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Letra a) gab."Art. 206. Prescreve:[...]§ 3o Em três anos:[...]
V - a pretensão de reparação civil;"
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"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;"
"Os incapazes" que se refere o inciso, trata-se somente dos absolutamente incapazes!!!
{!!!!!!Aí já fica a dica também, alteração no Código: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)}
~~~~~~~~~~~~~"Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente."
Fonte: Código Civil
Bons estudos!! (^^)\,,/
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Letra a) gab."Art. 206. Prescreve:[...]§ 3o Em três anos:[...]
V - a pretensão de reparação civil;"
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"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;"
"Os incapazes" que se refere o inciso, trata-se somente dos absolutamente incapazes!!!
{!!!!!!Aí já fica a dica também, alteração no Código: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)}
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"Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente."
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Lembrando que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei nº 13.146/15, alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil, conforme a redação de seu artigo 114, in verbis:
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
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Lembrei que a reparação civil tem prazo prescricional de 3 anos, e isso já me ajudou bastante para acertar a questão.
GABARITO "A", melhor comentario Roberto
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LETRA A
Em relação ao prazo de 3 anos percebi um detalhe. Notem que vários incisos começam com RE
Art. 205
§ 3o Em tr3s anos: (R3)
I - a pretensão RElativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para REceber prestações vencidas de REndas temporárias ou vitalícias;
IV - a pretensão de REssarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de REparação civil;
VI - a pretensão de REstituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço REferente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da REunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, REssalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de REsponsabilidade civil obrigatório.
A única exceção fica por conta do
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de REsponsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
NÃO DEIXE QUE MENTES PEQUENAS TE CONVENÇAM QUE O SEU SONHO É GRANDE DEMAIS!
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A prescrição de três anos:
T R E A = três
Títulos de crédito
Resparação civil
Enriquecimento sem causa
Aluguel
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VIDE Q720532 Q690119 Q764258
Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil, relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.
Q702368
Sidney foi brutalmente violentado por Sérgio quando possuía oito anos de idade. Aos dezessete, ajuizou ação de indenização contra Sérgio, buscando compensação por danos morais. A pretensão de Sidney:
não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, INICIANDO A FLUIR AO SE TORNAR MAIOR DE DEZESSEIS ANOS, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora assistido.
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Querido Daniel Anselmo, suas frases nos incentivando são muito bem -vindas, mas... acrescente um comentário tb ... vc é capaz. Compartilhe seu conhecimento. Só é uma sugestão.
Sobre o assunto:
Para acrescentar : fórmula para diferenciar a prescrição da decadência
Premissa 1 – Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.
Premissa 2 – Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no art. 206 será de prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.
Premissa 3 – Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.
Flávio, TARTUCE. Manual de Direito Civil - Volume Único
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“causando-lhe lesões corporais”
Ou seja, prescreve em três anos a pretensão para reparação civil.
Art. 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.
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Fiz um esquema baseado em alguns comentários aqui do site:
02 anos-alimentos
04 anos-tutela
05 anos-DPR:
Dívidas
Profissionais liberais
Reaver o que despendeu em juízo
01 ano-HÁ PASSE CT
Hospedagem
Acionistas
Peritos
A pretensao do segurado
Sócios
Sserventuários
Emolumentos
Custas
Tabeliões
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Código Civil
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
c/c
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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PRAZO PRESCRIÇÃO (10C / 3A)
Aquiliana = 3 ANOS, do ato = ilícito
III - Art. 206. Prescreve
§ 3o Em três anos
V - a pretensão de reparação civil
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
PRESCRIÇÃO CONTRATUAL = 10 ANOS
Artigo 205, CC - "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
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Não confundir!
CLT - prescrição não corre para menores de 18 anos;
CPC - prescrição não corre para absolutamente incapazes.
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Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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Repetindo o comentário do colega:
Não confundir!
CLT - prescrição não corre para menores de 18 anos;
CPC - prescrição não corre para absolutamente incapazes.
E para os relativamente incapazes e pessoas jurídicas?
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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GABARITO: A
Art. 4o São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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Gabarito A.
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Ação prescrita.
Art. 195. Os relativamente incapazes
e as pessoas jurídicas têm ação contra os
seus assistentes ou representantes legais,
que derem causa à prescrição, ou não a
alegarem oportunamente.
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Aproveitando a questão para complementar:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial EREsp 1.281.594-SP, em 15/05/2019, decidiu que se aplica o prazo de dez anos para prescrição nos casos de reparação civil contratual (isto é, baseada no descumprimento de um contrato), pacificando controvérsia e uniformizando o entendimento do STJ sobre a aplicação do prazo decenal geral previsto no art. 205 do CC ou do prazo de 3 anos disposto no art. 206, § 3º, V, do CC.
Em síntese, a Corte Especial acompanhou o voto do ministro Felix Fischer, segundo o qual deve haver distinção nos prazos prescricionais referentes às responsabilidades contratual e extracontratual. O Ministro ponderou que a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206, § 3º, V (que preceitua prazo trienal) está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, ou seja, responsabilidade por ato ilícito stricto sensu ou, ainda, responsabilidade civil extracontratual.
Assim, o entendimento foi consolidado no sentido de que se aplica o prazo prescricional de 3 anos para a reparação civil extracontratual, segundo o art. 206, § 3º, inciso V, do CC, mas o prazo aplicável em caso de ação que busca reparação civil com base em inadimplemento contratual será de 10 anos, conforme o art. 205 do CC.
Resumindo:
Responsabilidade civil Extracontratual: 3 anos (art. 206, § 3º, V)
Responsabilidade civil Contratual: 10 anos (art. 205), salvo previsão expressa de prazo diferenciado no contrato.
Macete que me ajudou:
3xtracontratual: 3
c0ntratual: 10
Espero ter contribuído!
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO; REPRESENTANTES
2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO; ASSISTENTES
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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GABARITO: A
Art. 206. Prescreve:
§ 3 o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.