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Questões de Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana


ID
810028
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, com a titulação de seus ocupantes, prevista na Lei nº. 11.977/09, consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que tem por objetivo garantir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 46.  A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
  • Exceto:
    LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
    Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.


    Art. 6º da Constituição Federal:
    São direitos sociais, a educação a saúde, alimentação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e moradia.
  • Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016

  • Questão desatualizada. O art. 46 da Lei foi revogado pela Lei 13.465/17.


ID
1846111
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quando o tema é propriedade da terra e regularização fundiária, o conflito legalidade versus ilegalidade remonta quase à formação do Estado e do território brasileiro. Analise as afirmativas a seguir em relação à Lei 11.977/2009 (Lei de Regularização Fundiária - LRF).

I. Entre os princípios estabelecidos pela Lei 11.977/2009 (LRF), está o de participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização fundiária de interesse social.

II. Entende-se por demarcação urbanística o procedimento judicial pelo qual o Poder Público municipal, no âmbito da regularização fundiária de interesse social demarca somente imóvel de domínio público, definindo limites, áreas, localização e confrontações, com a finalidade de após o devido registro público, conferir títulos de reconhecimento da posse aos ocupantes.

III. Admite-se a promoção de regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente (APP), desde que obedecidas às limitações impostas pela Lei 11.977/2009 (LRF).

IV. A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM) é um importante instrumento de regularização fundiária. Porém, com aplicação restrita em decorrência de não haver possibilidade de extinção por ato unilateral do Poder Público concedente.

Indique a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D


    AFIRMATIVA I � CORRETA

    Art. 48.  Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios: 

    III � participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; 


    AFIRMATIVA II � INCORRETA

    Art. 47.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: 

    III � demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;


    AFIRMATIVA III � CORRETA

    Art. 54

    § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.


    AFIRMATIVA IV � INCORRETA

    Art. 71-A. O poder público concedente poderá extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na área.

  • Todos os artigos da Lei 11.977/09 que embasaram a questão foram revogados pela Lei 13.465/2017, que tratou da regularização fundiária rural e urbana. Contudo, a maioria dos itens da questão continua tendo base legal na nova lei, se não veja:

     

    OBS: todos os artigos citados abaixo são da Lei 13.465/2017.

     

    (Item I) - Art. 10.  Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 

    (...)

    XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária. OBS: percebe-se que a participação dos interessados continua sendo um dos objetivos da nova Reurb.

     

    (Item II) - Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; OBS: em que pese não mencionar expressamente, é absolutamente perceptível que a demarcação urbanística ainda é um procedimento administrativo, e não judicial como menciona o item.

     

    (Item III) - Art. 11, § 2º. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. OBS: esse parágrafo demonstra que, monstrando melhorias ambientais, ainda é possível a regularização fundiária em áreas de preservação permanente. Item ainda certo.

     

    (Item IV) Quanto ao item IV, não consegui encontrar similar na nova lei. O item, de qualquer forma, encontrava-se errado à luz do artigo 71-A da L. 11.977/09.


ID
2672818
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra B.

     

    Lei 13465/17, art. 11, VII:

     

    Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; 

  • É originária, e não derivada!

    Abraços

  • Todos os artigos mencionados se referem a Lei 13.465/17

    A - CORRETA - Art. 9 - Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. 

    B - INCORRETA - Art. 11, VII: Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; 

    C - CORRETA - Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 

    VII - garantir a efetivação da função social da propriedade.

    D - CORRETA - Art. 9, § 1 - Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A Regularização Fundiária Urbana abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

    - Caput do art. 9°, da Lei 13.465/2017: Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A legitimação fundiária é mecanismo de reconhecimento da aquisição originária (e não derivada) do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Regularização Fundiária Urbana.

    - Inciso VII, do art. 11, da Lei 13.465/2017: Para fins desta lei, considera-se legitimação fundiária, o mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Constitui um dos objetivos da Regularização Fundiária Urbana, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, garantir a efetivação da função social da propriedade (Inciso VII, do art. 10, da Lei 13.465/2017).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional (Parágrafo 1°, do art. 9°, da Lei 13.465/2017).

  • aquele chute certeiro...

  • 12 Q890937 Legislação Federal Lei 11.952 de 2009 - Regularização Fundiária no Âmbito da Amazônia Legal Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A A Regularização Fundiária Urbana abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. (art. 9º da L13.465/17)

    B A legitimação fundiária é mecanismo de reconhecimento da aquisição derivada originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Regularização Fundiária Urbana. (art. 11, VII, da L13.465/17)

    C Constitui um dos objetivos da Regularização Fundiária Urbana, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, garantir a efetivação da função social da propriedade. (art. 10 da L13.465/17)

    D Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. (art. 9º, § 1º, da L13.465/17)

  • Legitimação Fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb.


