SóProvas


ID
1846078
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Arnaldo Souza, empregado público, ajuizou reclamatória trabalhista em dezembro de 2015, em face de Fazenda Pública Municipal, formulando pedidos de verbas contratuais e rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em despacho saneador, o juiz competente extinguiu o processo sem resolução do mérito, arquivando-o. Neste caso, a decisão judicial foi pautada em:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A


    Questão polêmica.


    A única solução que consegui visualizar para esta questão foi a seguinte:


    Arnaldo Souza ajuizou RECLAMATÓRIA TRABALHISTA e indicou o rito sumaríssimo pelo valor da causa em sua Petição Inicial. Tendo em vista que este procedimento não é aplicável à Fazenda Pública, restou ao juiz somente a extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade de procedimento. Vejamos o que diz a CLT:


    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • sem comentários uma questão dessa.

  • é um absurdo... em nenhum momento foi dito que o procedimento escolhido foi o sumaríssimo e não há nenhuma vedação que a ação em que figura como parte a fazenda pública tenha valor da causa inferior a 40 salários mínimos....


    A questão deveria ser anulada...

  • Mari!!!! Te encontrei no QC... Concordo! A questão não traz subsídios sificientes para se chegar a resposta considerada correta pela banca!!!
  • Mais uma questão que entra para o rol das "questões sem-pé-nem-cabeça".
  • A fundamentação para resolução desta questão está no artigo 852-A da CLT. DEMONSTRO:

    Art. 852-A. - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    O enunciado informa que o valor da causa é R$20.000,00, ou seja, inferior a 40 salarios mínimos, o que em tese, leva o candidato a afirmar que o procedimento seria o Sumário. No entanto, como não cabe esse rito procedimental, para administração direta, nos termos do paraghrafo único do artigo 852-A, a resposta correta, por exclusão, somente, poderia ser a letra A.

    Dessa forma, nas reclamações trabalhistas em que figurem: Administração Pública direta, autárquica e fundacional, independentemente, do valor da causa, o rito será o Ordinário.

     

  • Acertei por eliminação, mas para ter certeza da alternativa correta, era preciso a questão informar que o reclamante tinha escolhido o rito sumaríssimo. O candidato não é vidente!!

  • A questão foi mal formulada. Não há subsídios suficientes a permitir que o candidato aponte qualquer das respostas como certa.

    Primeiro, mesmo que o reclamante houvesse indicado o rito sumaríssimo para sua causa, o juiz não estaria adstrito a essa indicação, visto que o rito define-se por lei e não por escolha de qualquer das partes. Isso descarta a letra "a". O rito desta demanda é o ordinário. Simples assim.

    A questão começa apontando o reclamante como empregado público, logo, a causa é de competência da JT. Isso descarta a letra "b".

    Não vislumbro qualquer nulidade. O reclamante é empregado. Ajuizou a reclamação na JT, órgão competente. O rito é determinado por lei, portanto o ordinário. Isso exclui a letra "c".

    Também não há que se falar em ilegitimidade de parte, porque verificada em abstrato. Assim, se o ente publico poderia, teoricamente, ser condenado, então é parte legítima. Adeus a letra "d".

    Concluo, assim, que o examinador foi infeliz nesta questão.

    Não há resposta para o enunciado, nem por eliminação.

     

  • Fundamentação da banca:

     

    Não há ausência de informações no enunciado da questão. Na Justiça do Trabalho, o valor da causa, não define competência e sim procedimento. Quando se atribui a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este valor corresponde ao procedimento sumaríssimo ( que é de até 40 salários mínimos a época da propositura da demanda). O termo “empregado”, indica a existência de um vínculo contratual regido pela CLT, tornando a Justiça do trabalho competente e a parte legitima para propor a demanda.

     

    Esse entendimento, contudo, poderia na prática levar a uma incoerência: a impossibilidade de o servidor postular verbas inferiores a 40 salários mínimos, tendo que "esperar" que esse montante aumente, dado que um valor da causa inferior necessariamente encaixaria a demanda no rito sumaríssimo...

     

    Vida que segue!

  • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    A questão afirma que: "Em despacho saneador, o juiz competente extinguiu o processo sem resolução do mérito, arquivando-o". Portano se o juiz proferiu essa decisão foi devido ao não atendimento ao disposto nos incisos I ou II, caracterizando que houve irregularidade de procedimento.

  • Me pareceu, entao, que se atribuirmos valor à causa, e este for menor que 40 salarios mínimos, estaremos alegando implicitamente que o rito escolhido foi o sumaríssimo?

  • Smj se a indicacao do rito errado leva à extincao do feito, ingressar contra "fazenda publica" leva à ilegitimdade. Quem é parte é o municipio. Se exige exatidao na questao deve usar de exatidao no vocabulario tambem.
  • A reclamação não deveria ser intentada contra a pessoa jurídica a que está vinculada a Fazenda Pública Municipal?

