RESPOSTA: LETRA A
AFIRMATIVA I – INCORRETA:
Não é independente da existência, ou não do vínculo
trabalhista. A prescrição depende do término do contrato de trabalho.
Há limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
AFIRMATIVA II – INCORRETA:
Misturou os conceitos de prescrição
e decadência trabalhista.
Prescrição é a perda da exigibilidade do direito, em
virtude da inércia do seu titular por um certo período. Na justiça do trabalho
a prescrição segue a regra do Art. 7º, XXIX da CF: é de cinco anos,
observados dois anos para a propositura da ação após a extinção do contrato
de trabalho. Os 5 anos são contados do ajuizamento da ação.
Decadência é a perda do próprio direito. São
exemplos de decadência: Súmula 63 TST (30 dias para empregador ajuizar
inquérito em face de empregado que abandonou o emprego); Súmula 100 TST (prazo
de dois anos para intentar ação rescisória); dentre outros.
AFIRMATIVA III – INCORRETA
Recentemente STF mudou seu
entendimento:
“Recurso
extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo
prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento
do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de
modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.”
(STF,
Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
AFIRMATIVA IV – CORRETA
Típico conceito de prescrição trabalhista
Constituição Federal
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Na verdade, levando em consideração que o comando da questão pede para marcar a INCORRETA, a resposta a ser assinalada seria a letra D. Basta raciocinar: o item IV está correto. A letra D diz que o item IV é incorreto. Logo, a letra D está incorreta, ao dizer que um item correto é incorreto, que é o que a banca quer que marque, deu pra entender?
Na questão Q615355, dessa mesma prova, número 35 da prova para quem fez, houve mudança de gabarito para a letra B, justamente com base no raciocínio acima. A explicação lá está no comentário do usuário Daniel Torres, que inclusive copiou a resposta da banca para justificar a mudança de gabarito.
Interessante notar que tanto lá, quanto nessa questão, ele pede para marcar a INCORRETA, e as alternativas falam sobre quais itens estariam incorretos.
Prova realmente MUITO mal feita.
Os
institutos da prescrição e da decadência objetivam dar uma maior segurança
jurídica à Sociedade e às relações jurídicas. Isto porque, no caso da
prescrição, ocorrerá a limitação do exercício do direito de ação, o qual deverá
ser exercido em determinado tempo.
Vamos analisar as alternativas da questão:
I. A Prescrição é a perda do direito de ação, pela ausência do seu titular em um decurso de tempo, e opera-se no prazo de cinco anos, independentemente da existência ou não do vínculo trabalhista.
O item I está errado porque a prescrição é a extinção do direito de ação em virtude da inércia do seu titular em exercitá-lo dentro do prazo previsto.
Observem o dispositivo constitucional e as Súmulas do TST que tratam da prescrição:
Art. 7º da CF/88 XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Súmula 308 do TST I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Súmula 382 do TST A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
II. Constitui-se Decadência contratual a perda do direito material trabalhista, pela inércia do seu titular em um prazo de cinco anos, respeitado o biênio constitucional de dois anos, da extinção do contrato de trabalho.
O item II está errado porque a decadência é a perda do direito pelo decurso de prazo previsto na lei ou no contrato para o seu exercício. A parte poderá ter ainda o direito de ação por não estar prescrito, mas não terá o direito assegurado em virtude da decadência.
Podemos citar como exemplo de prazo decadencial no processo do trabalho a súmula 62 do TST.
Súmula 62 do TST O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
III. A prescrição dos créditos do FGTS opera-se no prazo de trinta anos, respeitando o biênio constitucional após a extinção do contrato de trabalho.
O item III está errado porque de acordo com a súmula 362 do TST para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato.
Súmula 362 do TST I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
IV. Prescrição é a perda da pretensão da exigibilidade do direito, em um decurso de tempo de cinco anos, pela inércia do titular do direito material, respeitado o limite de dois anos, após extinção de contrato de trabalho.
O item IV está correto porque a prescrição é a extinção do direito de ação em virtude da inércia do seu titular em exercitá-lo dentro do prazo previsto.
Observem o dispositivo constitucional e as Súmulas do TST que tratam da prescrição:
Art. 7º da CF/88 XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Súmula 308 do TST I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
O gabarito é a letra "A".