-
CRFB/88:
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Espero contribuir.
Abraço
-
CF, ART71, IV:
compete ao TCU realizar, por iniciativa propria, da camara dos deputados, do senado federal, de comissao técnica ou de inquerito, inspecoes e auditorias de natureza contabil, financeira, orcamentaria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes legislativo, executivo e judiciário, e demais entidades referidas no inciso II
-
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
REALIZAR* POR INICIATIVA | Inspeções Auditorias | DE NATUREZA | NOS |
Iniciativa própria (TCU) Câmara dos Deputados Senado Federal Comissão Técnica Comissão de inquérito | - contábil; - financeira; - orçamentária; - operacional - patrimonial | Poder Legislativo Poder Executivo Poder Judiciário Administração Direta Administração Indireta (incluída fundações e sociedades instituídas e MANTIDAS pelo Poder Público) |
* ver que não fala do congresso nacional.
-
Fiquei um tanto confusa com relação a essa questão!
Conforme art. 232 do RITCU, são competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações e a realização de auditorias e inspeções:
I - Presidente do SF
II - Presidente da CD
III - Presidentes de comissões do CN, CD e SF.
Dessa forma, a questão não estaria incorreta, já que não são as Comissões em si que detém a competência para solicitar a realização de inspeção, mas apenas seu presidente?
-
Requerer auditori ou inspeção ao TCU:
CF e RI: Senado, Câmara e suas comissões
Lei orgânica: CN, suas casas e suas comissões
-
Colega Juliana,
Conforme art. 232, III, RITCU, os presidentes de comissões do CN podem solicitar ao TCU informações e realização de auditorias e inspeções "quando aprovadas" pela respectiva comissão.
-
Gabarito: CERTO
(CF88 - Art. 71.) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
-
GABARITO CERTO.
-
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; (Função Fiscalizadora)
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; (Função Informativa)
OBS: No tocante às comissões, qualquer Comissão pode solicitar informação ao TCU (VII), mas apenas comissão técnica ou de inquérito pode tomar iniciativa para a realização de auditoria ou inspeção pelo TCU (IV).
-
Comentário:
Compete ao TCU realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas comissões, auditorias, inspeções ou acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição (CF, art. 71, IV; LO/TCU, art. 1º, II; RI/TCU, art. 1º, II). Portanto, comissão permanente do Senado Federal, assim como qualquer comissão do Parlamento, possui legitimidade para requerer ao TCU a realização de inspeção. Tal solicitação deve ser previamente aprovada no âmbito da comissão e ser encaminhada pelo respectivo Presidente (RI/TCU, art. 232, III).
Embora a CF, a LO/TCU e o RI/TCU se refiram apenas a auditorias, inspeções ou acompanhamentos, entenda que o Congresso Nacional solicita fiscalização, em sentido amplo, ao TCU; este é que define o instrumento apropriado para atender ao pedido (auditoria, inspeção, acompanhamento, levantamento ou monitoramento).
Gabarito: Certo