ID
2804203
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Distingue-se a legitimação fundiária da legitimação de posse, ambas previstas na Lei n° 13.465/2017 porque

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.465/2017

    Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: 

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; 

    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; 

  • Lei 13465/2017 - Regularização fundiária rural e urbana

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.  

    Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. 

    § 1o A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.  

    § 2o A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.  

    Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática ele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, (usucapião especial urbano - parenteses meu)  independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral. 

    § 1o Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.  

    § 2o A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.  

  • Essa lei promoveu diversas alterações e o art. 11 passou a dispor que “Para fins desta Lei, consideram-se: VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb".

    Nos interessa, ainda, os seguintes dispositivos legais:
    Art. 23: “A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016".

    A legitimação fundiária, ao ser tratada como forma originária de aquisição da propriedade, tem como objetivo regularizar, por parte do Poder Público Municipal, as áreas populares ou favelizadas, que passam a ser concedidas a particulares, sem haver a necessidade do pagamento de impostos, especialmente o ITCMD, cobrado pelos Estados quando o Município transmite a propriedade a ser regularizada.

    O instituto, nas lições do Prof. Flavio Tartuce, situar-se-ia entre a legitimação da posse e a usucapião. De fato, a legitimação fundiária, assim como a usucapião, é forma de aquisição originária da propriedade; contudo, ela decorre de um ato discricionário da administração pública e o § 4º do art. 23 vem confirmar isso: “Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária".

    Há quem critique o instituto, considerando-o uma verdadeira violação ao direito de propriedade, uma vez que possibilita ao prefeito conferir a propriedade a terceiros que ocupem o imóvel, sem qualquer indenização ao particular. Há críticas, também, quanto ao fato dela poder recair sobre áreas públicas (art. 23), o que violaria a vedação expressa da Constituição à usucapião de bens públicos; todavia, insta recordar que não estamos diante do instituto da usucapião (de fato, bens públicos não são passiveis de usucapião) , não se falando, aqui, em direito subjetivo invocado em face do ente público e nem em prescrição aquisitiva. Resta saber a posição a ser adotada pelas cortes superiores.

    Art. 25: “A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei."

    Quanto a Reurb, dispõe o art. 9º que “Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes", com os objetivos arrolados no art. 10.

    http://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/7800...
    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI287119,81042Da+inconstitucionalidade+da+legitimacao+fundiaria

    A) A legitimação da posse é instrumento exclusivo para fins de regularização fundiária, sendo que a primeira “constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb" (art. 25 da Lei); enquanto a segunda destina-se à outorga de títulos definitivos de propriedade: “constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb" (art. 23 da Lei). Incorreta;

    B) O caput do art. 25 da Lei permite a conversão em direito real de propriedade, trazendo os requisitos necessários no art. 26: “Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral". Incorreta;

    C) Dispõe o § 2º do art. 25 da Lei que “A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público". Esse dispositivo encerraria qualquer dúvida sobre a possibilidade da usucapião administrativa sobre bens públicos dominicais. Incorreta;

    D) A primeira parte da assertiva está de acordo com o art. 23 da Lei (“àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada"). Flávio Tartuce, inclusive, não vê problema algum quanto ao fato da legitimação fundiária recair sobre bem público. A segunda está em consonância com o art. 25 (“conversível em direito real de propriedade"). Correta;

    E) A legitimação fundiária é que constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade. Incorreta.


    Resposta: D 
  • Mandei isso pro QC. Em alguns concursos, a lei é cobrada em Direito Urbanístico

    Essas questões da lei 13.465/2017 ficariam melhor classificadas em Direito Urbanístico. 

    Sugiro por a lei como um ASSUNTO de Direito Urbanístico.

  • Legitimação fundiária = pode ocorre em imóveis públicos ou privados consolidados até 22/12/2016, é forma originária de aquisição de propriedade.

    Legitimação da posse = só em imóveis privados, reconhece-se a posse para depois se converter em propriedade com a observancia dos requisitos legais.


ID
2804239
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 13.465/2017 instituiu normas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), no contexto da qual foi introduzida a legitimação fundiária,

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.465

    Art 11 - VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb

  • REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Reurb) é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. As medidas jurídicas correspondem especialmente à solução dos problemas dominiais, referente às situações em que o ocupante de uma área pública ou privada não possui um título que lhe dê segurança jurídica sobre sua ocupação. É o aspecto da falta de um “documento” que dê a plena propriedade ao beneficiário direto da Reurb.


    Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb (art. 23, da Lei 13.465/2017) 


    Fonte: https://www.sinoreg-es.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/arquivos/CARTILHA_REGULARIZACAO_FUNDIARIA_URBANA_2017.pdf

  • Gabarito: Letra C

  • a) Art. 9º, § 2 o   A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos INFORMAIS comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016



    b) aplica-se, também, aos terrenos de titularidade pública.



