SóProvas


ID
184366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos agrotóxicos, julgue os itens que se seguem.

É condição para a apresentação do pedido de registro de produto agrotóxico o registro prévio da pessoa física ou jurídica responsável por sua fabricação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.802/89:

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
  • Ainda que eu tenha acertado a questão, pergunto-me qual é o motivo do registro prévio da pessoa física ou jurídica responsável pela fabricação do produto agrotóxico, se a lei salienta que o que deve ser prévio é justamente o registro do referido produto para a sua comercialização (e demais verbos nucleares)?
    Ao meu ver, a PF ou PJ pode registrar-se no momento do registro prévio do produto agrotóxico. Uma ação em momento único quando, obviamente, o requerente cadastrar-se-á anteriormente (previamente) ao pedido de registro do produto agrotóxico.

  • Só complementando...

    Atenção que a lei fala que essas pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, podendo ser do Estado ou do Município