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RITCU
Art. 288. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe recurso de revisão ao Plenário, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso IV do art. 183, e fundar-se-á: (...)
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Complementando,
Regimento Interno do TCU:
Art. 15. Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal:
III – deliberar sobre recursos de revisão;
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RITCU
Art. 17. Compete à Primeira e à Segunda câmaras deliberar sobre:
VII – pedido de reexame, recurso de reconsideração e embargos de declaração apresentados
contra suas próprias deliberações, bem como agravo interposto a despacho decisório proferido em
processo de sua competência.
Depreende-se deste inciso que somente os pedidos de reexame, recurso de reconsideração e embargos de declaração contra suas próprias deliberações, além do agravo interposto a despacho decisório proferido em processo de sua competência, é que devem ser interpostos junto à Câmara. A análise do recurso de REVISÃO deve ser interposta junto ao Plenário, mesmo que ataquem deliberações das Câmaras.
Bons Estudos!
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ERRADO
Art. 15. Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal:
III – deliberar sobre recursos de revisão;
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Comentário:
O quesito está errado, eis que compete ao Plenário deliberar sobre recurso de revisão, independentemente do colegiado que tenha exarado a decisão recorrida, (RI/TCU, art. 15, III; art. 288, caput).
Gabarito: Errado