    Art. 16. Na Reurb-E, promovida sobre bem público,

    havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular

    ficará condicionada ao pagamento do

    justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma

    estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o

    valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da

    implantação dessas acessões e benfeitorias.  



    Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder

    público registradas no Registro de Imóveis, que sejam

    objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto

    da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta

    Lei, homologado pelo juiz.  



  • c) Art 11 - VII -

    legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do

    direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;



    d) Art. 25, § 1o A legitimação de posse poderá ser transferida por  causa mortis  ou por ato inter vivos.



    e) Art. 77. A Medida Provisória no 2.220,

    de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as

    seguintes alterações:   .  


    “Art. 9º  É facultado ao poder público competente conceder

    autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu,

    por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta

    metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade

    urbanas para fins comerciais.


    Deus seja louvado

    eternamente!

     


  • Essa lei promoveu diversas alterações e o art. 11 passou a dispor que “Para fins desta Lei, consideram-se: VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade". 

    A legitimação fundiária, ao ser tratada como forma originária de aquisição da propriedade, tem como objetivo regularizar, por parte do Poder Público Municipal, as áreas populares ou favelizadas, que passam a ser concedidas a particulares, sem haver a necessidade do pagamento de impostos, especialmente o ITCMD, cobrado pelos Estados quando o Município transmite a propriedade a ser regularizada.

    O instituto, nas lições do Prof. Flavio Tartuce, situar-se-ia entre a legitimação da posse e a usucapião. De fato, a legitimação fundiária, assim como a usucapião, é forma de aquisição originária da propriedade; contudo, ela decorre de um ato discricionário da administração pública e o § 4º do art. 23 vem confirmar isso:
    “Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária".

    Há quem critique o instituto, considerando-o uma verdadeira violação ao direito de propriedade, uma vez que possibilita ao prefeito conferir a propriedade a terceiros que ocupem o imóvel, sem qualquer indenização ao particular. Há críticas, também, quanto ao fato dela poder recair sobre áreas públicas (art. 23), o que violaria a vedação expressa da Constituição à usucapião de bens públicos; todavia, insta recordar que não estamos diante do instituto da usucapião (de fato, bens públicos não são passiveis de usucapião) , não se falando, aqui, em direito subjetivo invocado em face do ente público e nem em prescrição aquisitiva. Resta saber a posição a ser adotada pelas cortes superiores.

    Quanto a Reurb, dispõe o art. 9º que “Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes", com os objetivos arrolados no art. 10.

    http://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/7800...

    A) O ato do poder público que reconhece a posse de imóvel objeto da Reurb é a LEGITIMAÇÃO DE POSSE (art. 11, inciso VI da Lei). De acordo com o art. 23 da Lei “A legitimação fundiária constitui FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em ÁREA PÚBLICA ou possuir em ÁREA PRIVADA, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, INTEGRANTE DE NÚCLEO URBANO INFORMAL consolidado existente em 22 de dezembro de 2016". Incorreta;

    B) Para aquele que ocupar não apenas a área privada, mas, também, a área pública, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. Incorreta;

    C) A CRF é o “documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos" (art. 11, inciso V da Lei). Correta;

    D) Não apenas imóveis públicos, mas, também, particulares. Sabemos que a legitimação fundiária constitui forma de aquisição originária da propriedade, sendo possível a sua transmissão “mortis causa". Para a legitimação da posse há previsão expressa nesse sentido no art. 25, § 1º da Lei. Incorreta;

    E) Não é restrita para ocupações residenciais. Vejamos o que dispõe o inciso III do § 1º do art. 23 da Lei: “Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação". O instrumento que reconhece a posse de imóvel objeto da Reurb é a legitimação de posse, conforme outrora falado. Incorreta.

    Resposta: C 
  • fundi-ária - origin-ária - imobili-ária

    posse - posse

  • Sobre a alternativa E:

    Lei 13.465/17

    Art. 23 § 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária

    será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: 

    III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial,

    seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação


ID
2876131
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei federal n° 13.465/2017 estabelece normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, doravante denominada Reurb, e institui duas modalidades, a saber:

Alternativas
Comentários

  • Resposta: letra B.


    Lei n° 13.465/2017 - Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: 

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

  • CARTILHA - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – ASPECTOS PRÁTICOS DA LEI 13.465/2017.

