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CPC
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
GABARITO - C
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Gabarito: C
NCPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual;
§
3o O juiz
conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado.
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lembrar que as condiçoes da ação no NCPC são> LEGITIMIDADE e INTERESSE DE AGIR
C> extinguir o processo sem resolução de mérito, conhecendo, de ofício, da ilegitimidade de parte.
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GABARITO ITEM C
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (CONDIÇÕES DA AÇÃO)
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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485 SEM MÉRITO
DE OFICIO:
ausencia pressupostos condIção ação
litispendencia, perempçao, coisa julgada,
ausencia legitimidade
caso morte ação for INtransferível
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Conforme NCPC:
Complementando o que os colegas já referiram: o juiz pode conhecer a ilegitimidade da parte de ofício (art. 337, VI e parágrafo 5º) e trata-se de hipótese de sentença sem resolução do mérito (485, V), mas tem que cuidar que, nos casos de ilegitimidade alegada pelo réu, o juiz "facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial para substituição do réu" (art. 338).
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
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ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:
VI - verificar ausência de LEGITIMIDADE ou de INTERESSE PROCESSUAL;( O juiz conhecerá de ofício)
GABARITO -> [C]
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
(...)
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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Telma e Ana Paula firmaram uma relação contratual em que a primeira se obrigou a emprestar uma quantia em dinheiro à segunda, e a segunda a devolver essa quantia em uma data predeterminada. Sendo ambas as partes maiores e capazes, somente elas são partes legítimas para responder pelas obrigações contraídas. A mãe de Ana Paula não é parte nessa relação contratual, razão pela qual não poderá figurar, como devedora, no pólo passivo da ação em que se busca a execução do título. A ilegitimidade da parte representa a ausência de uma condição da ação, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O seu reconhecimento pode dar-se tanto mediante o requerimento da parte, quanto de ofício pelo juiz (art. 485, §3º, CPC/15).
Resposta: Letra C.
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Importante: o CPC/ 2015 acrescentou o artigo 485 ( Extinção sem resolução de mérito) ao rol dos casos em que se permite o julgamento de mérito diretamente pelo tribunal. (Teoria da Causa Madura) .
Vejam:
CPC/1973
Art. 515 (...)
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
CPC/2015
Art. 1.013. (...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485; ( ( Extinção sem resolução de mérito)
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Abraço, guerreiros e guerreiras!
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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for manifestamente ilegítima;
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Entendo que a assertiva indicada como correta está equivocada. É certo que o juiz pode extinguir o feito de ofício quando verificar a ausência de legitimidade de uma das partes, segundo o disposto no art. 485, $ 3o.
Ocorre que, considerando o princípio da vedação da decisão surpresa, disposto no art. 9o e 10 do NCPC, a autora deveria ser intimada antes do magistrado proceder à extinção do pleito.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Atentem-se para a parte final do art. 10 que estipula expressamente que a parte deve ser instada a se manifestar AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL O JUIZ DEVA CONHECER DE OFÍCIO.
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ainda que o juiz possa extinguir o feito, isso nao pode ser feito sem, antes, ouvir a parte cuja decisão prejudicará. isso se extrai do art. 9º, CPC, que fundamenta o princípio da vedação da decisão surpresa, pela qual, o magistrado nao proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (admite as exceções do parágrafo único).
Sem prejuízo, o princípio da primazia da decisão de mérito (art 4º, CPC), aduz ser direito da parte ter uma decisão de mérito, razão pela qual, ao julgador há a necessidade de, antes de proferir uma decisão que extinga o feito sem resolução de mérito, deve oportunizar à parte corrigir o erro.
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questão bem feita!
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Gente esta questão está errada. A fundamentação pelo art. 485 é absurda, pois esta é para perda superveniente da legitimidade, nos termos da teoria da asserção.
O princípio da não surpresa de decisões impede que o juiz aja desta forma. Se impõe a assinalação de prazo para a parte ativa solucionar a ilegitimidade passiva da ação.
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Ok, companheiros, há erro na formulação da questão, já que o juiz deveria oportunizar à parte prazo para sanar o vício, conforme art. 317 do CPC
Contudo, não há outra assertiva a ser assinalada. A única resposta que a afirmação está inteiramente correta é a C.
O juiz somente NÃO poderá conhecer de ofício a incompetência relativa e convenção de arbitragem
Portanto, correto o Gabarito.
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Muitas questões apresentam vícios tanto em seus enunciados como nas alternativas, mas gente poem na cabeça o seguinte até que seja anulada oficialmente a questão no concurso, achem a que estiver menos errada, porque se não forem anuladas e vc deixar de responder e ficar reclamando é menos uma questão para vcs.
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Se fosse pra técnico a questão viria de forma correta e mais dificil...
Acaba logo faculdade !!!
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23.2.2.1.1. Indeferimento da petição inicial
O art. 485, I, do Novo CPC prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa. Atualmente, a norma é correta porque no Novo Código de Processo Civil a única hipótese de indeferimento da petição inicial que se dava por meio de sentença de mérito no CPC/1973 – prescrição e decadência – passou a ser causa de julgamento liminar de improcedência. Dessa forma, todas as causas de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330 do Novo CPC.
23.2.2.1.6. Carência da ação
No Capítulo 2, item 2.2.1. defendi a manutenção das condições da ação como categoria processual autônoma no sistema processual pelo Novo CPC, de forma que não vejo sentido em deixar de me valer da expressão “carência de ação”, ainda que não mais expressa no Novo CPC. As condições da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura. Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação. Por outro lado, a ausência no momento da propositura não leva o processo à extinção pela carência no caso de estarem presentes as condições da ação no momento em que o juiz analisá-las.
REFERÊNCIA
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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OS FUNDAMENTOS VARIAM DE ACORDO COM O MOMENTO PROCESSUAL
==> JULGAMENTO DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (propositura)
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for manifestamente ilegítima;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
==> JULGAMENTO DE EXTINÇÃO POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO (julgamento)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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EMBORA A DOUTRINA APONTE A PROPOSITURA E O JULGAMENTO COMO MOMENTOS ADEQUADOS, A LEGISLAÇÃO APONTA A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO A QUALQUER MOMENTO.
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Não tem que ser anulado nada! Tem alguma alternativa que mencione dar oportunidade à parte se manifestar? NÃO! Então vá na menos completa e pronto!
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O juiz resolverá sem resolução de mérito quando:
Verificar ausência de legitimidade ou interesse processual.
Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.
at.te Wesley vila nova
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GABARITO: C
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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Telma e Ana Paula firmaram uma relação contratual em que a primeira se obrigou a emprestar uma quantia em dinheiro à segunda, e a segunda a devolver essa quantia em uma data predeterminada. Sendo ambas as partes maiores e capazes, somente elas são partes legítimas para responder pelas obrigações contraídas. A mãe de Ana Paula não é parte nessa relação contratual, razão pela qual não poderá figurar, como devedora, no pólo passivo da ação em que se busca a execução do título. A ilegitimidade da parte representa a ausência de uma condição da ação, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O seu reconhecimento pode dar-se tanto mediante o requerimento da parte, quanto de ofício pelo juiz (art. 485, §3º, CPC/15).
Resposta: Letra C. Prof. QC
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Existe parcela da doutrina processualista brasileira (minoritária nesse caso), encabeçada por Didier, que entende a ilegitimidade seria sentença COM resolução de mérito.
Trata-se de uma informação meramente doutrinária para uma possível questão discursiva sobre "condições da ação e pressupostos processuais" na doutrina processual.
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No material do Escrevente - Aula 08 tem esse teste comentado....
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Carai, Telma, tá doidona? Eu hein.