SóProvas


ID
184390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A respeito dos direitos das pessoas com deficiência, julgue os
itens subseqüentes de acordo com o que prescreve a Lei
n.º 7.853/1989.

Ao Ministério Público é permitido avaliar a conveniência de intervir nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Ao Ministério Público é permitido avaliar a conveniência de intervir nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    FUNDAMENTAÇÃO (LEI 7.853/89)

    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
     

  • A Alternativa está incorreta, já que não se trata de uma faculdade e sim de uma obrigação do Ministério Público tal intervenção!

     

  • Ao Ministério Público é permitido avaliar a conveniência (nada de discricionariedade) de intervir nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas. Estamos falando de obrigatoriedade!

  • ERRADO 

    LEI 13.146

    ART 6 Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Art. 79.  O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

    § 1o  A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

    § 3o  A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

    Art. 98.  A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

  • SIMPLES E DIRETO:

    O MP É OBRIGADO

  • Observei q para ter um índice de acertos nessa matéria além de ler a lei seca ,deve-se utilizar o bom senso na maioria das questões.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A intervenção do Ministério Público fundamentada na qualidade de parte dotada de capacidade civil deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de interesse público no feito (art. 82, III, CPC). 2. Nas causas que tratam da negativa de nomeação de portador de deficiência física com fundamento na ausência de capacitação física indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo pretendido, que envolvem exame de ofensa a direito individual indisponível de deficiente físico a ingressar no serviço público, é obrigatória a intervenção do Parquet. 3. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade do processo pela ausência de intervenção ministerial em primeira instância, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.

    (STJ - AgRg no REsp: 565084 DF 2003/0106410-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/08/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:  --> DJe 14/09/2009)

  • ESTARÁ OBRIGADO!!

  • Não é discricionária, é Vinculada a ação.

  • Nesse caso o MP é obrigado a intervir. 

  • MP em relação à tomada de medidas Judiciais relacionadas à PCD:

     

    → Medidas Judiciais: poderá propôr (além dos demais legitimados)

     

    → Sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação: poderá recorrer (além dos demais legitimados)

     

    → Ações públicas, coletivas ou individuais que se discutam interesses relacionadas à PCD: INTERVIRÁ OBRIGATORIAMENTE.

     

    Gabarito: errado

  • Atuação vinculada

    Abraços

  • Não é discricionaário e sim vinculado . Ao Ministério Público é permitido avaliar a conveniência de intervir nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

  • Lei 13.146:

     

    Art. 6, Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    Art. 79.  O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

     

    § 1º  A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

     

    § 3º  A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.

     

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

     

    Art. 98.  A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    “Art. 3º  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

  • Não é permitido. É dever do Ministério Público. 

  • A duvida que eu estou nessa questao eh a seguinte:

    O MP eh obrigado a intervir em todas as acoes individuais ou so as individuais indisponiveis?

  • O MP é obrigado a intervir em que tipos de ações que se discutam interesse das pessoas com deficiência? Ações públicas coletivas ou individuais.

     

    Fundamento na Lei 7.853/89, que disciplina a atuação do MP:

     

    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas. 

     

  • A intervenção ministerial é obrigatória.

    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.