    I. CONCEITO: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Reurb) é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. As medidas jurídicas correspondem especialmente à solução dos problemas dominiais, referente às situações em que o ocupante de uma área pública ou privada não possui um título que lhe dê segurança jurídica sobre sua ocupação. É o aspecto da falta de um “documento” que dê a plena propriedade ao beneficiário direto da Reurb. As medidas urbanísticas dizem respeito às soluções para adequar os parcelamentos à cidade regularizada, como a implantação de infraestrutura essencial (calçamento, esgoto, energia, fornecimento de água), decorrentes dos loteamentos implantados sem atendimento das normas legais. A realocação de moradias em face de estarem em locais sujeito a desmoronamento, enchentes, em locais contaminados, insalubres, entre outros, também entra nesse aspecto. As medidas ambientais buscam superar o problema dos assentamentos implantados sem licenciamento ambiental e em desacordo com a legislação urbana e de proteção ao meio ambiente. As medidas sociais, por sua vez, dizem respeito às soluções dadas à população beneficiária da Reurb, especialmente nas ocupações por famílias de baixa renda, (mas não excluindo as demais populações), de forma a propiciar o exercício digno do direito à moradia e à cidadania, proporcionando qualidade de vida.

    Fonte: https://www.sinoreg-es.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/arquivos/CARTILHA_

    REGULARIZACAO_FUNDIARIA_URBANA_2017.pdf


ID
2881072
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz da Lei n.º 13.465/2017, julgue o item acerca de regularização fundiária rural e urbana.


Entende‐se por exploração indireta a atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante, com o auxílio de seus familiares ou de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADA

    LEI 13.465/2017 REURB

    Art. 4o A LEI 11.952/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

    III - EXPLORAÇÃO DIRETA: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;

    IV - EXPLORAÇÃO INDIRETA: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;


ID
2881075
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz da Lei n.º 13.465/2017, julgue o item acerca de regularização fundiária rural e urbana.


Cultura efetiva é a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou de outra atividade similar que não envolva a exploração do solo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 2º ................................................................

    V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;

    ....................................................................................

  • Eu não sei viu... mas acho que a exploração agorpecuária não tem como ser feita sem explorar o solo não.. hahahaha


ID
2881078
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz da Lei n.º 13.465/2017, julgue o item acerca de regularização fundiária rural e urbana.


O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

    Certo

  • LEI 13.465/2017 - REURB. Art. 4o A LEI 11.952/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2881081
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz da Lei n.º 13.465/2017, julgue o item acerca de regularização fundiária rural e urbana.


A demarcação urbanística consiste no procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação da viabilidade da regularização fundiária na matrícula desses imóveis, a ser promovida a critério do município.

Alternativas
Comentários
  • IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; 

  • GABARITO CORRETA

    LEI 13.465/2017 (REURB)

    Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    IV - DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;


ID
2959765
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A intervenção do Estado sobre o espaço urbano deve priorizar as medidas tendentes a melhorar a qualidade de vida das pessoas que ali vivem ou que venham a viver, garantindo-lhes o acesso à moradia digna, à segurança em sentido amplo, à saúde e à participação na sua gestão e no seu planejamento. Segundo a normativa vigente,

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.465 - Reurb

    Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    (...)

    V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; (GABARITO - LETRA A)

    Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    § 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. (LETRA B)

    CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (LETRA C)

    Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

    § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. (LETRA E - NÃO EXISTE TAL CONDICIONANTE)

    § 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS. (LETRA D)

  • Gabarito A

     

    A) constitui objetivo da regularização fundiária urbana estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade. ✅

     

    Lei 13.465/2017. Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

     

     

    B) não se admite a regularização fundiária urbana nas áreas de preservação permanente. ❌

     

    Lei 13.465/2017. Art. 11 § 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

     

     

    C) compete à União promover o adequado ordenamento territorial do solo urbano, mediante controle do seu uso e da sua ocupação. ❌

     

    Constituição. Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 

     

     

    D) a regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S) está condicionada à existência de zonas especiais de interesse social (ZEIS). ❌

     

    Lei 13.465/2017. Art. 18. § 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.

     

     

    E) as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) serão instituídas por lei municipal, preferencialmente nas regiões mais periféricas dos espaços urbanos. ❌

     

    Art. 18. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

     

    Condomínios fechados habitados pela elite social (Barra da Tijuca, Alphaville) também se encontram em regiões periféricas (i.e., distantes do centro urbano).

  • A questão exige conhecimento de temáticas diversificadas, como a organização constitucional do Estado e a regularização fundiária rural e urbana (disciplinada pela Lei 13.465/2017). Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 10 da Lei 13.465/2017 - Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: [...] V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 11 da Lei 13.465/2017 - § 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 30, CF/88 - Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 18 da Lei 13.465/2017 - § 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 18 da Lei 13.465/2017 - § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

    Gabarito do professor: letra A.


  • Nossa, eu tenho um ranço dessa lei, meu deus, sempre me derruba.


ID
2959768
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A regularização fundiária representa importante instituto de política urbana, já que permite ou a adequação de espaços irregulares ou então o reconhecimento de direitos, o que garante aos interessados maior segurança jurídica e melhores condições de moradia. Sobre a regularização fundiária urbana e a sua nova normativa legal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do instituo da REURB, prevista na lei nº 13.465/2017.

