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ID
184336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Eleitoral institui as condutas vedadas aos agentes
públicos durante o processo eleitoral. Conforme um analista, elas
"deveriam ter a serventia de impedir o uso da máquina
administrativa em benefício daqueles que, sem obrigatoriedade
de desincompatibilização, disputam a renovação de seus
mandatos de prefeito, governador e presidente da República".

Lauro Barreto. In: Condutas vedadas aos agentes públicos pela Lei das
Eleições e suas implicações processuais
. Bauru: Edipro, 2006, p.12.

Considerando as disposições da Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 a
respeito das condutas vedadas aos agentes públicos, julgue os
itens de 161 a 165.

É permitida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do município, por iniciativa do prefeito, desde que o percentual não ultrapasse o da inflação do ano da eleição.

Alternativas
Comentários
  • Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

  • Não entendi!Alguém poderia ajudar?Obrigada.

  • Prezada colega Patricia, e demais colegas também:
    Essa questão, na minha opinião, é mais fácil do que parece. Na verdade, eu acertei ela sem ao menos saber do dispositivo da lei 9504 citado. Meu raciocínio foi o seguinte: a própria CF estipula a revisão geral anual para a remuneração dos servidores públicos: Art. 37, "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;". Assim, nada mais justo do que haver essa revisão também no ano de eleição, só esclarecendo a legislação que especificamente nesse ano deve haver o limite de recomposição até o montante da perda inflacionária, isso para evitar abusos. Muito razoável.
    Seria isso, pelo menos no meu entendimento. Abraços!
  • A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, QUE EXCEDA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO SEU PODER AQUISITIVO AO LONGO DO ANO DA ELEIÇÃO, pode(ria) ser realizada com a apresentação do projeto de lei até o dia 04 de abril

    A recomposição de perdas ocorridas no(s) ano(s) anterior(es) ao ano eleitoral (1999, 1998, 1997..., por exemplo) é vedada, após o dia 04 de abril do ano eleitoral, no caso, ano 2000.

    É PERMITIDA A RECOMPOSIÇÃO (NÃO AUMENTO OU REVISÃO GERAL) da perda do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos (concursados e cargos comissionados), UTILIZANDO OS ÍNDICES OFICIAIS referente ao período do dia 1º DE JANEIRO  ATÉ A DATA DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI à Câmara Municipal, sob pena de descumprimento do art. 73, VIII, da Lei Federal nº 9.504/1997.
  • ASSERTIVA CERTA

    Poderá haver a revisão ou reajuste, mas não ao aumento, desde que não supere as perdas salariais normais decorrentes da inflação no período.
  • O meu entendimento quanto a esta questão foi:
    O Art. 73 da lei 9.504 de 1997 diz:  "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. "
    Analisando o inciso VIII percebe-se que:

    • é permitido fazer qualquer revisão antes de 10 de junho (quando se iniciam as convenções);
    • A partir dessa data só é permitido fazer revisão que não exceda o limite a que se refere o inciso VIII do art. 73 da lei 9.504;

    Esse é o meu entendimento. Caso alguém discorde ou tenha entendido diferente, por favor poste aqui.

  •  

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
     
    A meu ver é simples, o que não se permite é a revisão geral da remuneração, se exceder a inflação. Caso contrário, é permitido!

  • Inflação refere-se a um aumento contínuo e generalizado dos preços em uma economia. Alguns economistas (como os da Escola Austríaca) preferem defini-la como um aumento no suprimento de dinheiro (expansão monetária)[1]. No entanto, esse conceito não é amplamente utilizado. É comum que se divida a inflação em três categorias, com base na causa: de demanda, de custos e inercial.

    A inflação de demanda diz respeito ao aumento de preços que se observa em casos onde o poder aquisitivo da população sobe em disparidade com a capacidade que a economia tem de prover os bens e serviços demandados. Em outras palavras, quando a demanda supera a oferta.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.