SóProvas


ID
1846111
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quando o tema é propriedade da terra e regularização fundiária, o conflito legalidade versus ilegalidade remonta quase à formação do Estado e do território brasileiro. Analise as afirmativas a seguir em relação à Lei 11.977/2009 (Lei de Regularização Fundiária - LRF).

I. Entre os princípios estabelecidos pela Lei 11.977/2009 (LRF), está o de participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização fundiária de interesse social.

II. Entende-se por demarcação urbanística o procedimento judicial pelo qual o Poder Público municipal, no âmbito da regularização fundiária de interesse social demarca somente imóvel de domínio público, definindo limites, áreas, localização e confrontações, com a finalidade de após o devido registro público, conferir títulos de reconhecimento da posse aos ocupantes.

III. Admite-se a promoção de regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente (APP), desde que obedecidas às limitações impostas pela Lei 11.977/2009 (LRF).

IV. A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM) é um importante instrumento de regularização fundiária. Porém, com aplicação restrita em decorrência de não haver possibilidade de extinção por ato unilateral do Poder Público concedente.

Indique a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D


    AFIRMATIVA I � CORRETA

    Art. 48.  Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios: 

    III � participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; 


    AFIRMATIVA II � INCORRETA

    Art. 47.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: 

    III � demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;


    AFIRMATIVA III � CORRETA

    Art. 54

    § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.


    AFIRMATIVA IV � INCORRETA

    Art. 71-A. O poder público concedente poderá extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na área.

  • Todos os artigos da Lei 11.977/09 que embasaram a questão foram revogados pela Lei 13.465/2017, que tratou da regularização fundiária rural e urbana. Contudo, a maioria dos itens da questão continua tendo base legal na nova lei, se não veja:

     

    OBS: todos os artigos citados abaixo são da Lei 13.465/2017.

     

    (Item I) - Art. 10.  Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 

    (...)

    XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária. OBS: percebe-se que a participação dos interessados continua sendo um dos objetivos da nova Reurb.

     

    (Item II) - Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; OBS: em que pese não mencionar expressamente, é absolutamente perceptível que a demarcação urbanística ainda é um procedimento administrativo, e não judicial como menciona o item.

     

    (Item III) - Art. 11, § 2º. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. OBS: esse parágrafo demonstra que, monstrando melhorias ambientais, ainda é possível a regularização fundiária em áreas de preservação permanente. Item ainda certo.

     

    (Item IV) Quanto ao item IV, não consegui encontrar similar na nova lei. O item, de qualquer forma, encontrava-se errado à luz do artigo 71-A da L. 11.977/09.