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

    Interessante anotar que, apesar dos imóveis públicos possuírem regramento próprio, sendo imprescritíveis, não oneráveis, impenhoráveis e, em regra, inalienáveis; no âmbito da REURB os entes políticos poderão reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes dos núcleos urbanos informais nos imóveis que lhes pertencem (ex: favelas, invasões, assentamentos já consolidados com o passar do tempo), através do procedimento previsto na referida lei.

  • No tocante a alternativa E :

    lei nº 13.465/2017. Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

    § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivo.

  • A legitimação de posse é uma forma de alienação de terras devolutas. Visa a reconhecer uma situação fática (posse) e a tornar o posseiro proprietário da terra até então devoluta.

    Abraços

  • A legitimação de posse é “instrumento de uso exclusivo para fins de regula- rização fundiária, CONSTITUI ATO DO PODER PÚBLICO DESTINADO A CONFERIR TÍTULO, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com  a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade”nos termos do art. 25 da Lei no 13.465/17. 

                PODE SER TRANSFERIDA POR CAUSA MORTIS  OU ATO INTER VIVOS - A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos, não se aplicando aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público (art. 25, § 2o, da lei 13.465/12). 

    PROCEDIMENTO: Se atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal (área de até 250 metros, utilizada para fins de moradia do beneficiário ou de família, sendo vedada a conversão se houver a propriedade de outro imóvel),após o prazo de cinco anos do registro do título de legitimação de posse, haveráconversão automática dele em título de propriedade, in- dependentemente de prévia provocação ou prática de ato registral (art. 26 da Lei 13.465/17). 

                Caso não atendidos os termos e condições do art. 183, poderá o interes- sado requerer a conversão em título de propriedade, uma vez satisfeitos outra espécie de usucapião previsto na legislação em vigor, nos termos do § 1o do art. 26. 

    DEPOIS DE CONVERTIDA SERA LIVRE DE QUALQUER ONUS - Depois de convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, “de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem,             exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.” 

     

  • A) A usucapião pode, sim, ser empregada no âmbito da regularização fundiária urbana, dispondo o legislador, no art. 26 da Lei 13.465, que “sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral". E mais, o § 1º do mesmo dispositivo legal dispõe que “nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente". Exemplo: caso estejamos diante da hipótese de usucapião ordinária, será possível a sua conversão administrativa através de pedido ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que decidirá sobre o preenchimento dos seus requisitos ou não. Incorreta;

    B) Pelo contrário. A previsão do art. 25, § 2º da Lei é no sentido de que “a legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público". Desta maneira, encerra-se qualquer discussão sobre a possibilidade de usucapião administrativa sobre bens públicos dominicais. Incorreta;

    C) É nesse sentido a redação do § 4º do art. 23 da Lei. Correta; 

    D) Pelo contrário, pois § 3º do art. 19 da Lei prevê que “os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb". Incorreta;

    E) “A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos" (art. 25, § 1º da Lei). Incorreta.



    Resposta: C 
  • Complementando:

    d) A demarcação urbanística é condição essencial para o processamento e a efetivação da legitimação da posse.

    Errada:

    "Art. 19. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

    § 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb."

  • Gabarito: C

    Se ajudar os colegas, quanto à alternativa B (talvez não seja a justificativa do erro, mas pode auxiliar a responder):

    Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp /DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011)

    A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. (STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009).

  • Sobre a alternativa B: A legitimação de posse também se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público, desde que haja autorização legal específica.

    Lei nº 13.465/2017

    Artigo 25

    § 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

  • Pessoal, como entender a legitimaçao fundiaria, diante do disposto na sumula 340 da STF = Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    O instituto seria aplicavel apenas as terras devolutas?

    Obrigada

  • Comentário do professor para quem não tiver acesso e tiver interesse:

    A) A usucapião pode, sim, ser empregada no âmbito da regularização fundiária urbana, dispondo o legislador, no art. 26 da Lei 13.465, que “sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral". E mais, o § 1º do mesmo dispositivo legal dispõe que “nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente". Exemplo: caso estejamos diante da hipótese de usucapião ordinária, será possível a sua conversão administrativa através de pedido ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que decidirá sobre o preenchimento dos seus requisitos ou não. Incorreta;

    B) Pelo contrário. A previsão do art. 25, § 2º da Lei é no sentido de que “a legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público". Desta maneira, encerra-se qualquer discussão sobre a possibilidade de usucapião administrativa sobre bens públicos dominicais. Incorreta;

    C) É nesse sentido a redação do § 4º do art. 23 da Lei. Correta; 

    D) Pelo contrário, pois § 3º do art. 19 da Lei prevê que “os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb". Incorreta;

    E) “A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos" (art. 25, § 1º da Lei). Incorreta.

  • Lei 13.465/17

    Artigo 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

    §1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos .

    §2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

    Artigo 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

    §1º Nos casos não contemplados pelo artigo 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.

