a indivisibilidade e a indisponibilidade, ou seja, não comportam fracionamento e não podem ser disponibilizados por qualquer dos cotitulares.

    A doutrina majoritariamente entende pela natureza individual do direito individual homogênea54, dadas a sua titularidade e divisibilidade, havendo, inclusive, expressões consagradas na doutrina que demonstram de forma clara essa característica dos direitos individuais homogêneos e a consequente diferença destes com os direitos difusos e coletivos (transindividuais). Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    A marca de seu objeto é a divisibilidade, ou seja, comporta fracionamento.

    Incorreta letra “C”.

    D) São interesses na sua essência coletivos, não podendo ser exercidos em juízo individualmente.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Os direitos individuais homogêneos podem ser exercidos em juízo individualmente ou a título coletivo.

    Incorreta letra “D”.      

    E) A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.


    Diante do conceito legal, é imprescindível que se determine o alcance da expressão “origem comum”. Para Kazuo Watanabe, “a origem comum pode ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a ‘origem comum’ de todos eles.”43 Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A questão trata de direitos individuais homogêneos.

    E) A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.

    Diante do conceito legal, é imprescindível que se determine o alcance da expressão “origem comum”. Para Kazuo Watanabe, “a origem comum pode ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a ‘origem comum’ de todos eles.”43 Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Difusos: natureza, circunstâncias de fato, erga omnes;

    Coletivos: grupo, relação jurídica base, ultra partes;

    Individuais: origem comum, erga omnes.

  • Da Defesa do Consumidor em Juízo

    81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (de fato ou de direito).

    82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

     III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Difusos, natureza, circunstâncias de fato, erga omnes;

    Coletivos = grupo, relação jurídica base, ultra partes;

    Individuais = origem comum, erga omnes.

  • Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (tanto de direito como de fato).

  • 1 - Difusos = transindividuais, indivisíveis, pessoas indeterminadas, circunstâncias de fato, erga omnes

    2 - Coletivos =transindividuais, indivisíveis, grupo, relação jurídica base, ultra partes

    3 - Individuais homog.= origem comum (de direito e de fato), erga omnes.

  • DECOREBA DO ART. 81 DO CDC. TEM QUE RELER ATÉ PRENSAR NA MENTE.

    DIFUSOS - transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FATO - erga omnes

    COLETIVOS - transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (RJB) - ultra partes

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - decorrentes de origem comum (FATO e DIREITO) - erga omnes

    "Boyband 'RJB' tem grupos ultra coletivos no show"

  • DIFUSO -- ERGA OMNES ----- EVENTUM PROBATIONIS (não cj improcedência por insuficiência de provas)

    COLETIVOS-- ULTRA PARTES-- EVENTUM PROBATIONIS (não cj improcedência por insuficiência de provas)

    INDIVIDUAHOM-- ERGA OMNES-- EVENTUM LITIS (só cj se procedente)

  • Peguei esse Mnemonico aqui do QC e só com ele consegui resolver essa e outras questões que versam sobre direitos coletivos, difusos e homogêneos:

    Direito Difuso:

    • Indivisível
    • Indeterminado
    • Circunstância de fato

    Direito Coletivo:

    • Indivisível
    • Determinado (grupo)
    • Relação jurídica

    Direito Individual homogêneo:

    • Divisível
    • Determinado
    • Origem comum


ID
3462409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada ultra partes quando julgado procedente o pedido em ações de defesa de interesses e direitos

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; trata-se de interesses ou direitos coletivos

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • Gabarito: A.

    Fundamento: art. 103, inciso II, e art. 104, ambos do CDC.

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    O artigo 81, inciso II, trata dos direitos coletivos stricto sensu.

    Art. 81, CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Lembrando, ainda, que no art. 337, parágrafos, do CPC está a definição de litispendência:

    Art. 337, CPC. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Relembrando que os elementos da ação são três: partes, pedido e causa de pedir.

    No caso, não há como haver identidade parcial de demandas (litispendência) entre ação individual e coletiva. Exemplificando, temos duas ações. Ação 1) ação civil pública proposta pelo MP para impedir a empresa x de poluir o meio ambiente jogando plástico no rio da cidadezinha do interior (direito difuso). Ação 2) ação individual proposta pelo pescador que visa a obter indenização para reparar os danos individuais sofridos pela poluição do rio, haja vista que não consegue mais pescar e, assim, não pode vender os peixes no mercado da cidade e obter renda para sua família.

    Analisando os exemplos acima, vemos que as partes são diferentes (legitimado coletivo x autor individual). Embora a causa de pedir (parar a atividade da empresa x porque está poluindo o rio) seja a mesma, os pedidos de ambos, legitimado coletivo e autor individual, também serão diferentes, sendo que o pedido do MP visa a tutelar o direito difuso ao meio ambiente, enquanto o autor individual está pensando em seus prejuízos individualmente considerados.