    Afinal FP é órgão público, não possuindo personalidade jurídica para estar no polo passiva de demanda.

    Alguém sabe alguma coisa a respeito?

  • "Empregado" público é diferente de servidor celetista. Não sendo o reclamante vinculado à administração direta, a Fazenda municipal é parte ilegítima ad causam. Há equívoco no gabarito, pois não há alusão ao procedimento indicado pela parte (ordinário ou sumaríssimo).

  •  

    Gente, tudo bem que não se falou em procedimento sumaríssimo. Mas a questão pergunta exatamente o porque do juiz extinguir a reclamação. E dentre as hipóteses e os dados no enunciado o valor da causa, realmente, não suportaria um procedimento assim. Logo, conclui-se que o juiz extinguiu com base no procedimento.

    Não precisa mencionar diretamente que utilizou o sumaríssimo. Acredito que é mais questão de interpretação. Estaria implícito. Até porque o examinador com as informações induz a gente a pensar que se trataria de um procedimento sumaríssimo. Tem bancas que utilizam dessa artimanha. Fazer o que... 

  • O gabarito correto seria ilegitimidade de parte, uma vez que a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL não pode ter empregado público, já que aplica-se o Regime Jurídico Único (art. 37 da Constituição Federal), nesse caso deveria ser interposto provavelmente contra uma empresa pública que tem regime privado e empregados celetistas. 

    Não daria para deduzir que a parte pediu o procedimento sumarissimo no processo em comento.

  • Perfeito o comentário da Natasha.

    A questão nos pede que identifiquemos o motivo do indeferimento. Pura questão de dedução.

    Ora, se é afirmado que o juiz indeferiu, subtende-se que há algum erro e, pelos dados que nos foi dado, não há como deduzir que houve erro de incompetência por matéria (a questão é da alçada da JT mesmo, uma vez que o Arnaldo é EMPREGADO público), muito menos nulidade processual absoluta.

    No entanto, concordo com os outros colegas que afirmam que a alternativa D também está correta. A fazenda pública não possui legitimidade, posto que é órgão público. Quem deveria constar como legitimidado é o Município.

  • Cuidado , Júlia, se o Município não tiver regime proprio , irá adotar regime celetista

  • Gente, na justiça do trabalho não há despacho saneador, logo ocorreu irregularidade de procedimento! 

     

    Trabalhe, confie e execute!

  • Onde está a opção "desver"?

    Deus nos defenderay!

  • Maria Eduarda e Gerim Cavalcante Filho quando se fala em Fazenda Pública em Juízo, não se trata de um órgão da Administração, e sim da própria Aministração Direta ou Indireta em um dos polos da ação. Existe um livro chamado Fazenda Pública em Juízo que aborda questões relacionadas a processos em que o Poder Público é autor ou réu de alguma ação. Não se trata de uma Secretaria Fazendária.

  • Hahahahah questão que não tem como acertar, a não ser no chute.

  • Acertei por eliminação, porque não faz sentido algum essa questão.

  • Na verdade, considerando que não podemos presumir que o autor optou pelo rito sumaríssimo quando não podia, pelas informações contidas no texto, a única certeza que temos é que essa ação foi intentada na Justiça Comum, motivo pelo qual o gabarito deveria ser a alternativa "B", ainda que a questão fale "juiz competente".

    Há inúmeros julgados no âmbito da justiça do trabalho repetindo o mantra de que não existe despacho saneador nas ações trabalhistas. Logo, se houve despacho saneador no caso da questão ("Em despacho saneador, o juiz competente..."), é porque a ação foi para a Justiça Comum, já que se trata de Fazenda Pública Municipal.

    Julgado recente do TRT2:

    EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 329 do Código de Processo Civil deve ser aplicado ao processo do trabalho considerando-se as peculiaridades deste. No processo do trabalho não há despacho saneador, de sorte que o juiz somente tem contato com o processo na primeira audiência, ocasião em que poderá determinar a emenda da inicial e/ou deferir a apresentação de aditamento, independentemente da concordância do réu, muito embora já tenha ocorrido a citação. Assim, o MM. Juízo de origem, ao indeferir o pedido de aditamento da inicial feito pela autora na audiência inaugural, incorreu em cerceamento do direito de defesa, sendo nulos todos os atos decisórios realizados após a audiência. Recurso provido.

    (TRT-2 10006353120195020611 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 01/09/2020)

  • Não sei como não foi anulada. Nós temos que adivinhar mentalmente qual foi o rito que o empregado optou para ajuizar a ação?

  • Essa questão só privilegia quem chuta melhor