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Letra (a)
De acordo com a L9784
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
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Novo CPC. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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GABARITO ITEM A
NCPC
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
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art. 224, §2º do Código de Processo Civil, aplicado à AIME.
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GABARITO A
Os prazos serão contados:
excluindo o dia do começo
incluindo o dia do vencimento
Art. 224., do NCPC, Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.