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RESPOSTA
CORRETA: LETRA A
Questão polêmica.
A única solução que consegui visualizar para esta
questão foi a seguinte:
Arnaldo
Souza ajuizou RECLAMATÓRIA TRABALHISTA e indicou o rito sumaríssimo pelo valor
da causa em sua Petição Inicial. Tendo em vista que este procedimento não é
aplicável à Fazenda Pública, restou ao juiz somente a extinção do processo sem
resolução de mérito por irregularidade de procedimento. Vejamos o que diz a CLT:
Art.
852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão
excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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sem comentários uma questão dessa.
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é um absurdo... em nenhum momento foi dito que o procedimento escolhido foi o sumaríssimo e não há nenhuma vedação que a ação em que figura como parte a fazenda pública tenha valor da causa inferior a 40 salários mínimos....
A questão deveria ser anulada...
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Mari!!!! Te encontrei no QC...
Concordo! A questão não traz subsídios sificientes para se chegar a resposta considerada correta pela banca!!!
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Mais uma questão que entra para o rol das "questões sem-pé-nem-cabeça".
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A fundamentação para resolução desta questão está no artigo 852-A da CLT. DEMONSTRO:
Art. 852-A. - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
O enunciado informa que o valor da causa é R$20.000,00, ou seja, inferior a 40 salarios mínimos, o que em tese, leva o candidato a afirmar que o procedimento seria o Sumário. No entanto, como não cabe esse rito procedimental, para administração direta, nos termos do paraghrafo único do artigo 852-A, a resposta correta, por exclusão, somente, poderia ser a letra A.
Dessa forma, nas reclamações trabalhistas em que figurem: Administração Pública direta, autárquica e fundacional, independentemente, do valor da causa, o rito será o Ordinário.
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Acertei por eliminação, mas para ter certeza da alternativa correta, era preciso a questão informar que o reclamante tinha escolhido o rito sumaríssimo. O candidato não é vidente!!
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A questão foi mal formulada. Não há subsídios suficientes a permitir que o candidato aponte qualquer das respostas como certa.
Primeiro, mesmo que o reclamante houvesse indicado o rito sumaríssimo para sua causa, o juiz não estaria adstrito a essa indicação, visto que o rito define-se por lei e não por escolha de qualquer das partes. Isso descarta a letra "a". O rito desta demanda é o ordinário. Simples assim.
A questão começa apontando o reclamante como empregado público, logo, a causa é de competência da JT. Isso descarta a letra "b".
Não vislumbro qualquer nulidade. O reclamante é empregado. Ajuizou a reclamação na JT, órgão competente. O rito é determinado por lei, portanto o ordinário. Isso exclui a letra "c".
Também não há que se falar em ilegitimidade de parte, porque verificada em abstrato. Assim, se o ente publico poderia, teoricamente, ser condenado, então é parte legítima. Adeus a letra "d".
Concluo, assim, que o examinador foi infeliz nesta questão.
Não há resposta para o enunciado, nem por eliminação.
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Fundamentação da banca:
Não há ausência de informações no enunciado da questão. Na Justiça do Trabalho, o valor da causa, não define competência e sim procedimento. Quando se atribui a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este valor corresponde ao procedimento sumaríssimo ( que é de até 40 salários mínimos a época da propositura da demanda). O termo “empregado”, indica a existência de um vínculo contratual regido pela CLT, tornando a Justiça do trabalho competente e a parte legitima para propor a demanda.
Esse entendimento, contudo, poderia na prática levar a uma incoerência: a impossibilidade de o servidor postular verbas inferiores a 40 salários mínimos, tendo que "esperar" que esse montante aumente, dado que um valor da causa inferior necessariamente encaixaria a demanda no rito sumaríssimo...
Vida que segue!
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Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
A questão afirma que: "Em despacho saneador, o juiz competente extinguiu o processo sem resolução do mérito, arquivando-o". Portano se o juiz proferiu essa decisão foi devido ao não atendimento ao disposto nos incisos I ou II, caracterizando que houve irregularidade de procedimento.
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Me pareceu, entao, que se atribuirmos valor à causa, e este for menor que 40 salarios mínimos, estaremos alegando implicitamente que o rito escolhido foi o sumaríssimo?
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Smj se a indicacao do rito errado leva à extincao do feito, ingressar contra "fazenda publica" leva à ilegitimdade. Quem é parte é o municipio. Se exige exatidao na questao deve usar de exatidao no vocabulario tambem.
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A reclamação não deveria ser intentada contra a pessoa jurídica a que está vinculada a Fazenda Pública Municipal?
