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Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
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A alternativa C também está errada, pois foi alterada para: art. 87, II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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essa prova e de 2015.
obs: já ha uma atualizacao do art 87 ( 2016).
gabarito letra D
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Gabarito, D - municipalização.
Conforme o artigo 88, municipalização é uma das 10 diretrizes da Política de Atendimento e não linha de ação.
No artigo 87 encontramos as 6 linhas de ação, a saber:
I- Políticas sociais básicas;
II- Serviços, programas, projetos, e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III- Serviços especiais de prevenção atendimento médico e psicossocial às vítimas e negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV- Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI- Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII- Campanhas de estimulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e a adoção, especialmente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiência e de grupos de irmãos.
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A questão exige o conhecimento das linhas de ação da política de atendimento, cujo conceito são as ações adotadas pelo Poder Público com o objetivo de propiciar os direitos das crianças e dos adolescentes, sendo de responsabilidade das esferas de governo: União, Estados DF e Municípios, bem como de entidades não governamentais.
Art. 87 ECA: são linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; (alternativa C)
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; (alternativa A)
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (alternativa B)
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Conforme se observa dos incisos do art. 87, a única alternativa que não traz corretamente uma linha de ação da política de atendimento é a letra D: municipalização do atendimento. Em verdade, trata-se de uma diretriz. Veja:
Art. 88, I, ECA: são diretrizes da política de atendimento: municipalização do atendimento.
Gabarito: D