    Exemplos retirados das aulas de processo coletivo com o professor Gajardoni.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • COISA JULGADA

    Erga omnes - Direitos difusos (art. 103, I c/c art. 81, Parágrafo único, I do CDC)

    Ultra partes - Direitos coletivos (art. 103, II c/c art. 81, Parágrafo único, II do CDC)

    Erga omnes - Direitos Individuais homogêneos (art. 103, III c/c art. 81, Parágrafo único, III do CDC)

  • A questão trata da coisa julgada em ações coletivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    A) coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) individuais homogêneos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Incorreta letra “B”.

    C) difusos e coletivos, induzindo litispendência para ações individuais.

    Coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Incorreta letra “C”.


    D) difusos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Incorreta letra “D”.

    E) coletivos, induzindo litispendência para ações individuais.

    Coletivos, não induzindo litispendência para ações individuais.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gab.: A

    Para fazer a questão sem ter que decorar é necessário entender o que dispõe o CDC em seu artigo 103 e correlatos:

    • Quanto aos direitos difusos, temos uma situação em que os titulares são indetermináveis e o objeto da demanda é indivisível. Ex.: poluição de um rio - não é possível determinar quais pessoas especificamente foram atingidas pela poluição nem quanto dano cada uma sofreu. Assim, a coisa julgada será erga omnes, alcançando a todos igualmente.
    • Quanto aos direitos coletivos stricto sensu, temos titulares determináveis (membros de um grupo, classe ou categoria), mas o objeto da demanda é indivisível. Ex.: nulidade de cláusula abusiva de contrato. Não é possível dividir a nulidade de um contrato entre os lesados, ela será igual para todos do grupo. Assim, como os titulares são determináveis, a coisa julgada terá efeito ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe.
    • Quanto aos direitos individuais homogêneos, seus titulares são identificáveis e o objeto da demanda é divisível. Ex.: recall de determinado veículo com defeito - é possível determinar os titulares e o prejuízo de cada um. Entretanto, em que pese os sujeitos serem identificáveis, a condenação é fixada de modo genérico (coisa julgada possui efeitos efeitos erga omnes), pois somente no momento da liquidação as vítimas e seus sucessores poderão exercer a pretensão individualizada para obter a reparação do dano, na forma do artigo 97 do CDC. É a chamada liquidação imprópria ou habilitação no processo de liquidação.

    Por fim, o artigo 104 do CDC dispõe que as ações coletivas relacionadas a direitos difusos e coletivos stricto sensu não induzem litispendência para as ações individuais.

  • Erga Omnes e coisa julgada secundum eventum probationis (não faz coisa julgada por insuficiência de provas): individuais homogêneos

    Erga Omnes e coisa julgada secundum eventum litis (apenas na procedência da demanda): Direitos difusos

    Ultra partes e secundum eventum probationis: direitos coletivos

  • GABARITO: A

    Difusos: Erga omnes

    Individuais Homogêneos: Erga omnes

    Coletivos: Ultra partes


ID
3532855
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De modo geral, pode-se afirmar que a imutabilidade da coisa julgada é erga omnes

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Em caso de interesses difusos, a única exceção prevista para a eficácia erha omnes da decisão é o julgamento improcedente por falta de provas. Logo, o julgamentos improcedente por ilegitimidade de partes não é erga omnesm CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    B) INCORRETA. No caso de interesses difusos, quando há julgamento improcedente por falta de provas, a imutabilidade da decisão é erga omnes, tratando-se justamente da exceção prevista no inciso I do art. 103 do CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    C) CORRETA. Conforme art. 103, I, do CDC, acima transcrito.

    D) INCORRETA. CDC,

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:   II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    E) INCORRETA. Em caso de ação coletiva sobre direitos individuais, a eficácia é erga omnes apenas em caso de procedência do pedido. CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • Com relação a esta questão, importante se faz o seguinte destaque:

    CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Os incisos I e II tratam, respectivamente, dos direitos difusos e coletivos. Veja:

    "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;"

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. In verbis.

    Art. 81.

    (...)

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Nos caso dos inc. II e III, que tratam dos direitos coletivos (strictu sensu) e individuais homogêneos, ainda que PROCEDENTE a ação coletiva, os autores das ações individuais, que envolvam a mesma causa de pedir, não serão beneficiados pela eficácia da sentença, caso não atendem o previsto na parte final do art. 104 do CDC.

    Bons estudos!

    https://ambitojuridico.com.br/ediçoes/revista-188/a-eficacia-da-senteça-em-açao-civil-publica/

  • Diz o art. 103 da Lei 8078/90 (CDC):

            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Feita tal exposição, central para resposta da questão, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Não há eficácia erga omnes neste caso, tudo conforme expresso no art. 103, I, do CDC.

    LETRA B- INCORRETA. Não há eficácia erga omnes neste caso, tudo conforme expresso no art. 103, I, do CDC.