Afinal FP é órgão público, não possuindo personalidade jurídica para estar no polo passiva de demanda.
Alguém sabe alguma coisa a respeito?
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"Empregado" público é diferente de servidor celetista. Não sendo o reclamante vinculado à administração direta, a Fazenda municipal é parte ilegítima ad causam. Há equívoco no gabarito, pois não há alusão ao procedimento indicado pela parte (ordinário ou sumaríssimo).
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Gente, tudo bem que não se falou em procedimento sumaríssimo. Mas a questão pergunta exatamente o porque do juiz extinguir a reclamação. E dentre as hipóteses e os dados no enunciado o valor da causa, realmente, não suportaria um procedimento assim. Logo, conclui-se que o juiz extinguiu com base no procedimento.
Não precisa mencionar diretamente que utilizou o sumaríssimo. Acredito que é mais questão de interpretação. Estaria implícito. Até porque o examinador com as informações induz a gente a pensar que se trataria de um procedimento sumaríssimo. Tem bancas que utilizam dessa artimanha. Fazer o que...
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O gabarito correto seria ilegitimidade de parte, uma vez que a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL não pode ter empregado público, já que aplica-se o Regime Jurídico Único (art. 37 da Constituição Federal), nesse caso deveria ser interposto provavelmente contra uma empresa pública que tem regime privado e empregados celetistas.
Não daria para deduzir que a parte pediu o procedimento sumarissimo no processo em comento.
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Perfeito o comentário da Natasha.
A questão nos pede que identifiquemos o motivo do indeferimento. Pura questão de dedução.
Ora, se é afirmado que o juiz indeferiu, subtende-se que há algum erro e, pelos dados que nos foi dado, não há como deduzir que houve erro de incompetência por matéria (a questão é da alçada da JT mesmo, uma vez que o Arnaldo é EMPREGADO público), muito menos nulidade processual absoluta.
No entanto, concordo com os outros colegas que afirmam que a alternativa D também está correta. A fazenda pública não possui legitimidade, posto que é órgão público. Quem deveria constar como legitimidado é o Município.
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Cuidado , Júlia, se o Município não tiver regime proprio , irá adotar regime celetista
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Gente, na justiça do trabalho não há despacho saneador, logo ocorreu irregularidade de procedimento!
Trabalhe, confie e execute!
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Onde está a opção "desver"?
Deus nos defenderay!
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Maria Eduarda e Gerim Cavalcante Filho quando se fala em Fazenda Pública em Juízo, não se trata de um órgão da Administração, e sim da própria Aministração Direta ou Indireta em um dos polos da ação. Existe um livro chamado Fazenda Pública em Juízo que aborda questões relacionadas a processos em que o Poder Público é autor ou réu de alguma ação. Não se trata de uma Secretaria Fazendária.
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Hahahahah questão que não tem como acertar, a não ser no chute.
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Acertei por eliminação, porque não faz sentido algum essa questão.
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Na verdade, considerando que não podemos presumir que o autor optou pelo rito sumaríssimo quando não podia, pelas informações contidas no texto, a única certeza que temos é que essa ação foi intentada na Justiça Comum, motivo pelo qual o gabarito deveria ser a alternativa "B", ainda que a questão fale "juiz competente".
Há inúmeros julgados no âmbito da justiça do trabalho repetindo o mantra de que não existe despacho saneador nas ações trabalhistas. Logo, se houve despacho saneador no caso da questão ("Em despacho saneador, o juiz competente..."), é porque a ação foi para a Justiça Comum, já que se trata de Fazenda Pública Municipal.
Julgado recente do TRT2:
EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 329 do Código de Processo Civil deve ser aplicado ao processo do trabalho considerando-se as peculiaridades deste. No processo do trabalho não há despacho saneador, de sorte que o juiz somente tem contato com o processo na primeira audiência, ocasião em que poderá determinar a emenda da inicial e/ou deferir a apresentação de aditamento, independentemente da concordância do réu, muito embora já tenha ocorrido a citação. Assim, o MM. Juízo de origem, ao indeferir o pedido de aditamento da inicial feito pela autora na audiência inaugural, incorreu em cerceamento do direito de defesa, sendo nulos todos os atos decisórios realizados após a audiência. Recurso provido.
(TRT-2 10006353120195020611 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 01/09/2020)
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Não sei como não foi anulada. Nós temos que adivinhar mentalmente qual foi o rito que o empregado optou para ajuizar a ação?
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Essa questão só privilegia quem chuta melhor