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A
Lei 8429:
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
Os outros artigos (enriquecimento ilícito e contra princípios da administração) não mencionam ação culposa.
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Letra (a)
De acordo com a L8429
Art. 9º - Importam Enriquecimento Ilicito - Conduta Dolosa
Art. 10º - Causa Prejuízo ao Erário - Consuta Dolosa e Culposa
Art. 11º - Atentam contra os Principio da Adm. Publica - Conduta Dolosa
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Sobre a letra D, cuidado, em partes ela está certa. O que torna a alternativa errada é a segunda parte da questão "e a violação dos princípios básicos que informam a atuação da Administração."
Sobre a primeira, segue importante julgado
"Art. 10 da Lei 8.429/92: é indispensável a
comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos
Para a configuração dos atos de improbidade
administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é indispensável a
comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não
houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade
administrativa. Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não
sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, não se verifica a
ocorrência de ato de improbidade administrativa. Processo STJ. 1a Turma. REsp
1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013."
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ai que burro, da zero pra ele , (( errei essa )) kkk
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Quanto a letra "d", o mesmo código assim dispõe:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Correta a letra "a"
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
"[...] Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92. [...]" (AgRg nos EREsp 1260963 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012)
"[...] A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). [...]" (REsp 1248529 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013)
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Tiago Costa foi objetivo em seu comentário. Porém não consegui entender porque a letra A. O porque ela dispensa a demonstração do dolo como pede a questão!
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Livia, custei a entender também e ainda errei, fiquei encucado com a sua dúvida, mas vejamos:
Por fim, consoante a reiterada jurisprudência do STJ, o enquadramento da conduta do agente nas categorias de atos de improbidade previstas na Lei 8429/92 exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo DOLO, no caso dos tipos previstos no art. 9. (enriquecimento ilícito) e no art. 11 (violação dos princípios da administração pública), e, ao menos, pela CULPA, nas hipóteses do art. 10 (prejuízo ao erário ). (REsp. 1192/DF)
Direito Administrativo | descomplicado
GAB LETRA A
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Art 9º. Atos de Improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito - DOLOSO, APENAS
Art 10º Atos que causam prejuízo ao erário. Doloso e culposo.
art 11º. Atos que atentem contra o princípios da administração pública. DOLOSO.
O Código Penal define assim crime doloso e culposo:
“Art. 18 – Diz-se do crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único – Salvos os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
FOCOFORÇAFÉCORAGEMDEUS@
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GABARITO LETRA A:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
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ENRIQUECIEMENTO ILICITO -> DOLO
PREJU AO ERÁRIO ---------------> DOLO ou culpa
CONTRA OS PRINCIPIOS -----> DOLO
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Os casos de Enriquecimento Ilícito e Atentado contra os princípios, obrigatoriamente, dependerão de DOLO e somente DOLO. Se agir com culpa, não caracterizará improbidade.
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Já com relação ao Enriquecimento Ilícito pode ser somente por DOLO ou por CULPA. Não enseja a pratica dos dois juntos.
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essa palavra ´´prescindir`` já me fodeu em algumas questões aqui. pra ñ errar esse tipo de questão, temos que saber o literal sentido dessa palavra, o que ela significa, pois do contrário vc ira zerar a questão.
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TRATA-SE DE PREJUÍZO = LESÃO ou DANO AO ERÁRIO (Art.. 10)
1- ENRIQUECIMENTO LÍCITO: ♪ ♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ , INDEPENDENTE DE DANO. SALVO nos casos de ressarcimento.
Tudo que é para mim, EU UTILIZO = ENRIQUECIMENTO
***** adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO HÁ DANO. NÃO PRECISA HAVER DANO, ART 12 c/c Art 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
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2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO.
Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
*** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO
3- LESÃO A PRINCÍPIO: ♪ ♫ ♩ ♫ SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ , INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
*** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
PREJUÍZO = LESÃO (DANO AO ERÁRIO)
VIDE Q584147
FCC - Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova (DANO) dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de CULPA e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso.
Os atos que atentam contra os princípios da Administração pública exigem comprovação de dolo por parte do sujeito ativo, mas dispensam prova do prejuízo ao erário, tendo em vista que a norma visa à proteção dos princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para configurar potencial de dano.
Enriquecimento Prejuízo ao Lesão a
Ilícito erário princípios
Suspensão dos
direitos Políticos 8 a 10 anos 5 a 8 anos 3 a 5 anos
Multa civil 3x 2x 100x
Proibição de 10 anos 5 anos 3 anos
contratar
Guerra fiscal ISS 5 a 8 anos Até 3 x o benefício ilegal
ATUALIZAÇÃO: Criada uma quarta espécie de atos de improbidade, decorrente do desrespeito à alíquota mínima de ISS de 2%: a efetiva aplicação da lei de improbidade aos administradores que descumpram esse novo dispositivo só ocorrerá a partir de 2018
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Mas, vitor ferreira, nesse caso o enunciado ajudou, pois quando diz que "admite conduta apenas culposa", dá para ter uma noção do significado do trecho "prescindindo de demonstração de dolo".
Mas concordo que o conhecimento de alguns conceitos literais é muito importante em algumas questões. Eu mesmo pensava que prescindir era necessitar.