    LETRA C- CORRETA. De fato, havendo julgamento procedente, há o efeito erga omnes nas ações coletivas, tudo conforme o art. 103, I, do CDC.

    LETRA D- INCORRETA. Há uma confusão de terminologias. O caso é de sentença com efeito ultra partes, tudo conforme prevê o art. 103, II, do CDC.

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, quando julgado improcedente não há efeitos erga omnes no caso, tudo conforme o que reza o art. 103, IIII, do CDC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
5277988
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o regime da coisa julgada coletiva no sistema brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Artigo 103, do CDC: Art. 13, § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    art. 103, § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • Passível de anulação: duas alternativas corretas. Nada obstante, na prática, isto pouco seja observado, é certo que o microssistema processual coletivo estimula a intervenção de litisconsortes, quanto trata de direitos individuais homogêneos, o que fica evidente a partir da previsão do artigo 94 do CDC: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”. Este artigo está inserido no CAPÍTULO II (Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos) do Código de Defesa do Consumidor, que integra o núcleo duro da tutela coletiva. A afirmação contida no item C (da prova tipo 4) está correto (o item diz: “quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes”). A alternativa D (da prova tipo 4), considerada correta, tem a seguinte redação: “na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio da ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente”. Essa assertiva se baseia no artigo 103, §4º, do CDC: “Art. 13, § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.”.

    Crédito: PROFESSOR EDILSON SANTANA FILHO

  • GABARITO DA BANCA: D

    O denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva nada mais é do que a orientação, de acordo com a qual, nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. 103, §3º, do CDC).

    CDC. Art. 103. [...] § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • Concordo com o cometário do Mário. A questão traz duas respostas corretas.

    É bem verdade que a ALTERNATIVA D está correta quando afirma que, "na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente". Afinal, o § 3º do 103 do CDC traz a possibilidade de transporte benéfico da coisa julgada para aquelas ações individuais que tenham sido intentadas e, logo no parágrafo seguinte, afirma-se que tal sistemática se aplica para a sentença penal condenatória.

    Não obstante isso, a ALTERNATIVA C também está certa. Tanto é assim que um dos vetores do processo coletivo é o chamado princípio da AMPLA DIVULGAÇÃO DA DEMANDA COLETIVA (art. 94 do CDC)

    Segundo DIDIER, decorre deste postulado o princípio da adequada notificação dos membros do grupo: Esse princípio tem origem na fair notice, do direito norte-americano. Com efeito, quando se ajuiza uma ação coletiva, ela interessa a uma gama determinada ou indeterminada de pessoas. O problema é o seguinte: como avisar a estas pessoas que há uma ação ajuizada em favor delas? O art. 94 do CDC informa que a demanda coletiva deve ter ampla divulgação, o que ocorrerá através de divulgação pelos meios de comunicação social, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, além da publicação de edital no órgão oficial.

    Essa ampla divulgação serve para que os indivíduos que ficariam abrigados pela coisa julgada coletiva possam fiscalizar a condução do processo bem como exercer seu direito de sair (right to opt out), se assim desejarem. Com efeito, a nova LACP vai prever que essa divulgação ocorrerá através de uma comunicação direta entre o réu da ação coletiva e os beneficiados

    Sob as regras do CPC/2015, a divulgação pela internet das sentenças oriundas de ações coletivas é o meio mais adequado para atingir um grande número de pessoas, sendo dispensada nesses casos a publicação em jornais impressos

    • 6. O juiz deve assegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre as quais, a de prever instrumentos para que os interessados individuais tomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado. Precedentes. 7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos (...) (STJ, RESp 1.821.688/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2019, DJE 03.10.2019).
  • Sobre a letra A

    Coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas. A decisão judicial só produzirá coisa julgada se forem exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada. (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, Processo Coletivo). A coisa julgada será secundum eventum probationis nas ações que versem acerca de direitos difusos e coletivos (CDC, Art. 103, I e II).

    Contudo, a coisa julgada não será secundum eventum probationis nas ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, conforme jurisprudência do STJ:

    (...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação.

    2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

    3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso.(...) (REsp 1302596/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 01/02/2016)

    Concluindo: quando se tratar de direito individual homogêneo, o julgamento de procedência ou de improcedência, independentemente do fundamento (ausência de provas ou de direito), ensejará a coisa julgada coletiva. Em todos os casos de improcedência nos individuais homogêneos, a consequência será sempre coisa julgada. Não pode repropor a ação coletiva; mas ainda é possível a discussão da questão em ações individuais.

  • Essa prova foi muito mal elaborada! Parabéns a todos os envolvidos

  • nao estimula o liticonsorte pq se a decisao for desfavoravel, atinge ele. Eh bem melhor ele ficar de boa e ai se a ação der certo, ele tem direito, se der errado, ele entra com a dele.

