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CRFB/88:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Não sei se ajuda muito, mas que fique para embasar qualquer explicação mais aprofundada que, espero eu, venha a surgir.
Espero contribuir.
Abraço
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ERRADO. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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CF/88:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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O CI faz controle com relatório e TCU tem que aprovar, onde envolve recursos financeiro originários da Uniao nunca o TCU se afastará da fiscalização.
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O correto funcionamento do sistema de fiscalização do controle interno irá facilitar o controle externo, esse correto funcionamento dará mais auxílio ao controle externo.
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Independente do controle interno funcionar adequadamente ou não, o controle externo não será dispensado. São controles complementares, e não excludentes entre si.
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Professor Erick Alves - Estratégia Concursos
Comentário:
Não é razoável esperar que o TC consiga fiscalizar com a mesma efetividade todos os órgãos e entidades que administram recursos
públicos federais. Isso seria virtualmente impossível, pois a máquina pública é gigantesca e o quadro de pessoal do Tribunal reduzido.
Por isso, a Corte de Contas direciona sua atuação para áreas em que estão presentes os atributos de materialidade, relevância e risco.
Materialidade diz respeito ao montante de recursos públicos envolvidos, enquanto relevância se refere aos impactos sociais e econômicos de determinada ação governamental.
Risco, por sua vez, entre outros aspectos, tem relação com o funcionamento do controle interno, isto é, a capacidade que o órgão ou entidade fiscalizado possui para, por si só, evitar e corrigir erros, falhas ou desvios de conduta na gestão dos recursos públicos.
Assim, o correto funcionamento do sistema de controle interno, constatado mediante avaliações específicas, é um indicativo de que, naquele órgão, o risco de ocorrer alguma situação danosa ao patrimônio público é menor, de modo que o Tribunal pode direcionar seus esforços para outras áreas.
Contudo, de forma alguma o correto funcionamento do sistema de controle interno dispensa a atuação do controle externo, cujas atribuições são inafastáveis e intrasferíveis. O controle interno possui como finalidade apoiar o controle externo do exercício de sua missão institucional (CF, art. 74 IV).
Os gestores das unidades que possuem um bom controle interno precisam prestar contas e estão sujeitos à fiscalização do TC, como qualquer outro jurisdicionado ao Tribunal.
Gabarito: Errado
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Comentário:
Não é razoável esperar que o controle externo consiga fiscalizar com a mesma efetividade todos os órgãos e entidades que administram recursos públicos. Isso seria virtualmente impossível, pois a máquina pública é gigantesca e o quadro de pessoal dos Tribunais de Contas, reduzido. Por isso, a Corte de Contas direciona sua atuação para áreas em que estão presentes os atributos de materialidade, relevância e risco.
Materialidade diz respeito ao montante de recursos públicos envolvidos, enquanto relevância se refere aos impactos sociais e econômicos de determinada ação governamental.
Risco, por sua vez, entre outros aspectos, tem relação com o funcionamento do controle interno, isto é, a capacidade que o órgão ou entidade fiscalizado possui para, por si só, evitar e corrigir erros, falhas ou desvios de conduta na gestão dos recursos públicos. Assim, o correto funcionamento do sistema de controle interno, constatado mediante avaliações específicas, é um indicativo de que, naquele órgão, o risco de ocorrer alguma situação danosa ao patrimônio público é menor, de modo que o Tribunal pode direcionar seus esforços para outras áreas.
Contudo, de forma alguma o correto funcionamento do sistema de controle interno dispensa a atuação do controle externo, cujas atribuições são inafastáveis e intrasferíveis. O controle interno possui como finalidade apoiar o controle externo do exercício de sua missão institucional. Os gestores das unidades que possuem um bom controle interno precisam prestar contas e estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas como qualquer outro jurisdicionado.
Gabarito: Errado
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GABARITO ERRADO.
CADA CONTROLE AUXILIA O OUTRO.
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Questão errada. O papel do controle externo não se confunde ao controle interno. Além disso, os dois controles se auxiliam em suas missões institucionais.
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os controles interno e externo são complementares. Logo, não existe hierarquia entre eles e o regular funcionamento de um não exclui a utilização de outro. Portanto, a empresa pública sofrerá o controle interno, mas também estará sujeita ao controle externo.
Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)