SóProvas


ID
184363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos agrotóxicos, julgue os itens que se seguem.

Os produtos agrotóxicos não podem desembarcar ou entrar em território brasileiro, quer seja por via aérea, marítima ou terrestre, sem que tenha sido realizado o seu registro em órgão federal competente. Para o registro de produtos formulados importados será exigida, também, a averbação do laudo técnico e do exame pericial.

Alternativas
Comentários
  • Os produtos agrotóxicos não podem desembarcar ou entrar em território brasileiro, quer seja por via aérea, marítima ou terrestre, sem que tenha sido realizado o seu registro em órgão federal competente. Até aqui certo... (Artigo 8º, Decreto 4074/2002) Para o registro de produtos formulados importados será exigida, também, a averbação do laudo técnico e do exame pericial. Parte errada (art. 10, parágrafo 20: Para o registro de produtos formulados, será exigido o registro do produto técnico)
  • O Art. 3º da Lei 7802/89 dispõe:Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
    A Lei 7.802/89 é regulamentada pelo Decreto 4074/02, e o art. 8º desse decreto corrobora com o art. 3º da Lei 7802/89, senão vejamos:
    Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente”.
    Pois bem, nos termos do art. 10 desse decreto, “para obter o registro ou a reavaliação de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, o interessado deve apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,requerimento em duas vias, conforme Anexo II, acompanhado dos respectivos relatórios e de dados e informações exigidos, por aqueles órgãos, em normas complementares”.
    E, conforme se infere do anexo II do decreto em análise, o postulante deve requer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Meio Ambiente (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) a avaliação do produto especificado, para fins de registro e reavaliação de registro, para o que deverá prestar algumas informações e juntar o Relatório Técnico competente.
    E o Relatório Técnico, por sua vez, deve fazer descrição detalhada do(s) método(s) de desativação do produto, acompanhada de laudo técnico que indique o poder de redução dos componentes, com a identificação dos resíduos remanescentes e a entidade instalada no País apta a realização do processo.
    Logo, a assertiva se encontra errada tão somente por inexistir o exame pericial.
    Boa sorte!