Resposta: Entidade
EQUILÍBRIO
Se proíbe que o Poder Público contraia empréstimos para responder às despesas correntes (pagamentos de pessoal, conservação de imóveis etc). Apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. art. 167, III/CF
EXCLUSIVIDADE
Na lei orçamentária não se pode conter nenhuma matéria estranha ao Orçamento. Não pode a lei orçamentária alterar alíquotas de tributos, ou conceder isenções e anistias, etc. Art. 165, §8º, CF/88
ESPECIFICAÇÃO (TAMBÉM CHAMADO DE QUANTIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO)
O orçamento deve conter a discriminação de receitas e despesas de forma precisa e detalhada. art. 5º da Lei 4230/64.
Cabe 02 exceções apenas em relação à discriminação da despesa:
Programas especiais de trabalho (não podem ser detalhados);
Reserva de Contingência (art. 5°, III, b, LRF)
OBS: não cabe dotação ilimitada, nem estabelecer o valor da dotação sem especificar a despesa geral (corrente ou de capital), o que se permite é a não discriminação a partir daí.
É um sub princípio decorrente do princípio da Publicidade.