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Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
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Complementando o comentário do colega: Como o prefeito candidato à reeleição permanece no cargo, ele ainda pode praticar vários dos atos do seu cargo eletivo, inclusive nomear servidores efetivos, porém só daqueles que estão em concurso homologado durante esse período de proibição das nomeações.
Lei 9504/97
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
[...]
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
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Completando os comentários.
O período de campanha eleitoral se inicia no dia 6 de julho de acordo com art 36 da 9504/97,
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição
A eleição é no primeiro Domingo do Mês de Outubro- mês 10.
Portanto o período de campanha eleitoral está dentro dos três meses que antecedem o pleito caracterizando período de vedação do artigo 73 da 9504/97
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Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
(...)
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
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Mas que questão mal redigida, hein, CESPE? Pelo amor de Deus! Do jeito que está escrita, dá a entender que essa nomeação pode ser feita a torto e a direito. E a colocação da palavra especialmente, para quem achou, não altera em nada o erro da assertiva. Com alguma melhora, a questão poderia ser regularmente enunciada:
Pode o prefeito, durante a campanha eleitoral, nomear algumas espécies de servidores
públicos, como por exemplo para cargos em comissão, bem como exonerá-los.
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A propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, ou seja, a partir do dia 16 de agosto.
Abraços
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3 MESES ANTES É PROIBIDO
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
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Desde quando "especialmente" virou sinônimo de "exclusivamente" ????
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O CESPE usou a palavra "especialmente" em um sentido menos comum, mas que aparentemente é válido. Encontrei quatro significados para o advérbio em um dicionário online e parece-me que se enquadra na noção de "com um propósito específico":
"es.pe.ci.al.men.te
advérbio
1. de modo especial
2. com um propósito específico
3. sobretudo; principalmente
4. bastante; muito" (fonte: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/especialmente).
É bastante desleal enfiar uma questão capciosa de português no meio do Direito Eleitoral, mesmo porque não parece ser comum no português brasileiro utilizar o advérbio "especialmente" nesse sentido. Eu mesmo nunca tinha lido nenhum texto em que essa palavra tenha sido utilizada com essa conotação.
Enfim, resiliência.