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RITCU
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, na hipótese prevista no § 2º do art. 24;
II – presidir uma das câmaras;
III – exercer as funções de Corregedor;
IV – supervisionar a edição da Revista do Tribunal;
V – colaborar com o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado.
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Atualizando o comentário do colega, conforme RITCU/2012:
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, na hipótese prevista no § 2º do art. 24;
II – presidir uma das câmaras;
III – exercer as funções de Corregedor;
IV – (REVOGADO)
V – colaborar com o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado.
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O presidente de uma das câmaras será o Vice e o da outra será o ministro mais antigo no cargo (dentre todos os ministros do TCU). Ou seja, ele não presidirá ambas as câmaras.
Também exercerá a função de corregedor.
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ERRADO
O Vice-presidente é corregedor, mas preside apenas uma câmara.
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Comentário:
O vice-presidente do TCU exerce as funções de corregedor (RI/TCU, art. 31, III) e de presidente de uma das câmaras. O Regimento não especifica se é da primeira ou da segunda. O presidente da outra câmara é o Ministro do Tribunal mais antigo no exercício do cargo (RI/TCU, art. 12). Cabe salientar que, na hipótese de o Vice-Presidente suceder o Presidente do Tribunal no caso de vaga surgida nos últimos 60 dias do mandato, assumirá a presidência da câmara o ministro mais antigo entre os que dela fizerem parte (RI/TCU, art. 12, §1º).
Gabarito: Errado
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RI-TCU
Art. 12. As câmaras são presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo ministro mais antigo
no exercício do cargo, designados pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de cada ano.