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ID
184378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo urbano, julgue os itens
subseqüentes.

Os equipamentos públicos de educação, saúde e lazer não fazem parte obrigatória da infra-estrutura básica, salvo no que se refere às ZHIS, onde, por força de lei, fica o poder público local obrigado a restabelecer as condições mínimas de inserção social das comunidades carentes.

Alternativas
Comentários
  • O art. 2º, § 5º da Lei 6766/79 dispõe sobre a infra-estrutura básica dos parcelamentos e assim diz:
    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    Por sua vez o § 6º do referido artigo, que dispõe sobre a infra-estrutura básica dos parcelamentos situados em ZHIS, também não elenca em seu rol equipamentos públicos de educação, saúde e lazer, restando errada a assertiva!

    § 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            III - rede para o abastecimento de água potável; e(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)




  • Ao contrario do enunciado os equipamentos publicos de educacao, lazer e saude, tem que estar presentes nos projetos de infra-estruturas básicos e não obriga te-los nos ZHIS.

    Fé é força! Aos estudos!

  • Os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares são comunitários (art. 4º, § 2º, da Lei 6.766/79), os quais serão implantados nas áreas a eles destinadas (art. 4º, I, da Lei 6.766/79). Porém não são definidos como infra-estrutura básica dos parcelamentos, o que consta definido no art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79, bem como no § 6º do mesmo dispositivo para as zonas habitacionais declaradas como de interesse social (ZHIS), ambos já citados dois comentários abaixo pelo colega LI.

     

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

  • "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa". 

     

    A Lei 6766 estabelece como estrutura básica para os parcelamentos apenas os equipamentos urbanos e a questão está a se referir a equipamentos comunitários. Vejamos a diferença:

     

    1. EQUIPAMENTOS URBANOS:

     

    São os equipamentos públicos de abastecimento de águaserviços de esgotosenergia elétricacolegas de águas pluviaisrede telefônica e de gás canalizado, ou seja, aqueles necessários para garantir a infraestrutura básica (mínima) dos loteamentos. Deverão ser implementados pelo loteador. 

     

    2. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS:

     

    São os equipamentos públicos de educaçãoculturasaúdelazer e similares, ou seja, serão as áreas doadas pelo loteador ao Município. Não é obrigatório que o loteador realize a construção. 

     

    Outra diferença diz respeito ao fato de que a Lei exige menos equipamentos urbanos nas Zonas Habitacionais de interesse social. Confira:

     

    1. Equipamentos URBANOS em SITUAÇÕES NORMAIS:

     

    1.1 Vias de circulação;

    1.2 Escoamento de águas pluviais; 

    1.3 Abastecimento de água potável;

    +++ 

    1.4 Escoamento sanitário;

    1.5 Iluminação pública;

    1.6 Energia elétrica pública e domiciliar; 

     

    2. Equipamentos URBANOS em ZHIS:

     

    1.1 Vias de circulação;

    1.2 Escoamento de águas pluviais; 

    1.3 Abastecimento de água potável;

    +++ 

    1.4 Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

     

    L u m u s

     

     

     

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Preliminares

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO)     

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: 

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais;

    III - rede para o abastecimento de água potável; e

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

  • complementando...

    Consideram-se COMUNITÁRIOS os equipamentos públicos de: L.E.C.S

    L  - lazer

    E -  educação,

    C  -  cultura, 

    S  - saúde

    Consideram-se URBANOS os equipamentos públicos de: GATE CE (lembre que gate em inglês é portão: pode-se associar isso a equipamentos):

    G - gás canalizado

    A - água

    T - telefone

    E - energia elétrica

    C- coleta de águas pluviais (p de poça ou pingo de chuva)

    E - esgoto