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https://www.fazenda.sp.gov.br/SigeoLei131/Paginas/ArquivosLC/LC_131_Receitas.pdf
2 - RECEITAS DE CAPITAL: são as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital.
221 - Alienação de Bens Móveis (b) alienação de bens móveis: registra o valor da arrecadação da receita de alienação de bens móveis tais como: títulos, mercadorias, bens inservíveis ou desnecessários e outros.
Demais opções:
https://www.fazenda.sp.gov.br/SigeoLei131/Paginas/ArquivosLC/LC_131_Receitas.pdf
13 - Receita Patrimonial: é o ingresso proveniente da fruição do patrimônio, seja decorrente de bens imobiliários ou mobiliários, ou seja, de participação societária:
131 - Receitas Imobiliárias: são provenientes da utilização, por terceiros, de bens imóveis pertencentes ao setor público.
132 - Receitas de Valores Mobiliários: registra o valor da arrecadação de receitas decorrentes de valores mobiliários.
133 - Receitas de Concessões e Permissões: registra o valor da arrecadação de receitas originadas da concessão ou permissão ao particular do direito de exploração de serviços públicos, os quais estão sujeitos ao controle, fiscalização e regulação do poder público.
139 - Outras Receitas Patrimoniais: registra o valor da arrecadação com outras receitas patrimoniais não classificadas nos itens anteriores.
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Questão deveria ser anulada
Receita de Capital – valor proveniente de alienação ou resgate de bens móveis, bem como alienação de títulos mobiliários, amortização de empréstimos e repasse de capital, conforme Lei nº 8.212/91.
Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_11_01.asp
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Não acho que deveria ser anulada, não.
Portaria 163/2001
RECEITAS CORRENTES
1300.00.00 Receita Patrimonial
1310.00.00 Receitas Imobiliárias
1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários
Logo, C é RC/Patrimonial.
Gabarito: B.
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Prezados: o fundamento para a resposta está na Lei 4.320/1964:
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
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ATENÇÃO. Nem todas as alienações de bens são receitas de capital. Os bens alienados oriundos de dação em pagamento, caucionados de processos judiciais ou apreendidos são classificados como “outras receitas correntes”, haja vista que jamais se constituíram em patrimônio público, mas apenas
tinham como finalidade quitar uma dívida não paga.
PALUDO, 2015, p.242.
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GABARITO ITEM B
RECEITAS DE CAPITAL:
-OPERAÇÕES DE CRÉDITO
-AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
-ALIENAÇÃO DE BENS
-TRANSF. DE CAPITAL
-OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
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GABARITO: LETRA B.
Alienação de bens móveis.