  • Quanto à E: está errada, pois a legislação não proíbe que a ação seja novamente ajuizada pelo mesmo legitimado. No dizeres de Assumpção, NEVES, Daniel:

    Outra questão que parece ter sido pacificada pela doutrina e pela jurisprudência diz respeito aos legitimados à propositura de um novo processo com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do primeiro; estaria legitimado o  mesmo sujeito que propôs a primeira demanda que foi resolvida de forma negativa por ausência ou insuficiência de provas?  A ausência de qualquer indicativo proibitivo para a repetição do polo ativo nas duas demandas parece afastar de forma definitiva a proibição. Todos os legitimados poderão, com base na prova nova, propor a “segunda” demanda, mesmo aquele que já havia participado no polo ativo da “primeira”

  • A - a coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, opera-se secundum eventum probationis;

    Somente nas ações que discutam direitos difusos e coletivos a coisa julgada é secundum eventum probationis. Nos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é secundum eventum litis. Artigo 103, incisos I e II e § 1º do CDC.

    B - para que não se forme a coisa julgada material coletiva, a decisão de improcedência deve indicar de forma expressa a insuficiência probatória;

    Segundo a doutrina, não é preciso indicação expressa da insuficiência probatória, mas apenas que seja extraído da decisão que poderia ser diferente o resultado caso o conjunto probatório fosse outro.

    C - quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes;

    Embora controvertida essa assertiva, acredito que a banca tenha marcado como incorreta, considerando o artigo 103, III e § 2º do CDC e, segundo Fredie Didier, quando intervir como litisconsorte, há coisa julgada inter partes, não ingressará com ação individual. Já se não intervier, não impede que ingresse com a demanda individual, já que a coisa julgada é secundum eventum litis.

    D - na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente;

    Artigo 103, § 4º do CDC -

    E - no caso da improcedência por falta de provas, qualquer outro legitimado, com exceção do que foi autor no pleito julgado improcedente, pode pleitear, trazendo prova nova, a rescisão da coisa julgada formada.

    O erro está em excepcionar o autor. O artigo 103 do CDC c/c artigo 18 da L. 4.717/65 traz que o autor também poderá pleitear novamente a ação, trazendo prova nova.

  • 103, §3º, CDC - A coisa julgada, em todos os interesses transindividuais(= Difusos e coletivos), nunca prejudica as pretensões individuais, só beneficia. Ou seja, sempre resta ao indivíduo entrar com ação individual (princípio da máxima eficácia: a coisa julgada só é transportada se for 'in utilibus', ou seja, se for útil). A repercussão da coisa julgada no plano individual ocorre secundum eventum litis, ou seja, somente quando a ação for procedente)

  • a) A coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, opera-se secundum eventum probationis.

    Esta assertiva está incorreta. Quando se trata de direitos coletivos ou difusos homogêneos, opera-se a partir da secundum eventum litis, a qual significa que qualquer fundamento que leve a improcedência da demanda não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito, coadunando com o exposto no artigo 103, I CDC, em que mesmo com a insuficiência de provas, poderão qualquer dos legitimados ajuizar nova ação com novas provas no caso de improcedência por ausência de provas.

    b) Para que se forme a coisa julgada material coletiva (...) a decisão deve indicar de forma expressa a insuficiência de provas.

    Aqui, ao meu ver, há dois erros: 1. Fredie Didier Jr. explica em sua doutrina que a coisa julgada material somente se formará com o esgotamento das provas e não com a insuficiência delas e; 2. nas ações coletivas homogêneas, a coisa julgada material é limitada, podendo haver outro ajuizamento da mesma demanda com provas novas.

    c) (...) O sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes.

    Na Lei da ACP, o litisconsorte ativo é facultativo. Quanto ao litisconsórcio passivo, a jurisprudência não estimula a intervenção de litisconsórcio, havendo, inclusive, diversos julgados em que o litisconsórcio é rechaçado.

    d) Gabarito, art. 103, § 4, CDC.

    e) (...) com exceção do que foi autor do pleito julgado improcedente.

    Não há a impossibilidade do próprio autor ajuizar novamente a demanda, conforme já explicitado acima.

    Explicações necessárias:

    1. Secundum eventus probationis: a demanda somente será julgada a partir do esgotamento da análise da prova. Procedente com esgotamento de prova ou improcedente com provas suficientes.
    2. Coisa julgada in utibilus: em ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível se utilizar do resultado da sentença em ações individuais, transportando a coisa julgada.
  • Coisa Julgada = Regra (direitos difusos e coletivos) "Secundum eventum probationis"

    Coisa Julgada = Exceção (direitos individuais homogêneos) "secundum evento litis

    Transporte in utilibus = A coisa julgada somente é transportada ao particular se for para beneficiar, por essa razão a mesmo quando improcedente a ação coletiva em direitos indiviuais homogêneos a coisa julgada não impedirá o ajuizamento de ação individual pelo particular

  •  A questão trata da coisa julgada coletiva.

