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ID
184381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo urbano, julgue os itens
subseqüentes.

As áreas públicas abrangem o sistema de circulação, os equipamentos urbanos e comunitários e os espaços livres de uso público. Estas não podem ser inferiores a 25% da gleba loteada, e caberá ao município definir, para cada zona em que se divida o seu território, os usos permitidos e os índices de parcelamento do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas dos lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento dos equipamentos públicos na proporção de 2:3 para cada km².

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4º, da Lei 6766/79:

    Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Não se exigindo um percentual mínimo, conforme disposto na questão)

    § 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Da mesma forma, não existe uma proporção definida em lei, consoante fixado no final do questionamento)

  • O Enunciado fala de áreas públicas, as quais abrangem o sistema de circulação, os equipamentos urbanos e comunitários e os espaços livres de uso público . 

    De acordo com o artigo 4:

    § 1º - A legislação municipal definirá, para cada zona em que divida 

    o  território  do  Município,  os  usos  permitidos  e  os  índices  urbanísticos  de 
    parcelamento  e  ocupação  do  solo,  que  incluirão,  obrigatoriamente,  as 
    áreas  mínimas  e  máximas  de  lotes  e  os  coeficientes  máximos  de 
    aproveitamento. (A  percentagem  de  áreas  públicas  previstas  no  inciso  I  deste 
    artigo não poderá ser  inferior a 35% (trinta  e cinco por cento) da  gleba, salvo nos 
    loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000m² 
    (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida) .


     
    E não 25% como diz o enunciado.


  • Atenção, colega Engenheiro, sua resposta está desatualizada, pois o parágrafo 1o do art. 4o está com nova redação, dada pela Lei 9.785/1999, conforme transcrito pelo primeiro colega que comentou a questão. De fato, foi suprimida a menção à percentual. Segue:

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
  • Complementando,


    os percentuais passam a ser uma definição integralmente de competência dos municípios, sem o limite mínimo de 35% outrora traçado ... cada município tratará de seus percentuais da forma que lhes convierem e sempre com vistas ao bem comum.

  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.  

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; 

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.  

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. 

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. 

    § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.