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Questão dada pela literalidade do art. 475-J, CPC/73:
a) ERRADA. art. 475-J, caput: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor acompanhado do demonstrativo de débito atualizado, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. §4º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput (15 dias), a multa de 10% incidirá sobre o restante. (ver art. 523, §1º, NCPC)b)ERRADA. art. 475-J, caput: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor acompanhado do demonstrativo de débito atualizado, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.c) ERRADA. art. 475-J, §º Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executados, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio... (ver art. 513, §2º, NCPC)d)ERRADA. art. 475-J, §4º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput (15 dias),a multa de 10% incidirá sobre o restante.e) CERTA. art. 475-J, §3º. O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
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NCPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
(...)VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
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De acordo com o CPC/15, a letra B continuaria errada??
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Paula,
Segundo a fonte abaixo indicada, a Letra B está correta pelos seguintes fundamentos:
"Esse requerimento, a que alude o art. 523, antecede a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Caso não haja o pagamento, a fase de cumprimento terá início, sem a necessidade de novo requerimento, com a expedição desde logo de mandado de penhora e avaliação, iniciando-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação. O débito, vencido o prazo de 15 dias, será acrescido de multa de 10% e dos honorários da fase executiva, também de 10%."
Fonte: Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza, 7ed., página 800.
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a)a multa de quinze por cento, devida na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo de 10 dias, incide apenas sobre o restante do débito, em caso de pagamento parcial. FALSA. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
b) o Juiz determinará, de ofício, a expedição de mandado de penhora e avaliação. SE CONFORME O NOVO CPC, ESTARIA CORRETA TAMBÉM. ART. 523 § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
c) o executado será intimado sempre pessoalmente do auto de penhora e avaliação.
d) a multa de dez por cento, devida na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, incide sobre a totalidade do débito, ainda que tenha havido pagamento parcial. FALSO. ART . 523 § 2O EFETUADO O PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO PREVISTO NO CAPUT, A MULTA E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO § 1O INCIDIRÃO SOBRE O RESTANTE.
e) o exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. ESTARIA CERTO SE FOSSE NCPC. ART. 524 VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
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A multa de quinze por cento, devida na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo de 10 dias, incide apenas sobre o restante do débito, em caso de pagamento parcial.
A questão inverteu os numeros. Na verdade, são 15 dias para pagar e a multa corresponde a 10%
B o Juiz determinará, de ofício, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor acompanhado do demonstrativo de débito atualizado, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
C o executado será intimado sempre pessoalmente do auto de penhora e avaliação.
Pode ser pessoalmente, como também poderá ser por diário de justiça, na pessoa de seu advogado, ou por meio eletronico, se pessoa jurídica sem advogado.
D a multa de dez por cento, devida na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, incide sobre a totalidade do débito, ainda que tenha havido pagamento parcial.
O pagamento parcial enseja que a multa seja aplicada diante do que resta a ser pago (principio da menor onerosidade)
E o exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
Pode sim indicar, mas, se não for capaz de faze-lo, o juiz intimará o reu para que indique os bens, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça.
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C) o executado será intimado sempre pessoalmente do auto de penhora e avaliação. [ERRADO]
NCPC
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...] § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Art. 771, caput. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.