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CPC/73
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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De acordo com CPC/2015:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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LETRA B
Complementando
CPC/15
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. ( Mesmo que o natural seja pedir a declaração e a condenação do réu, o autor poderá pedir só a declaração)
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“Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”
Eu vou dar para vocês um exemplo histórico e verdadeiro desse § único do art. 4º. Se alguém lhe perguntar a respeito, o que é muito provável, você vai dar esse exemplo. Vocês já ouviram falar de Wladimir Herzog, jornalista que foi assassinado, mas que teria se suicidado no DOPS de São Paulo. Apareceu uma foto dele tendo cometido suicídio. A foto de Wladimir Herzog na cela, morto, se tornou um marco da ditadura e da farsa constituída em torno da morte dele. Pela primeira vez, mobilizou a classe média brasileira que ficou chocada com o ocorrido (1975). Ele era casado com Clarisse Herzog. Ela entrou com uma ação contra a União para pedir o reconhecimento da responsabilidade da União. E só. Não pediu a condenação da União a nada. Entrou com uma ação meramente declaratória. Ela só pediu uma coisa julgada que dissesse que a União fora responsável pela morte de seu marido. E ganhou, não obstante a União ter alegado em sua defesa, falta de interesse de agir sob o argumento de que se já houve a violação do direito, ela deveria ter pedido a condenação e não a declaração. Só que aí, o antigo TFR disse que não porque o CPC permite o ajuizamento da ação meramente declaratória nesse caso. É o exemplo histórico do § único, do art. 4º.
Fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/1092382/09---fred-didier-aula-lfg
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Complementando os comentários dos colegas, trago outro Exemplo que poderá possível ser cobrado em provas:
1) Imagine que o cidadão tenha o seu nome negativado indevidamente perante os órgãos de proteção ao crédito.
2) Ocorre que esse mesmo cidadão já possui outras negativações perante esses mesmos órgãos de proteção ao crédito, essas por dívidas devidas.
3) O enunciado da súmula 385 do STJ acabou a indústria do dano moral descrevendo que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
4) Logo esse cidadão que teve o seu nome indevidamente negativado, poderá ajuizar ação declaratória de inexistência de débito, ficando impedido de pleitear condenação por danos morais.
Fé, força e foco!
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Literalidade do art. 19, I c/c art. 20, ambos do NCPC.
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A questão trata, basicamente, da conjugação destes dois dispositivos do CPC:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Portanto, a única afirmativa que está em sintonia com a disciplina do Código em relação às ações declaratórias é a B – “O interesse do autor da ação pode se limitar à declaração da inexistência de relação jurídica, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”
Gabarito: B
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Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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A questão “brincou” com as regras constantes dos artigos 19 e 20.
Mas, antes, vamos revisar um importante conceito:
A ação declaratória tem por objeto a declaração da (1) existência ou (2) inexistência ou do (3) modo de ser de uma relação jurídica, bem como a declaração de (1) autenticidade ou (2) falsidade de um documento:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito
A finalidade dessa ação é pura e simplesmente obter uma declaração judicial, sem a necessidade de posterior execução da decisão.
Portanto, o interesse do autor pode se limitar a declaração de
a) Existência ou inexistência de relação jurídica (já “matamos” as alternativas “d” e “e”);
b) Autenticidade ou falsidade de documento.
Nesses casos, a ação pode ser meramente declaratória, mesmo tenha ocorrido violação do direito, o que torna as assertivas “a” e “c” incorretas.
Resposta: B