    A) a coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, opera-se secundum eventum probationis;


    A coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos e coletivos, opera-se secundum eventum probationis, ou seja, caso a sentença seja improcedente por ausência ou insuficiência de provas, não haverá impedimento de propositura de nova ação com os mesmos elementos.

     

    A coisa julgada nas ações concertentes a direitos individuais homogêneos, opera-se secundum eventum litis, ou seja, qualquer fundamento que leve à improcedência da ação, não afeta os interesses dos titulares do direito.

     

    Incorreta letra A.


    B) para que não se forme a coisa julgada material coletiva, a decisão de improcedência deve indicar de forma expressa a insuficiência probatória;

     

    Para que não se forme coisa julgada material nas ações concernentes a direitos difusos e coletivos, a decisão deve indicar a ausência ou a insuficiência probatória. Em relação aos direitos homogêneos, a coisa julgada opera apenas em relação aos colegitimados que participaram do processo, não afetando os demais, podendo-se ingressar com ação individual.


    Incorreta letra B.


    C) quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

       

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro faculta a intervenção de litisconsortes, uma vez que, aqueles que intervieram como litisconsortes na ação de direitos individuais homogêneos, não poderão propor ação de indenização a título judicial, havendo coisa julgada para aqueles que participaram do processo.

     

    Incorreta letra C.


    D) na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

    Na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente;

    O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva permite que as vítimas e sucessores transportem o resultado da ação coletiva, considerando-os, individualmente.

    Correta letra D. Gabarito da questão.


    E) no caso da improcedência por falta de provas, qualquer outro legitimado, com exceção do que foi autor no pleito julgado improcedente, pode pleitear, trazendo prova nova, a rescisão da coisa julgada formada. 


    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    No caso da improcedência por falta de provas, qualquer outro legitimado, inclusive aquele que foi autor no pleito julgado improcedente, pode pleitear, trazendo prova nova, a rescisão da coisa julgada formada. 


    Incorreta letra E.

     

    Gabarito do Professor letra D.

  • Nada dessa questão ser anulada?

  • Pessoal, em qualquer ação coletiva, seja na defesa de interesses difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, a coisa julgada SEMPRE será secundum eventum litis. Isso, porque, a formação da CJ erga omnes ou ultra parte sempre fica na dependência de se verificar se a sentença coletiva foi favorável ou não ao autor. Se favorável, haverá a formação; se desfavorável, poderá ou não haver a formação da CJ, sendo preciso analisar i) o fundamento da improcedência (insuficiência de provas ou pretensão infundada), e ii) a natureza do direito apreciado (difuso, coletivo ou individual homogêneo).

    A diferença é que, nas ações coletivas em que se discutem direitos difusos e coletivos, caso a improcedência esteja fundamentada na ausência de provas suficientes, não haverá a formação da coisa julgada material. Daí denominá-la de CJ secundum eventum probationis ("segundo o evento da prova", ou seja, se insuficiente, não haverá formação de coisa julgada material).

    Isto é, permite-se a propositura de uma nova ação coletiva por qualquer colegitimado (inclusive daquele que propôs a primeira ação), munido, desta vez, de conjunto probatório mais robusto.

    Se, do contrário, a sentença de improcedência tiver outro fundamento, que não a insuficiência de provas, (ou seja, pretensão infudada), haverá a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação COLETIVA para discussão dos mesmos fatos.

    Relembre-se que a improcedência que gera CJ material nas ações de direitos difusos e coletivos apenas impede a discussão da matéria em nova ação coletiva, não prejudicando os titulares de direitos individuais advindos da relação apreciada em juízo, que poderão pleitear a reparação de eventuais danos individuais sofridos em razão dos mesmos fatos levados a conhecimento na ação coletiva.

    Já quanto às ações coletivas na defesa de direitos individuais homogêneos, não há essa diferenciação. Haverá a formação de coisa julgada material, seja na hipótese de procedência ou improcedência, não importando se, nesse último caso, a sentença se funda em insuficiência probatória ou no não reconhecimento da pretensão.

    Isso significa que, mesmo na improcedência por falta de provas, em se tratando de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, haverá formação de CJ material, impedindo o ajuizamento de nova ação coletiva por qualquer colegitimado.

    Aqui, por óbvio, também resta preservado o direito das vítimas do evento de buscarem individualmente a reparação dos danos que sofreram, pela via das ações individuais.

    [CONTINUA]

  • Sobre a alternativa "C":

    A coisa julgada secundum eventus litis nos direitos individuais homogêneos opera-se da seguinte forma:

    No caso de sentença improcedente, se o consumidor INGRESSOU como LITISCONSORTE, ele sofre os efeitos da coisa julgada material e, portanto, não poderá intentar ação individual.

