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Item ERRADO
Os imóveis tombados não podem ser destruídos, demolidos ou mutilados em hipótese alguma; e para reformá-los realizar qualquer obra de manutenção é necessária prévia autorização do serviço de proteção ao patrimônio público (art. 17, DL 25/37)
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
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Nem reparados sem autorização
Abraços
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Essa e pra não zerar a prova. rsrsrs
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Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
IPHAN - 2018
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Outro ponto interessante dessa Lei é o Art 18° que diz:
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
BONS ESTUDOS