    §2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

  • Legitimação fundiária = pode ocorre em imóveis públicos ou privados consolidados até 22/12/2016, é forma originária de aquisição de propriedade.

    Legitimação da posse = só em imóveis privados, reconhece-se a posse para depois se converter em propriedade com a observancia dos requisitos legais.


ID
2975551
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir relativas à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) previstas na Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017.


I. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei nº 13.465/17, até 22 de dezembro de 2016.

II. A identificação dos núcleos urbanos informais que devam ser regularizados e sua organização e garantia da prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, são objetivos da Reurb a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e municípios.

III. Considera-se núcleo urbano informal consolidado aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

IV. Legitimação fundiária é ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B.

    I. Verdadeira. Conforme Art. 9º, §2º, da Lei 13.465/17.

    II. Verdadeira. Conforme Art. 10º, inciso I, da Lei 13.465/17.

    III. Falsa. Conforme. Art. 11, inciso III, da Lei 13.465/17.

    Núcleo urbano informal consolidado é aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.

    A descrição feita pela alternativa, refere-se à núcleo urbano informal (Art. 11, inciso II, da Lei 13.465/17).

    IV. Falsa. Conforme Art. 11, inciso VII, da Lei 13.465/17.

    Legitimação fundiária é o mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb.

    Enquanto a descrição da alternativa refere-se à legitimação de posse (Art. 11, inciso VI, da Lei 13.465/17).

  • I. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei nº 13.465/17, até 22 de dezembro de 2016. (V)

    Resposta: Art. 9º, § 2º da Lei. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.

    II. A identificação dos núcleos urbanos informais que devam ser regularizados e sua organização e garantia da prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, são objetivos da Reurb a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e municípios. (V)

    Resposta: Art. 10. Constituem OBJETIVOS da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

    III. Considera-se núcleo urbano informal consolidado aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. (F)

    Resposta: Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

    III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

    IV. Legitimação fundiária é ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse. (F)

    Resposta: Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;


ID
3281269
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei no 13.465, de 11 de julho de 2017, trata da arrecadação de imóveis abandonados. A respeito do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    LEI 13.465/17

    Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

    § 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

  • A letra C tb tá certa, é o texto do inc. III do § 2, do art. 64.

    Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

    § 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.

    § 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:

    I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;

    II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;

    III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

    § 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

    § 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

    § 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

    Art. 65. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal.

  • Esta questão foi anulada, acredito que o motivo seja pelo fato de ter duas respostas corretas B e C.

  • Nunca vou entender o porque de se anular uma questão com duas respostas certas. Bastava dar os pontos para quem marcou as alternativas corretas. Anulando, porém, todos ganham, inclusive quem marcou as erradas...

  • A) Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá- -los em seu patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo Município, Estado, Distrito Federal ou pela União na condição de bem vago.

    Resposta: Art. 64 da Lei. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

    B) É parte do procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados a notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

    Resposta: Art. 64, §2º da Lei. O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:

    I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;

    II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;

    III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

    Obs. A alternativa B está de acordo com a lei.

    C) A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

    Resposta: Art. 64, §3º da Lei. A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

    Obs. A alternativa C está de acordo com a lei.

    D) A intenção de não preservar o imóvel será presumida quando o proprietário não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por dez anos.

    Resposta: Art. 64 da Lei. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

    § 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por 5 cinco anos.

    E) Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no prazo de cinco anos, fica assegurado ao Poder Executivo o direito ao ressarcimento em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido em razão do exercício da posse provisória.

    Resposta: Art. 64, §5º da Lei. Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

  • Uma questão que pergunta números de uma lei pouquíssimo conhecida é um absurdo mesmo. Não mede conhecimento. Puro chutômetro para acertar. Ainda bem que foi anulada. O próprio examinador conhecia tão pouco da lei que não conseguiu nem copiar e colar os dispositivos corretamente kkkk


ID
3281818
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito à arrecadação de imóveis abandonados, prevista na Lei no 13.465, de 11 de julho de 2017, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

    B) § 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.

    § 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:

    I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;

    II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;

    C)      III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação

    D)      § 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

    E)      § 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer DO TRIÊNIO a que alude o (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

    GABA: B

  • Embora o enunciado trate da lei 13465, vale apontar artigo do Código Civil:

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    § 2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.


ID
3412723
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Patrocínio - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, instituiu, dentre outras disposições, normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), de modo a viabilizar a incorporação de núcleos urbanos informais no ordenamento territorial urbano.


A partir das previsões contidas na referida lei, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A Reurb promovida mediante legitimação fundiária poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei nº 13.465/2017, até 31 de dezembro de 2017.

    Resposta: Art. 9º, § 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.

    b) A legitimação de posse é o procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados.

    Resposta: Art. 11.

    IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

    c) A Reurb de Interesse Específico é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo estadual.

