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Questão complexa. Segundo o Art. 71 parágrafo 1o. caso o ato impugnado seja um contrato, o TCU enviará ao Congresso Nacional que solicitará ao executivo a tomada de providências necessárias. Caso os dois não se manifestem dentro de prazo estabelecido, o TCU decidirá a respeito. Pelo que se desprende da leitura, a competência do TCU não é originária e o mesmo não pode sustar qualquer ato por contra própria.
Algum outro comentário!?
Abs.,
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A Constituição esclarece quanto à competência do TCU frente a irregularidades descobertas em atos e contratos administrativos. No caso de ato, o TCU deve conceder ao órgão ou entidade responsáveis pela falta prazo para saná-la e, se não atendido, tem competência para determinar, originariamente e por ato próprio, a sustação da execução do ato impugnado.
No caso de contrato o TCU também deve conceder um prazo para a correção da irregularidade. Se o órgão ou entidade não tomar as providências necessárias para tanto, o Tribunal deve num primeiro momento apenas comunicar o fato ao Congresso Nacional, que por sua vez solicitará ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis. Se em noventa dias a situação não tiver sido solucionada, o TCU passa a ter competência para decidir a respeito, podendo, então sustar a execução do contrato. Nesse caso, portanto, sua competência é subsidiária, pois pressupõe a inércia do Congresso ou do Poder Executivo por noventa dias (CF, art. 71, X e § 1º).
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Errei porque confundi 2 informações...
CRFB/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Espero contribuir.
Abraço
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CORRETO O GABARITO!!!!
ART.71 DA CF
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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ATO
1°:o TC consta a ilegalidade;
2°:TC assina prazo para que órgão ou entidade adotes as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei;
3°: Se atendido encerra o procedimento;
4°: se nao atendido, o TC susta a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo
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pode sustar atos mas não contratos
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Errei a questão pois se o TCU determinou a anulação do ato e sabendo-se que anular não é a mesma coisa que sustar, pra mim a medida correta a ser tomada pelo TCU seria a anulação e não sustação. Não é isso?
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CORRETOA
O TCU cabe sustar atos e não lhecompete anular o ATO visto q suas decisões têm carater administrativo. QUem pode anular é somente a própria administração q emitiu o ato ou o PJ.
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O TCU não determina a anulação de ato, tão somente assina prazo para que haja a adoção das medidas cabíveis a fim de sanar qualquer ilegalidade. Um pouco mais de atenção com certos termos é essencial para a compreensão de todos os detalhes relativos à questão - principalmente se tratando da CESPE.
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Regimento Interno do TCU
Art. 251. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até quinze dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I – sustará a execução do ato impugnado;
II – comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III – aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII do art. 268
§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
I – determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
II – comunicará o decidido ao Congresso Nacional e à autoridade de nível ministerial competente
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CF88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Bons estudos!
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Comentário:
O item está correto. Verificada a ilegalidade de ato administrativo, o TCU determina ao órgão ou entidade que, no prazo de até 15 dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, o que pode envolver a correção ou a anulação do ato (CF, art. 71, IX). Mas cuidado!!! Não é o TCU quem corrige ou anula o ato, mas sim o responsável, ou seja, o administrador do órgão ou entidade. Caso o responsável não adote as providências no prazo determinado, aí sim competirá ao próprio TCU sustar (não anular ou corrigir) a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (CF, art. 71, X).
Gabarito: Certo
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O item está correto. Verificada a ilegalidade de ato administrativo, o TCU determina ao órgão ou entidade que, no prazo de até 15 dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, o que pode envolver a correção ou a anulação do ato (CF, art. 71, IX). Caso o responsável não adote as providências no prazo determinado, aí sim competirá ao próprio TCU sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (CF, art. 71, X).
Fonte: Prof. Erick Alves – Direção Concursos.