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Dentre as condutas prescritas como atos de improbidade na Lei n° 8.429/1992, aquela que admite conduta apenas culposa, prescindindo (DISPENSANDO) de demonstração de dolo, é a descrita no dispositivo que
Alguém conhece algum dicionário de termos jurídicos?
é sacanagem perder questão por conta de português ou termo jurídico
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Atenção, galera.
Notícia muito importante.
Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.
A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).
"A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm
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GABARITO A
Prescindir = dispensar
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HAuhauhauhauahuahuhauauhauahuha, queria fazer uma prova em q todas as questões usassem as palavras "prescindir" e "imprescindir".... O povo simplesmente não consegue inerpretá-las
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É nisso que dá passar a vida inteira sem abrir um puto livro, acabamos desconhecendo palavras simples, como "prescindir"
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Gab A= prejuízo ao erário= dolo OU culpa
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Sei que essa questão é da banca FCC, mas quem estuda por questões da banca CESPE nunca mais esquece o significado de PRESCINDE. rs
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Gab: A
PreCUízo ao erário ----> Dolo ou CUlpa
EnriquecimentO ilícito ----> DOlo
Atentar contra os princípiOs ----> DOlo
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Enriquecimento ilícito Prejuízo ao erário Lesão a princípios Aplicação indevida
Perda da
função pública Sim Sim Sim Sim
Suspensão dos
direitos políticos 8 - 10 anos 5 - 8 anos 3 - 5 anos 5 - 8 anos
Perda de bens PODE DEVE PODE PODE
Multa civil até 3 x até 2 x até 100 x até 3 x
(acréscimo patrimonial) (valor do dano) (remuneração) (benefício concedido)
Proibição
de contratar 10 anos 5 anos 3 anos ---
Dolo Dolo/culpa Dolo Dolo
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Gab - A
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -- DOLO
PREJUÍZO AO ERÁRIO ----- DOLO OU CULPA
CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM ------- DOLO
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Não consegui compreender o porquê da D está incorreta. Fiquei com dúvida entre A e D. Mas confesso que para mim as duas estariam corretas. O fato da assertiva falar em violação aos princípios básicos da administração interpretei não como os princípios do art. 11, mas sim como os princípios básicos do art. 37, CF. De toda sorte, é fato que a alternativa A está correta. Mas fiquei com a impressão de que o examinador não observou este ponto.
Só acho.
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Está claro que a conduta é "prejuízo ao erário" (artigo 10), mas não tinha entendido o porquê da letra D estar errada. Olhei em outros sites de questões mas não encontrei respostas consistentes, até atentar para duas elucubrações:
Primeiro, o trecho "desde que restem comprovados os danos causados ao erário" desconsidera o julgado do STJ, que coloca a possibilidade de dano presumido (ou dano in re ipsa) para o caso específico do inciso VIII do artigo 10, abaixo descrito:
Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.
Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa).
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.
Art. 10 (...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
E segundo, o trecho "violação dos princípios básicos que informam a atuação da Administração" apenas no artigo 11 vemos elencados tais princípios, que são "Honestidade, Imparcialidade, Legalidade e Lealdade". Eu sei, parece argumento frágil (afinal tais princípios basilares deveriam permear todas as condutas que, não sendo respeitadas, cairiam em ato de improbidade), mas no artigo 11 eles foram expressados, logo devemos ir pela literalidade da lei.
Espero ter ajudado aos colegas.
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Essa questão é para aqueles que defendem a posição que a banca adota, ainda que deixe claro no enunciado que é de ''acordo com lei''! Vi questões desse tipo da FCC, aí a resposta era que precisava que tivesse dano, sendo que isso é pelo STJ e não pela lei!
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Comentários:
Dentre as condutas prescritas como atos de improbidade na Lei nº 8.429/1992, aquela que admite conduta apenas culposa, prescindindo de demonstração de dolo, é a descrita do art. 10, que trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Portanto, ficamos entre as alternativas “a” e “d”. Dessas duas, a alternativa “d” está errada, pois, para a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, não é necessário que haja violação dos princípios da Administração. Basta que ocorra o prejuízo, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente público.
O gabarito, assim, é mesmo a opção “a”. De fato, na lista exemplificativa de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário presente no art. 10, consta “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”.
Por fim, importante destacar que, para as demais espécies de atos de improbidade – enriquecimento ilícito e violação dos princípios –, é necessária a presença de dolo (intenção), e não apenas de culpa (imprudência, imperícia ou negligência).
Gabarito: alternativa “a”
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OBS >> ENRIQUECIMENTO ILICITO = DOLO
PREJUIZO AO ERARIO = DOLO, CULPA, AÇÃO, OMISSÃO (P.E.C.A.D.O)
PRINCIPIOS DA ADM. = DOLO, AÇÃO, OMISSAO (P.A.O proibido)
BENEFICIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO = DOLO, AÇÃO OU OMISSÃO (BEN.FINA D.O.A)
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
Prescindir = dispensar
Obs : :
1- ENRIQUECIMENTO LÍCITO: ♪ ♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ , INDEPENDENTE DE DANO. SALVO nos casos de ressarcimento.
Tudo que é para mim, EU UTILIZO = ENRIQUECIMENTO
***** adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,
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Claramente só os atos de prejuízo ao erário permitem conduta culposa. Mas não entendi porque a D está errada.