RESPOSTA:
LETRA D
AFIRMATIVA
I � CORRETA
Art.
48. Respeitadas as diretrizes gerais da polÃtica urbana estabelecidas na Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária
observará os seguintes princÃpios:Â
III � participação dos interessados em
todas as etapas do processo de regularização;Â
AFIRMATIVA
II
� INCORRETA
Art.
47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos,
consideram-se:Â
III
� demarcação urbanÃstica: procedimento
administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização
fundiária de interesse social, demarca
imóvel de domÃnio público ou privado, definindo seus limites, área,
localização e confrontantes, com a
finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das
respectivas posses;
AFIRMATIVA
III � CORRETA
Art.
54
§ 1oÂ
O MunicÃpio poderá, por decisão
motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Ãreas de
Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em
área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção
implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação
irregular anterior.
AFIRMATIVA
IV � INCORRETA
Art. 71-A. O poder público concedente poderá
extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de
urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefÃcio da
população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia
e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na
área.
Todos os artigos da Lei 11.977/09 que embasaram a questão foram revogados pela Lei 13.465/2017, que tratou da regularização fundiária rural e urbana. Contudo, a maioria dos itens da questão continua tendo base legal na nova lei, se não veja:
OBS: todos os artigos citados abaixo são da Lei 13.465/2017.
(Item I) - Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
(...)
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária. OBS: percebe-se que a participação dos interessados continua sendo um dos objetivos da nova Reurb.
(Item II) - Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
(...)
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; OBS: em que pese não mencionar expressamente, é absolutamente perceptível que a demarcação urbanística ainda é um procedimento administrativo, e não judicial como menciona o item.
(Item III) - Art. 11, § 2º. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. OBS: esse parágrafo demonstra que, monstrando melhorias ambientais, ainda é possível a regularização fundiária em áreas de preservação permanente. Item ainda certo.
(Item IV) Quanto ao item IV, não consegui encontrar similar na nova lei. O item, de qualquer forma, encontrava-se errado à luz do artigo 71-A da L. 11.977/09.