    Por outro lado, se o consumidor ficou INERTE ao processo, não sofre os efeitos da coisa julgada material (mesmo em caso de sentença de improcedência) e, nesse caso, poderá intentar nova ação individual. No caso de procedência, ademais, os efeitos são erga omnes, bastando ao consumidor habilitar-se na liquidação e promover a execução (e não exatamente como litisconsorte), provando o dano sofrido.

    Percebam como é MUITO MAIS VANTAJOSO ao consumidor ficar inerte do que integrar o feito na condições de litisconsorte, caso em que seria acobertado pela coisa julgada material, inclusive no sentido da improcedência, estando impossibilitado de ajuizar nova demanda individual.

    Entendo os comentários dos demais colegas em sentido contrário, mas, a meu juízo, a nossa sistemática do processo coletivo, de fato, não estimula a intervenção como litisconsorte.

    Gabarito: "D"

  • Se o art. 94 do CDC não é estímulo ao litisconsórcio, eu nao sei o que é...

     Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.


ID
5441371
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinada empresa lançou um consórcio para aquisição de moradias populares com pagamento de prestações que, pelo baixo preço, atraíram centenas de interessados. Após um ano, contudo, as prestações dobraram de valor por conta da incidência de pequenos reajustes mensais não previstos no contrato. A Defensoria Pública ajuizou ação para defesa dos direitos dos consorciados e o processo foi sentenciado. A coisa julgada, nesse caso, segundo a legislação vigente, terá efeito

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, aplica-se o art. 81, II, CDC: interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Veja que o enunciado traz o seguinte: "A Defensoria Pública ajuizou ação para defesa dos direitos dos consorciados..."

    Logo, a coisa julgada será limitada aos "consorciados" que firmaram negócio para aquisição de moradias, embora sua divulgação de preço baixo tenha atraído diversos "interessados".

    Assim, quanto aos efeitos da coisa julgada aplica-se a seguinte disposição: Art. 103, II, CDC - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Gab: E

  • A questão traz como gabarito preliminar a letra E. Contudo, o caso não se trata de direito coletivo stricto sensu e sim de individual homogêneo (acidentalmente coletivos).

    Isso pq, para um direito ser reconhecido como coletivo stricto sensu, não basta a existência de uma relação jurídica base, mas também que os direitos sejam indivisíveis (art.81, II, CDC); o que não é o caso, já que a lesão patrimonial é de cada consorciado, podendo inclusive o valor das indenizações diferir. (Nesse sentido: https://www.migalhas.com.br/quentes/249092/sentenca-em-acao-coletiva-relativa-a-direitos-individuais-deve-ser-executada-individualmente )

    Nesse sentido, o STJ entende que se a violação contratual lesiona apenas indivíduos integrantes do grupo, há apenas danos individuais homogêneos. (STJ. 4ª Turma. REsp 1293606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 (Info 547). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. ACP pleiteando nulidade de cláusula abusiva e condenação pelos danos causados. Buscador Dizer o Direito)

    Precedentes específicos do STJ reconhecendo direitos dos consorciados como individuais homogêneos: REsp 132502 RS 1997/0034698-6; Agravo de Instrumento 1.399.879 - RS (2011/0060456-5); REsp 1638176 RS 2015/0117314-9; REsp 1304939 RS 2012/0021594-9; REsp 1821688 RS 2019/0176969-7.

    E também: “Havendo relação de consumo e legitimidade do Idec para propor ação, resta saber se o direito dos consorciados são caracterizados como direitos individuais homogêneos. Os ministros do STJ entendem que sim, pois decorrem de origem comum, que, no caso julgado, é a nulidade de cláusula contratual.” https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2318571/veja-o-que-acontece-quando-o-sonho-de-adquirir-um-bem-por- consorcio-vai-parar-na-justica

    Logo, a alternativa correta deve ser a C, já que a coisa julgada no caso de direitos individuais homogêneos é secundum eventum litis, ou seja, só há coisa julgada se a demanda for julgada procedente (art. 103, parágrafo 2, do CDC), e erga omnes (traduzido do latim: contra todos), ainda que seja julgado improcedente por insuficiência de provas (Nesse sentido: REsp 1.302.596 SP melhor explicado em https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html)

  • Fernanda Luiza, tive o mesmo raciocínio. sabe dizer se houve recurso?

  • São exemplos de Direitos Coletivos: (a) o Direitos dos alunos de determinada escola de terem o ensino de qualidade ofertada a todos; (b) o aumento ilegal das prestações de um consórcio. Depois de individualizada a ilegalidade, que na origem era comum, cada pessoa poderá individualizar o seu prejuízo, ocorrendo, então, a disponibilidade do Direito.

