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Lei 12016/09:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(...)
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
(...)
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
(...)
Art. 6,§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
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a) Art. 1º, §3º, lei 12016/2009;
b) Art. 1º, caput, lei 12016/2009;
c) Art. 5º, III, lei 12016/2009;
d) Art. 5º, II, lei 12016/2009;
e) Art. 6º, §3º, lei 12016/2009 -"Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado OU DA QUAL EMANE A ORDEM PARA SUA PRÁTICA. - Alternativa Correta.
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LETRA E
A)Lei 12016/09, Art. 1º , § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
B)Lei 12016/09, Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
C) Lei 12016/09, Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
III - de decisão judicial transitada em julgado.
D) Lei 12016/09, Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
E) Lei 12016/09, Art. 6º § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
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RESUMO
· Mandado de Segurança
- várias pessoas – qualquer delas
- razão: ilegalidade/ abuso de poder
- autoridade pública
- agente de PJ – atribuições de Poder Público
- prejudicado: pessoa física/ jurídica
- repressivo (atual) ou preventivo (anterior)
- Não será concedido:
- decisão judicial transitada em julgado
- decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo
- Autoridade coatora:
- pratica o ato
- ordena a prática
- Cabível: em vista de processo administrativo
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GABARITO E de ESTUDA !
Características:
- Ação constitucional de natureza civil;
- Ação RESIDUAL, não amparada por HC ou HD;
- Prazo de 120 dias a partir do conhecimento do fato ( prazo decadencial) ;
- Remédio para tutelar direito líquido e certo, ou seja, não precisa de dilação probatória, pois já está provado;
- Legitimados ativos: PF, PJ, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual ( Mesas do Legislativo, universalidade de bens e direitos, agentes políticos, MP );
- Legitimados passivos: autoridade coatora responsavel pela ilegalidade ou abuso de poder + autoridade pública + agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público + órgãos de partidos políticos
- Não cabe MS contra atos de gestão comercial, praticado pelos adm, de empresas públicas, soc. de economia mista e concessionárias de serviço público;
- Pode ser: Preventivo (liminar) o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido ( facultado ao juiz exigir caução ou fiança do impetrante) ou Repressivo: ilegalidade ou abuso de poder já praticado.
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EXCLUSIVAMENTE...JÁ SABE NÉ...