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Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
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Não entendi!Alguém poderia ajudar?Obrigada.
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Prezada colega Patricia, e demais colegas também:
Essa questão, na minha opinião, é mais fácil do que parece. Na verdade, eu acertei ela sem ao menos saber do dispositivo da lei 9504 citado. Meu raciocínio foi o seguinte: a própria CF estipula a revisão geral anual para a remuneração dos servidores públicos: Art. 37, "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;". Assim, nada mais justo do que haver essa revisão também no ano de eleição, só esclarecendo a legislação que especificamente nesse ano deve haver o limite de recomposição até o montante da perda inflacionária, isso para evitar abusos. Muito razoável.
Seria isso, pelo menos no meu entendimento. Abraços!
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A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, QUE EXCEDA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO SEU PODER AQUISITIVO AO LONGO DO ANO DA ELEIÇÃO, pode(ria) ser realizada com a apresentação do projeto de lei até o dia 04 de abril
A recomposição de perdas ocorridas no(s) ano(s) anterior(es) ao ano eleitoral (1999, 1998, 1997..., por exemplo) é vedada, após o dia 04 de abril do ano eleitoral, no caso, ano 2000.
É PERMITIDA A RECOMPOSIÇÃO (NÃO AUMENTO OU REVISÃO GERAL) da perda do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos (concursados e cargos comissionados), UTILIZANDO OS ÍNDICES OFICIAIS referente ao período do dia 1º DE JANEIRO ATÉ A DATA DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI à Câmara Municipal, sob pena de descumprimento do art. 73, VIII, da Lei Federal nº 9.504/1997.
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ASSERTIVA CERTA
Poderá haver a revisão ou reajuste, mas não ao aumento, desde que não supere as perdas salariais normais decorrentes da inflação no período.
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O meu entendimento quanto a esta questão foi:
O Art. 73 da lei 9.504 de 1997 diz: "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. "
Analisando o inciso VIII percebe-se que:
- é permitido fazer qualquer revisão antes de 10 de junho (quando se iniciam as convenções);
- A partir dessa data só é permitido fazer revisão que não exceda o limite a que se refere o inciso VIII do art. 73 da lei 9.504;
Esse é o meu entendimento. Caso alguém discorde ou tenha entendido diferente, por favor poste aqui.
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Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
A meu ver é simples, o que não se permite é a revisão geral da remuneração, se exceder a inflação. Caso contrário, é permitido!
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Inflação refere-se a um aumento contínuo e generalizado dos preços em uma economia. Alguns economistas (como os da Escola Austríaca) preferem defini-la como um aumento no suprimento de dinheiro (expansão monetária)[1]. No entanto, esse conceito não é amplamente utilizado. É comum que se divida a inflação em três categorias, com base na causa: de demanda, de custos e inercial.
A inflação de demanda diz respeito ao aumento de preços que se observa em casos onde o poder aquisitivo da população sobe em disparidade com a capacidade que a economia tem de prover os bens e serviços demandados. Em outras palavras, quando a demanda supera a oferta.
Abraços
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.