    Apesar disso, os Direitos Coletivos devem ser analisados com cuidado, pois é fácil a sua confusão com os Direitos Individuais Homogêneos. Há casos em que a indivisibilidade está somente na causa de pedir da ação e não na tutela propriamente dita. Um exemplo é o aumento ilegal das prestações referentes a um consórcio, em que os consorciados podem pleitear pela condenação da ilegalidade, porém, o resultado efetivo do processo atinge somente aos consorciados de maneira individualizada. Nesse caso, é direito ou interesse individual homogêneo (dinamarcO, 2001, p. 57).

    Fonte: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/download/2680/2574

    A questão se encontra um pouco confusa, pois no enunciado fala que a DP intentou ação em "favor dos consorciados" , o que pode trazer o questionamento sobre a individualização.

    No entanto, acredito que a interpretação trazida pela banca é que, no caso em análise, houve a atração de "centenas de interessados" e, caso a demanda da DP seja acolhida, a redução dos reajustes mensais irão beneficiar todos os consorciados, ainda que estes venham a aderir ao consórcio em data posterior (portanto, pode beneficiar um número indeterminado de pessoas - direito transindividual)

  • i) Difusos, quanto a Divisibilidade do bem jurídico é Indivisível. Seus titulares são indeterminados e não existe relação jurídica base porque na verdade, são ligados por circunstância fática. Exemplo seria a Pub. Enganosa na TV;

    ii) Coletivos stricto sensu, quanto a Divisibilidade do bem jurídico é Indivisível. Seus titulares são determinados e EXISTE sim uma relação jurídica base - reajuste de mensalidade

    iii) Direitos individuais homogêneos- são divisíveis - os titulares são determinados/ou determináveis , bem como é irrelevante se existe ou não a relação jurídica base, pois o q importa é q sejam decorrentes de origem comum - indivíduos que sofreram danos por produtos estragados em supermercado.

    Gab. E

  • Isso é hipótese de direitos individuais homogêneos… eles não estão submetidos a uma relação jurídica base, única a todos, mas a uma situação de origem comum

  • Também considero tratar-se de direitos individuais homogêneos, por todas as razões já expostas pela Fernanda Luiza. Contudo discordo da indicação do gabarito, pois em se tratando de direitos individuais homogêneos está correta a assertiva "D". Trata-se da literalidade dos artigos 103, III c/c 81, parágrafo único, III, ambos do CDC:

    "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:  III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81."  

    Art. 81. (...)

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A assertiva C está equivocada em sua parte final, pois embora a coisa julgada seja secundum eventum litis, não será válida contra todos caso o pedido seja julgado improcedente por insuficiência de provas. Isso porque impedirá apenas a propositura de nova ação coletiva, mas não vinculará as vítimas/consorciados que não participaram da ação coletiva, que poderão ajuizar ações individuais para a tutela de seus direitos.

  • Absurda essa questão e a sua resposta. Os titulares podem ser identificados; decorre o fato de origem comum (fato, ato ou contrato).

  • Gabarito: E

    Fundamentação: A Defensoria pública tem competência para ajuizamento de Ação Civil Pública no caso em questão, visto que os consorciados são considerados vulneráveis em relação a empresa. Ressalte-se que a atuação da DP não se restringe a vulnerabilidade financeira, podendo a depender do caso em questão se mostrar devida sua atuação quando houver vulnerabilidade jurídica. Ademais, os consorciados são ligados entre si por uma relação jurídica base, qual seja, o contrato de aquisição de moradias populares, assim, trata-se de típico exemplo de interesse coletivo.

    Com base nessas informações preliminares vejamos o que diz a legislação constante no CDC:  Art. 103, II, CDC ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    "O homem sonha, Deus realiza"

  • Também segui o mesmo raciocínio da Ariela.
  • Para mim, a questão é direitos individuais homogêneos, não coletivos strictu senso, por isso marquei a "d".

  • O melhor exemplo de direito coletivo stricto sensu é de uma empresa que descumpre normas relativas à saúde, higiene e proteção do trabalho, já que os trabalhadores estão ligados por uma circunstância de direito (são empregados), o direito é indivisível (saúde) e tem sujeitos determináveis, mas não determinados.

    *ps: eu nunca consegui entender como o exemplo do recall é coletivo, já que é completamente possível identificar o direito de cada um e os sujeitos são ligados por uma circunstância de fato (o carro com problema).

  • O professor Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. afirmam que em relação aos limites subjetivos da coisa julgada existem três possibilidades: 

    inter partes (quando produz efeitos somente entre as partes)

    ultra partes (alcança além das partes do processo também terceiros)

    erga omnes (produz efeitos que atingem todos que tenham participado do processo ou não).

  • DIREITOS COLETIVOS (revisão ciclos método):

    Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares (súmula 643, STF).

    São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.

    São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material).

    Têm natureza INDIVISÍVEL.

    O resultado será o mesmo para aqueles que fizerem parte do grupo, categoria ou classe de pessoas.

    Os titulares são pessoas indeterminadas, mas determináveis.

