a) Direito real, é a permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. No Brasil só o poder público pode constituir enfiteuses.
c) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
d) é o direito real que dá a uma pessoa (denominada então "proprietário") a posse de uma coisa, em todas as suas relações. É também o direito/faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Orlando Gomes descreve que é ainda um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo.