-
Letra (d)
Decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública
e que lhe permite rever os próprios atos, “quando ilegais,
inconvenientes ou inoportunos” (DI PIETRO, 2006, p. 608).
Tendo em
vista que é dado ao superior hierárquico rever sempre os atos de seus
subordinados, como poder inerente à hierarquia e independente da
previsão legal, haverá tantas instâncias administrativas quantas forem
as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica. Não
conformado com a decisão administrativa, o administrado poderá propor
recursos hierárquicos até alcançar a autoridade máxima da organização
administrativa .
Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta algumas
características decorrentes do princípio da pluralidade de instâncias:
“Também quanto ao princípio de pluralidade de instâncias existem
algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo; neste
último, é possível (e naquele não):
a) Alegar em instância superior o que não foi argüido de início;
b) Reexaminar a matéria de fato;
c) Produzir novas provas (DI PIETRO, 2006, p. 608)”.
-
Alternativa (d)
Creio que o embasamento para as questões seja os artigos abaixo dispostos na Lei 9.784/1999:
a) Art. 2o XII - impulsão, de ofício, do
processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
b) Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
c) Art. 2o A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
d) Art.
57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo
disposição legal diversa.
e) Art.
55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão
ser convalidados pela própria Administração.
-
Acho que a letra C é controversa, pois pode ser pedida a revisão do processo com apresentação de fatos novos, o que representa uma espécie de contraditório e ampla defesa.
-
Letra a: Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
-
A letra C quis confundir o cadidato com o princípio da Inquisitoriedade nos Inquéritos Policiais, em que não se aplica contraditório e a ampla defesa. Isso não acontece no processo administrativo!
-
d)
a pluralidade de instâncias, com a possibilidade de apresentação de mais de um recurso administrativo, salvo se a primeira decisão já foi proferida pela autoridade máxima da Administração pública.
-
Na verdade, o erro da letra "B" é outro:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
O erro da questão é na parte que fala que será feita por meio de "reconsideração" quando na verdade será realizada mediante "revisão".
-
Pluralidade de instâncias não dá margem para um número superior a 3??????? OU, induz o candidato a pelo menos pensar que não há limites, ora.
-
No PAD, por exemplo, a demissão de servidor público deve ser proferida pelos chefes dos respectivos poderes. O que pode si só impede recurso administrativo para instância superior. Concordam? Dessa forma, valida-se o entendimento da banca no item c.
-
a) a inércia, tendo em vista que é necessário que uma das partes, ou mesmo um interessado, provoque o andamento do processo, não podendo ser impulsionado de ofício.
INCORRETA, O PROCESSO PODE SIM SER INICIADO DE OFICIO PELA A ADMINISTRAÇÃO ART 5
O PROCESSO SE INICIA
1. OFICIO
2. A PEDIDO
b) a imprescritibilidade e possibilidade de revisão das decisões por meio de reconsideração, independentemente de prazo, como garantia do direito dos administrados.
NÃO É IMPRESCRITIVEL
5 ANOS ,SALVO MÁ- FÉ
c) o diferimento do contraditório e da ampla defesa, que pode ser exercido após o proferimento da decisão final, caso seja desfavorável ao administrado.
d) a pluralidade de instâncias, com a possibilidade de apresentação de mais de um recurso administrativo, salvo se a primeira decisão já foi proferida pela autoridade máxima da Administração pública.
e) a impossibilidade de aproveitamento de atos praticados no caso de identificação de vícios, em razão da informalidade que rege o processo, impedindo que dois processos administrativos tramitem da mesma forma.
INCORRETA, É POSSÍVEL SIM APROVEITAR OS ATOS, O COMPARECIMENTO DO ADMINISTRADO SUPRE SUA FALTA OU IRREGULARIDADE, POR EXEMPLO.
-
Pessoal, andei pesquisando sobre o "diferimento do contraditório e da ampla defesa" na letra C, expressão que já vi em outra prova da FCC e cheguei ã conclusão de que contraditório diferido é aquele aplicado em outro momento processual. Estou correto ou vocês chegaram a outras conclusões?
-
Rodrigo Meirelles,
O contraditório diferido nada é além do contraditório postergado, o juiz primeiro toma determinada decisão para depois então intimar a parte para se manifestar, a efetiva concessão da liminar não configura ofensa, mas sim ‘limitação imanente’ do princípio do contraditório, no caso do processo administrativo o interessado pode ao longo dele na fase instrutória e antes da tomada de decisão juntar documentos, parecer, requerer diligência, ou seja, pode-se exercer o contraditório durante e não apenas depois de tomada a decisão, com a interposição de um recurso administrativo por exemplo, logo a C está incorreta.
-
GABARITO D
ERRADA - O PA pode ser de OFÍCIO ou a PEDIDO do interessado - a inércia, tendo em vista que é necessário que uma das partes, ou mesmo um interessado, provoque o andamento do processo, não podendo ser impulsionado de ofício.
ERRADA - O direito a Adm. anular os atos adm. de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários DECAI EM 5 ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo má fé. - a imprescritibilidade e possibilidade de revisão das decisões por meio de reconsideração, independentemente de prazo, como garantia do direito dos administrados.
ERRADA - É direito do administrado formular alegações e apresentar docs (ou seja, exercer o contraditório e a ampla defesa) ANTES DA DECISÃO - o diferimento do contraditório e da ampla defesa, que pode ser exercido após o proferimento da decisão final, caso seja desfavorável ao administrado.
CORRETA - a pluralidade de instâncias, com a possibilidade de apresentação de mais de um recurso administrativo, salvo se a primeira decisão já foi proferida pela autoridade máxima da Administração pública.
ERRADA - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis, que não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros poderão ser convalidados pela Adm. - impossibilidade de aproveitamento de atos praticados no caso de identificação de vícios, em razão da informalidade que rege o processo, impedindo que dois processos administrativos tramitem da mesma forma.
-
GABARITO LETRA D
Só para ajudar no entendimento da letra C o significado da palavra:
Significado de Diferir
v.t.d.Procrastinar; adiar para um outro momento
https://www.dicio.com.br/diferir/
-
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
-
A alternativa correta foi copiada do livro da profa. Di Pietro (Não é novidade que ela é a queridinha da FCC).
"Só não há a possibilidade de pluralidade de instâncias quando a decisão já partiu da autoridade máxima, hipótese em que caberá apenas pedido de reconsideração" (Di Pietro, 2008, P. 599)
-
Valeu Aline seu Comentario
Só para ajudar no entendimento da letra C o significado da palavra:
CESP Adora essas palavrinhas com significados diferentes e a FCC esta aprendendo.
Significado de Diferir
v.t.d.Procrastinar; adiar para um outro momento
https://www.dicio.com.br/diferir/
Reportar abuso
-
A D não fereria o principio da unirrecobilidade das decisões? Cabe mais de um recurso pra cada decisão???
-
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
-
Comentários Estratégia concursos:
a) um dos princípios do processo administrativo é o da oficialidade, que
significa que a Administração tem o poder-dever de iniciar os processos de
ofício e ainda dar os devidos impulsionamentos (como a realização de
diligências por iniciativa própria) dos atos do processo até chegar à decisão
final. Logo, não existe princípio da inércia nos processos administrativos, mas
sim princípio da oficialidade – ERRADA;
b) como regra, os processos administrativos sujeitam-se aos prazos
prescricionais e decadenciais, de tal forma que o “tempo” poderá convalidar
determinadas decisões administrativas (vide art. 54 da Lei 9.784/1999). Esse é
um meio de dar segurança jurídica à atuação da Administração. Logo, não existe
princípio da imprescritibilidade, mas sim da segurança jurídica – ERRADA;
c) o contraditório e a ampla defesa devem ser concedidos previamente à decisão
final, nos termos do art. 3o, III, que garante ao administrado o direito de “formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente”. O diferimento do direito de defesa, isto
é, a possibilidade de permitir que a pessoa se manifeste apenas após a decisão
é uma medida de exceção, somente aplicável em casos restritos de emergência
e urgência. Logo, o diferimento do direito de defesa não constitui um princípio,
mas uma exceção extrema – ERRADA;
d) nos processos administrativos, em regra, existe a possibilidade de se interpor
múltiplos recursos, de tal forma que os processos administrativos poderão
tramitar por até três instâncias administrativas (art. 57). Contudo, não existirá a
possibilidade de tramitar o processo por várias instâncias quando a decisão
recorrida já for da autoridade de nível mais elevado. Daí a correção da alternativa
– CORRETA;
e) os processos administrativos são informados, entre outros princípios, pelo do formalismo (ou informalismo) moderado e pela verdade material. Logo, em caso de nulidade, será possível convalidar o ato, desde que isso não gere
prejuízos ao Estado ou a terceiros e que o vício seja sanável. Portanto, será sim
possível aproveitar atos quando identificado algum vício, desde que se proceda
a convalidação, ou ainda se anule apenas a parte viciada, aproveitando o
restante – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
-
Confundi DIFERIMENTO com DEFERIMENTO
c) o diferimento do contraditório e da ampla defesa, que pode ser exercido após o proferimento da decisão final, caso seja desfavorável ao administrado.
Diferimento = procrastinar, adiar para um outro momento.
Deferimento = ação de conceder; concessão, outorga.
Gabarito (D)
Bons estudo!
Te vejo na posse!!!
-
Complementando...
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 03 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
-
Diferimento???? Nõ
-
GABARITO D
DIFICIL ESSA, MAS COM MUITA LUTA ACERTEI.
-
A `B' misturou temas distintos:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos (RECONSIDERAR) de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
-
E o recurso impróprio?
-
A - ERRADO. O processo administrativo pode ser iniciado e movimentado de ofício.
PROCESSO ADMINISTRATIVO = PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
# inicia e movimenta de ofício
PROCESSO JUDICIAL = PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO
# inicia por provocação
# movimenta de ofício
______________
B - ERRADO. Os atos administrativos são prescritíveis, exceto aqueles que resultam sanção.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
_______________
C - ERRADO. O processo administrativo não tem contraditório diferido.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
# CONTRADITÓRIO PARA A PROVA / REAL = DURANTE A REALIZAÇÃO DA PROVA
# CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA / DIFERIDO OU POSTERGADO = DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA PROVA
.
PROCESSO ADMINISTRATIVO = CONTRADITÓRIO REAL
PROCESSO JUDICIAL = CONTRADITÓRIO REAL E CONTRADITÓRIO DIFERIDO
.
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
______________
D - CERTO. Num primeiro momento, pensei no recurso hierárquico impróprio, porém cheguei à conclusão de que nesse caso apenas um recurso seria possível. Portanto, o recurso hierárquico impróprio é exceção ao princípio da pluralidade de instâncias.
PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DE INSTÂNCIAS
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
_______________
E - ERRADO. Vícios sanáveis não anulam o processo, exceto no caso de ficar provado o prejuízo.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
-
Letra C) o contraditório e a ampla defesa devem ser concedidos previamente à decisão final, nos termos do art.
3º, III, que garante ao administrado o direito de “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.
O diferimento do direito de defesa, isto é, a possibilidade de permitir que a pessoa se manifeste apenas após a decisão é uma medida de exceção, somente aplicável em casos restritos de emergência e urgência.
Logo, o diferimento do direito de defesa não constitui um princípio, mas uma exceção extrema – ERRADA.
Prof: Hebert Almeida