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ID
184327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Eleitoral institui as condutas vedadas aos agentes
públicos durante o processo eleitoral. Conforme um analista, elas
"deveriam ter a serventia de impedir o uso da máquina
administrativa em benefício daqueles que, sem obrigatoriedade
de desincompatibilização, disputam a renovação de seus
mandatos de prefeito, governador e presidente da República".

Lauro Barreto. In: Condutas vedadas aos agentes públicos pela Lei das
Eleições e suas implicações processuais
. Bauru: Edipro, 2006, p.12.

Considerando as disposições da Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 a
respeito das condutas vedadas aos agentes públicos, julgue os
itens de 161 a 165.

A Lei Eleitoral, ao dispor sobre as condutas vedadas, admite que servidores públicos municipais atuem em comitês de campanha de partidos, desde que o façam após o horário de expediente.

Alternativas
Comentários
  • Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • Ao meu ver essa questão está errada, pois o art. 73, lll, da Lei 9.504/97 fala que:  

    "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:  

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver LICENCIADO" 

    E na questão fala que ....."desde que o façam APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE"........

    Existe alguma outra Lei que diga o que fala na questão?
  • GABARITO CORRETO !

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
    seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
    candidatos nos pleitos eleitorais:


    III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal
    do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político
    ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;



    A ressalva de que trata o inciso III do ART. 73 da Lei das Eleições 9.504/97 diz respeito
    ao horário de expediente normal, ou seja,
    FORA DO EXPEDIENTE NORMAL(Como afirma a questão) sem problema:
    o servidor poderá atuar em comitês de campanha de partidos.


    Agora na hipótese de prestar o serviço no horário de expediente, aplica-se a ressalva:
    O servidor devererá estar licenciado.

    BONS ESTUDOS !
  • Se o servidor quiser atuar antes do expediente, ele não pode? 

    Essa restrição da lei ao após, pode tornar a questão errada. O certo seria fora do horário de expediente.
  •  Eu errei a questão porque não atentei que a regra é que não podem atuar em comitês em horário normal de expediente,mas tem duas exceções; quando estiverem licenciados e no no horário estranho ao horário normal  de expediente, seja anes ou depois.  Típica pegadinha CESPE  
  •  LEI N. 9.504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • 2) representação por condutas vedadas, arts. 73, 74, 75 e 77 da Lei das Eleições; há um limite de circunscrição (condutas vedadas são um rol de condutas proibidas que tipificam abuso de autoridade), conforme arts. 73, V, VI, b, VI, c, VIII; sanções desiguais para as infrações; as condutas são vedadas até a data da diplomação; recurso, prazo 73, § 13º, 3 dias, seguindo a mesma regra.

    Abraços

  • esse inciso é complicado e a cara do br....

    como é q um ag. púb. vai ceder um servidor fora do horário normal de  expediente, ainda vá lá, mas arranha a prob. adm....

    e licenciado então; vai q está justamente pra servir ao candidato...

    complexo e no mín. amoral!!!

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;