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                                Letra D 
 
 ECA Art. 13,  parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
 
 
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                                § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) 
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                                ATENÇÃO: ---> Falou em DOAÇÃO: OBRIGATORIAMENTE encaminhados, SEM constrangimento, á JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE; ---> Falou em MAUS-TRATOS (em geral): OBRIGATORIAMENTE comunicados , SEM constrangimento, ao CONSELHO TUTELAR. 
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                                Assertiva Correta: "D".   Consoante a Lei: Art. 13. Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). 
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                                GB D PMGO 
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                                GAB D MANDA PRA NOIS PM CEARA QUE NOIS RESOLVE TUDO RSRS 
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                                As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, à Justiça da Infância e da Juventude.   Atr. 13, § 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.   Gabarito: D 
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                                Devem ser encaminhadas, sem constrangimento, á justiça da infância e da juventude !!! 
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                                A questão exige o conhecimento estampado no art. 13, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a entrega, sem constrangimento, do filho à adoção.   Art. 13, §1º, ECA: as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.   Apesar desse dispositivo mencionar a obrigatoriedade de encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude, trata-se apenas de uma recomendação, de forma que não haverá sanção ao responsável pelo estabelecimento de saúde quando do não encaminhamento da mãe à Justiça, bem como não pode haver uma condução coercitiva, sob pena de impetração de habeas corpus.   Assim, busca-se a “regularização” das crianças aptas à adoção, com inclusão no cadastro, de forma que elas não sejam entregues para outras famílias de forma irregular.   Gabarito: D 
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                                Gab. D ECA.. Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.   Assim que encaminhada para a Justiça da Infância e Juventude ......... - Será acompanhada e ouvida pela equipe técnica auxiliar.
- Essa equipe, formada por profissionais de diversas áreas, elaborará um relatório que irá subsidiar a decisão judicial de destituição do poder familiar.
   Fonte;estratégia #serviçosocial 
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                                Pesado essa questão!