    Os titulares são pessoas determinadas; ou determináveis.

    Os titulares são, a princípio, indeterminados, mas é possível que eles sejam identificados.

    Os titulares fazem parte de um grupo, categoria ou classe de pessoas (Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade RELATIVA.)

    EXISTE uma relação jurídica base entre os titulares.

    Os titulares são ligados entre si ou com a parte contrária em virtude de uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE.

    EFEITOS DA SENTENÇA:

    PROCEDÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA: Ultra Partes

    IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS: Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva.

  • Impossível definir com clareza se se trata de direito coletivo ou individual homogêneo se não houver a informação de qual foi o pedido formulado.

    Entendo que o enunciado peca ao afirmar que houve ajuizamento de ação para "defesa dos direitos dos consorciados" sem especificar, todavia, qual ou quais direitos especificamente foi pleiteado

    Ex. Se a defensoria pleiteou:

    • A declaração de nulidade do reajuste aplicado pelo consórcio = direito coletivo (titulares determináveis; objeto indivisível);

    • A reparação civil dos danos daqueles que tiveram o contrato reajustado ilegalmente = direito individual (titulares determináveis; objeto divisível)

    Lembrando, inclusive, que os pedidos poderiam ser cumulados em única ação coletiva

  • DIFUSO -- ERGA OMNES ----- EVENTUM PROBATIONIS (não cj improcedência por insuficiência de provas)

    COLETIVOS-- ULTRA PARTES-- EVENTUM PROBATIONIS (não cj improcedência por insuficiência de provas)

    INDIVIDUAL HOM-- ERGA OMNES-- EVENTUM LITIS (só cj se procedente)

  • relação jurídica formada antes do litígio (entre as partes ou entres as partes e o fornecedor) é coletivo stricto sensu

  • Quando se tratar de interesse coletivo, a coisa julgada é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe, salvo se a improcedência decorrer de insuficiência de prova, caso em que qualquer legitimado poderá propor outra ação com base em nova prova; Porém, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão os interesses individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe.

  • GABARITO - E

     

    Limites subjetivos da coisa julgada:

    - Inter partes (quando produz efeitos somente entre as partes),

    - Ultra partes (alcança além das partes do processo também terceiros. Ex.: CDC, Art. 103, II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81),sec

    - Erga omnes (produz efeitos que atingem todos que tenham participado do processo ou não).

     

    Coisa julgada secundum eventum litis é aquela que somente é produzida quando a demanda for julgada procedente. Se a ação for julgada improcedente, ela poderá ser reproposta, pois a decisão ali proferida não produzirá coisa julgada material. Ex.: CDC, art. 103, III – Nas ações coletivas a sentença fará coisa julgada... III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 ( III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.).

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 2 exceções clássicas: substituídos e sucessores da parte, que são atingidos (mas representam a parte mesmo...enfim).

    - “Collateral estoppel”: no processo coletivo permite favorecer quem tem igual direito.

    Obs.: “Secundum eventum litis in utilibus” : só se o resultado for favorável (procedente), pode beneficiar quem não foi parte.

    Obs.2: Só se admite coisa julgada ultra partes no litisconsórcio facultativo unitário ou simples, baseado em direito comum (art. 274 CC). Ex.: se um credor solidário cobra a dívida toda e a ação pe procedente, a coisa julgada atinge todos os credores.

    Obs. Lei Ação Civil Pública: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Aproveitando...

     

    CDC,  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Hugo Nigro Mazzilli exemplificou e distinguiu as categorias de direitos transindividuais segundo as suas origens:

    “a) se o que une interessados determináveis é a mesma situação de fato (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos;

    b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito;

    c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato ( p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.” (grifou-se)

    (...)

    São hipóteses que versam sobre direitos coletivos em sentido estrito:

    “a) aumento ilegal das prestações de um consórcio: o aumento não será mais ou menos ilegal para um ou outro consorciado. (…) Uma vez quantificada a ilegalidade (comum a todos), cada qual poderá individualizar o seu prejuízo, passando a ter, então, disponibilidade do seu direito. Eventual restituição caracterizaria proteção a interesses individuais homogêneos;

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/direitos-difusos-coletivos-em-sentido-estrito-e-individuais-homogeneos-conceito-e-diferenciacao/#_ftnref4

  • Se alguém puder ajudar esse humilde skatista a entender por que a questão trata de direitos coletivos em sentido estrito, serei eternamente grato...

  • Gabarito, em minha humilde opinião, errado.

    A diferenciação dos d..coletivos depende do pedido.

  • Trata-se claramente de direito individual homogeneo. Inexiste no caso uma relaçao juridica base entre os consorciados. Portanto, considero o item D como correto. Afinal, é cediço que quando se trata de direitos individuais homogeneos, os efeitos da sentença é erga omnes somente em Caso de PROCEDENCIA da demanda.