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ID
1846057
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o estabelecido no Decreto nº 3.555/2000 (Pregão), analise as afirmativas a seguir.

I. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, locações imobiliárias e alienações em geral é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

II. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado, não tendo os licitantes, direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

III. Em face do interesse público, é permitido à autoridade competente exigir garantia de proposta.

IV. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, além disso, o licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Indique a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B


    Item I – ERRADO. Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. (NÃO ENTRA LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS)


    Item II – CORRETO. Art. 18. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. § 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.


    Item III – ERRADO. Art. 15. É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;


    Item IV – CORRETO. Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado. Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

  • I - O pregão é modalidade de licitação regulada pela Lei 10.520/2002, passível de utilização pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para aquisicão de bens e serviços comuns (a questão falou em alienação e locação também, por isso está ERRADA), qualquer que seja o valor estimado da contratação.

    A Lei 10.520/2002 (ART. 1º, §  ÚNICO) define como bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

     

    II -  A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado; (LEI 8.666/93, ART. 49)

    b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo ou simplesmente não comparecer. (LEI 8.666, ART. 64, §2º). CORRETA

     

     

    III - No pregão, é vedada a exigência de: (LEI 10.520/2002, ART. 5º)

    a) garantia de proposta ( a alternativa disse que era possível, por isto está ERRADA);

    b) aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação do certame;

    c) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

     

     

    IV - DECRETO 3.5550/2000 -  Art. 16.  Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

     Parágrafo único.  O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação. CORRETA

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o Decreto nº 3.555 de 2000 (Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns).

    Analisando os itens

    Item I) Este item está incorreto, pois dispõem os artigos 2º e 5º, do citado Decreto, o seguinte:

    "Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

    (...)

    Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração."

    Item II) Este item está correto, pois dispõe o artigo 18, do citado Decreto, o seguinte:

    "Art. 18. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

    § 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

    § 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

    Item III) Este item está incorreto, pois dispõe o artigo 15, do citado Decreto o seguinte:

    "Art. 15. É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    Item IV) Este item está correto, pois dispõe o artigo 16, do citado Decreto, o seguinte:

    "Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

    Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação."

    Gabarito: letra "b".