SóProvas


ID
1844866
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos abalroou veículo em ambulância que conduzia Paulo, pessoa relativamente incapaz, causando-lhe lesões corporais. Passados 4 anos, Paulo ajuizou ação de indenização contra Carlos. A pretensão

Alternativas
Comentários
  • Letra a) gab."Art. 206. Prescreve:[...]§ 3o Em três anos:[...]

    V - a pretensão de reparação civil;"

    ~~~~~~~~~~

    "Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;" 

     "Os incapazes" que se refere o inciso, trata-se somente dos absolutamente incapazes!!! 

    {!!!!!!Aí já fica a dica também, alteração no Código: Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)}

    ~~~~~~~~~~~~~

    "Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente."

    Fonte: Código Civil

    Bons estudos!! (^^)\,,/



  • Letra a) gab."Art. 206. Prescreve:[...]§ 3o Em três anos:[...]

    V - a pretensão de reparação civil;"

     

    ~~~~~~~~~~

    "Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;" 

     "Os incapazes" que se refere o inciso, trata-se somente dos absolutamente incapazes!!! 

    {!!!!!!Aí já fica a dica também, alteração no Código: Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)}

    ~~~~~~~~~~~~~

     

    "Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente."

  • Lembrando que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei nº 13.146/15, alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil, conforme a redação de seu artigo 114, in verbis:

    Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I - (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado).” (NR)

    “Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .....................................................................................

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

  • Lembrei que a reparação civil tem prazo prescricional de 3 anos, e isso já me ajudou bastante para acertar a questão.

    GABARITO "A", melhor comentario Roberto

  • LETRA A

     

    Em relação ao prazo de 3 anos percebi um detalhe. Notem que vários incisos começam com RE

     

    Art. 205

    § 3o Em tr3s anos: (R3)

    I - a pretensão RElativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para REceber prestações vencidas de REndas temporárias ou vitalícias;

    IV - a pretensão de REssarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de REparação civil;

    VI - a pretensão de REstituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço REferente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da REunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, REssalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de REsponsabilidade civil obrigatório.

     

    A única exceção fica por conta do

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de REsponsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

     

    NÃO DEIXE QUE MENTES PEQUENAS TE CONVENÇAM QUE O SEU SONHO É GRANDE DEMAIS!

  • A prescrição de três anos: 

    T R E A = três

    Títulos de crédito

    Resparação civil

    Enriquecimento sem causa

    Aluguel

  • VIDE     Q720532      Q690119  Q764258

     

     

    Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,  relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

     

    Q702368

     

    Sidney foi brutalmente violentado por Sérgio quando possuía oito anos de idade. Aos dezessete, ajuizou ação de indenização contra Sérgio, buscando compensação por danos morais. A pretensão de Sidney:

    não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, INICIANDO A FLUIR AO SE TORNAR MAIOR DE DEZESSEIS ANOS, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora    assistido.

  • Querido Daniel Anselmo, suas frases nos incentivando são muito bem -vindas, mas... acrescente um comentário tb ... vc é capaz. Compartilhe seu conhecimento. Só é uma sugestão.

     

    Sobre o assunto:

     

    Para acrescentar : fórmula para diferenciar a prescrição da decadência 

     

     

    Premissa 1 – Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.

     


    Premissa 2 – Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no art. 206 será de prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.

     


    Premissa 3 – Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.

     

     

    Flávio, TARTUCE. Manual de Direito Civil - Volume Único

  • “causando-lhe lesões corporais”

     

    Ou seja, prescreve em três anos a pretensão para reparação civil.

     

    Art. 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.

  • Fiz um esquema baseado em alguns comentários aqui do site:

    02 anos-alimentos

    04 anos-tutela

    05 anos-DPR:

    Dívidas

    Profissionais liberais

    Reaver o que despendeu em juízo

    01 ano-HÁ PASSE CT

    Hospedagem

    Acionistas

    Peritos

    A pretensao do segurado

    Sócios

    Sserventuários

    Emolumentos

    Custas

    Tabeliões

     

  • Código Civil

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    c/c

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • PRAZO PRESCRIÇÃO (10C / 3A)

    Aquiliana = 3 ANOS, do ato = ilícito

    III - Art. 206. Prescreve
    § 3o Em três anos
    V - a pretensão de reparação civil

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    PRESCRIÇÃO CONTRATUAL = 10 ANOS

    Artigo 205, CC - "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

  • Não confundir!

     

    CLT - prescrição não corre para menores de 18 anos;

    CPC - prescrição não corre para absolutamente incapazes.

  • Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    .

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Repetindo o comentário do colega:

    Não confundir!

    CLT - prescrição não corre para menores de 18 anos;

    CPC - prescrição não corre para absolutamente incapazes.

    E para os relativamente incapazes e pessoas jurídicas?

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • GABARITO: A

    Art. 4o  São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Gabarito A.

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Ação prescrita.

    Art. 195. Os relativamente incapazes

    e as pessoas jurídicas têm ação contra os

    seus assistentes ou representantes legais,

    que derem causa à prescrição, ou não a

    alegarem oportunamente.

  • Aproveitando a questão para complementar:

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial EREsp 1.281.594-SP, em 15/05/2019, decidiu que se aplica o prazo de dez anos para prescrição nos casos de reparação civil contratual (isto é, baseada no descumprimento de um contrato), pacificando controvérsia e uniformizando o entendimento do STJ sobre a aplicação do prazo decenal geral previsto no art. 205 do CC ou do prazo de 3 anos disposto no art. 206, § 3º, V, do CC.

    Em síntese, a Corte Especial acompanhou o voto do ministro Felix Fischer, segundo o qual deve haver distinção nos prazos prescricionais referentes às responsabilidades contratual e extracontratual. O Ministro ponderou que a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206, § 3º, V (que preceitua prazo trienal) está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, ou seja, responsabilidade por ato ilícito stricto sensu ou, ainda, responsabilidade civil extracontratual.

    Assim, o entendimento foi consolidado no sentido de que se aplica o prazo prescricional de 3 anos para a reparação civil extracontratual, segundo o art. 206, § 3º, inciso V, do CC, mas o prazo aplicável em caso de ação que busca reparação civil com base em inadimplemento contratual será de 10 anos, conforme o art. 205 do CC.

    Resumindo:

    Responsabilidade civil Extracontratual: 3 anos (art. 206, § 3º, V)

    Responsabilidade civil Contratual: 10 anos (art. 205), salvo previsão expressa de prazo diferenciado no contrato.

    Macete que me ajudou:

    3xtracontratual: 3

    c0ntratual: 10

    Espero ter contribuído!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO; REPRESENTANTES

    2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO; ASSISTENTES

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

     

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • GABARITO: A

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.