LC 003 RR:
Art. 38 - São atribuições dos Promotores de Justiça, além de outras que lhe são conferidas
pelas Constituições Federal e Estadual e em outras Leis, segundo a natureza do seu cargo:
I - impetrar “habeas corpus”, mandado de injunção, mandado de segurança e requerer
correição parcial ou reclamação, inclusive perante os Tribunais competentes;
II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do
Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes,
além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
IV - Promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer
repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo
dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;
V - substituir membro do Ministério Público, na forma desta Lei;
VI - integrar a comissão examinadora de concurso de ingresso;
VII - integrar comissão de processo disciplinar;
VIII - exercer funções nos órgãos da administração superior e de administração do
Ministério Público para os quais for designado;
IX - participar do Conselho Penitenciário, quando designado;
X - ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção, quando verificar que da
falta não resultou prejuízo para o interesse que lhe cumpre defender ou fiscalizar;
XI - inspecionar as cadeias ou prisões, adotando as medidas necessárias à preservação dos
direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento dos presos;
XII - expedir notificações através dos seus serviços ou dos agentes das Polícias Civil e
Militar, sob pena de condução coercitiva;
XIII - acompanhar atos investigatórios, junto a organismos policiais, civis e militares ou
administrativos, quando assim considerarem convenientes à apuração de infrações penais ou se designados
pelo Procurador-Geral de Justiça;
XIV- apresentar à Corregedoria-Geral do Ministério Público, bimestralmente, relatório de
suas atividades funcionais; e