    Resposta: Art. 13. A Reurb compreende duas MODALIDADES:

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

    d) Para fins da Reurb, os municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. (CORRETA)

    Resposta: Art. 11, § 1º Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.


ID
3648649
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a Lei Federal n.º 13.465/2017 e o Decreto Federal n.º 9.310/2018, que dispõem sobre a regularização fundiária, julgue o item.


A ação de seleção de indivíduos e famílias candidatas a serem beneficiadas pelo Programa Nacional de Reforma Agrária será realizada por projeto de assentamento, respeitada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes: (1) ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo; (2) aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria; e (3) ao desapropriado, ficando‐lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º A  º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993  , passa a vigorar com as seguintes alterações:]

    “Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;

    III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;

    V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;

    VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;

    VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
3648652
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a Lei Federal n.º 13.465/2017 e o Decreto Federal n.º 9.310/2018, que dispõem sobre a regularização fundiária, julgue o item.


É permitida a regularização fundiária urbana (Reurb) em núcleos urbanos informais situados na faixa de fronteira estabelecida na Lei n.º 6.634/1979 e em áreas de interesse de defesa reconhecidas em ato do presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Decreto Federal n.º 9.310/2018

    Art. 3º

    § 8º Não é admitida a Reurb em núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em ato do Presidente da República.

    § 9º É admitida a Reurb em núcleos urbanos informais situados na faixa de fronteira estabelecida na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 , exceto na hipótese referida no § 8º.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
3654646
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a legislação federal vigente sobre a regularização fundiária urbana, julgue o item.


Constitui objetivo da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a ser observado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, a prevenção à formação de novos núcleos urbanos informais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

  • GABARITO: CERTO.


ID
3654649
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a legislação federal vigente sobre a regularização fundiária urbana, julgue o item.


Para os fins do disposto na Lei n.º 13.465/2017, núcleo urbano informal consolidado é aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo município.

Alternativas
Comentários
  • III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

  • GABARITO: CERTO.

  • Art. 11 III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;


ID
3654652
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a legislação federal vigente sobre a regularização fundiária urbana, julgue o item.


Compreende‐se como Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do poder executivo municipal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Lei 13.465 REUB -

    Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
3654655
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a legislação federal vigente sobre a regularização fundiária urbana, julgue o item.


Conforme o Decreto Federal n.º 9.310/2018, os locais e as adjacências onde o presidente da República e o vice‐presidente da República trabalham ou residem oficialmente durante o mandato presidencial são considerados como áreas indispensáveis à segurança nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Segundo o Art. 3º § 10 do

    § 10. Consideram-se áreas indispensáveis à segurança nacional para fins do disposto neste Decreto, os locais e as adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham ou residem oficialmente durante o mandato presidencial, e das infraestruturas críticas, cujas instalações, serviços e bens, se forem interrompidos ou destruídos, provocarão sérios impactos à sociedade e ao Estado.

  • GABARITO: CERTO.


ID
3654658
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a legislação federal vigente sobre a regularização fundiária urbana, julgue o item.


Não poderão ser empregados no âmbito da Reurb os institutos jurídicos da doação e da concessão de direito real de uso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Segundo o Art. 15 da

    Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

    ....

    XIII - a concessão de direito real de uso;

    XIV - a doação; e

  • GABARITO: ERRADO.

  • Vale lembrar:

    Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

    I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse,

    II - a usucapião,

    III - a desapropriação

    IV - a arrecadação de bem vago,

    V - o consórcio imobiliário,

    VI - a desapropriação por interesse social,

    VII - o direito de preempção,

    VIII - a transferência do direito de construir,

    IX - a requisição, em caso de perigo público iminente,

    X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular,

    XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor,

    XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XIII - a concessão de direito real de uso;

    XIV - a doação; e

    XV - a compra e venda.


ID
3656929
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Regularização Fundiária Urbana (REURB), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei 13465. GABARITO A

    LETRA A: Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

    LETRA B : § 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:

    I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;

    II - o registro da legitimação fundiária;

    III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;

    IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;

    V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;

    VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;

    VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e

    VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.

    LETRA C: Art 11 § 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos  , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

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  • Dos Legitimados para Requerer a Reurb

    Art. 14. Poderão requerer a Reurb:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

    III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

    V - o Ministério Público.

    § 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

    § 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

    § 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

  • Pode até ser coisa da minha cabeça ( que já esta danificada de tanto estudar) mas errei por malandragem da banca (ou erro dela, não sei).

    A própria lei (13.465) diferencia:

    II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

    III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

    logo, a lei se preocupa em diferenciar. E o gabarito traz apenas "núcleos urbanos informais consolidados."

    Sendo o fundamento da resposta: Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

    Mas como a alternativa não traz uma limitação, como , somente os consolidados, não sei dizer se o examinador foi muito malandro ou errou.


ID
5193073
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir relativas à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) previstas na Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017.

I. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei nº 13.465/17, até 22 de dezembro de 2016.
II. A identificação dos núcleos urbanos informais que devam ser regularizados e sua organização e garantia da prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, são objetivos da Reurb a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e municípios.
III. Considera-se núcleo urbano informal consolidado aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.
IV. Legitimação fundiária é ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

    § 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.

    II- incisos do artigo 10

    III- troca os conceitos de núcleo urbano informal com o de núcleo urbano informal consolidado

    Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

    III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

    IV- troca os conceitos de legitimação de posse e legitimação fundiária

    Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;


ID
5259559
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb. A respeito do tema, objeto da Medida Provisória n° 759, de 22 de dezembro de 2016, convertida na Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017, é correto afirmar que a legitimação da posse

Alternativas
Comentários
  • A) após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real. CERTO.

    Art.. 25, § 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

    -----------------------------

    B) será transferida apenas por ato inter vivos para aqueles que não sejam concessionários de imóvel urbano. ERRADO.

    Art. 25, § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

    -----------------------------

    C) será transferida apenas por causa mortis para aqueles que não sejam proprietários de imóvel rural. ERRADO.

    Art. 25, § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

    -----------------------------

    D) se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público. ERRADO.

    Art. 25, § 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

    -----------------------------

    E) poderá ser convertida em título de propriedade decorrido o prazo de dez anos de seu registro. ERRADO.

    Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do  independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

  • Lei n° 13.465/17 (LEI REURB)

    A) CERTO (ART. 26 § 2º) A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

    B) ERRADA (ART. 15 § 1º) § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos. 

    C) ERRADA (ART. 15 § 1º) § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

    D) ERRADA (ART. 15 § 2º) A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

    E) ERRADA (Art. 26) Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

    ________________________________________________________________________________________

    *LEGITIMAÇÃO DA POSSE - é um dos institutos jurídicos previstos o âmbito da reurb. Constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade. (Art. 25)

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 25, § 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

    b) ERRADO: Art. 25, § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

    c) ERRADO: Art. 25, § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

    d) ERRADO: Art. 25, § 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

    e) ERRADO: Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

  • A Lei nº 13.465/2017 dispõe, dentre outros, sobre a regularização fundiária rural e urbana.

     

     

    Em seu art. 23, caput, ela prevê que:

     

     

    “Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

     

    § 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:

     

    I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;   (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

     

    II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

     

    III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

     

    § 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

     

    § 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.

     

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

     

    § 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.

     

    § 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial”.

     

     

    Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A afirmativa está correta, nos termos do caput do art. 23

     

     

    B) A assertiva está incorreta, pois, pela leitura do art. 23, inciso I (transcrito acima) juntamente com o art. 25, caput e §1º, conclui-se que a legitimação da posse, que é instrumento de regularização fundiária, ocorre para beneficiar aqueles que não são concessionários de imóvel urbano, podendo se dar por ato causa mortis ou inter vivos.

     

     

    Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

     

    § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos .

     

    § 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público".

     

     

    C) Do mesmo modo como explicado acima (alternativa “B”), observe-se que a legitimação da posse pode se dar por ato causa mortis para aqueles que não sejam concessionários de imóvel urbano, mas também rural, assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    D) Conforme §2º do art. 25, a legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    E) De acordo com o §1º do art. 26, o título de legitimação de posse pode ser convertido em título de propriedade se satisfeito os requisitos de usucapião, no entanto, em relação ao prazo para a usucapião, ele nem sempre será de 10 anos, assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    “Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

     

    § 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.

     

    § 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.

  • Vale lembrar:

    São direitos reais considerados no art. 1.225 do Código Civil:

    • a propriedade,
    • a superfície,
    • as servidões,
    • o usufruto,
    • o uso,
    • a habitação,
    • o direito do promitente comprador do imóvel,
    • o penhor, a hipoteca, a anticrese,
    • a concessão de uso especial para fins de moradia,
    • a concessão de direito real de uso e a laje.

ID
5338612
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, dentre outras providências, prevê objetivos da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dentre os quais:

Alternativas
Comentários
  • http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.465-2017?OpenDocument Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

    II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

    III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

    IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

    V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

    VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

    VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

    VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

    IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

    X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

    XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

    XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

  • GAB. E

    Fonte: L. 13.465

    A ampliar o acesso à resolução extrajudicial de conflitos em reforço à colaboração entre Estados e organizações governamentais, preferencialmente. ❌

    At. 10. ... V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

    B atribuir direitos reais, em nome daquele(a) que permanece na ocupação e uso do solo.❌

    Não tem esse objetivo.

    C concretizar e estimular a formação de novos núcleos urbanos informais. ❌

    Não tem esse objetivo.

    D ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de média e baixa renda, priorizando a ocupação em diferentes núcleos urbanos e rurais informais consolidados. ❌

    At. 10. ... III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

    E franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

    inc. XII do At. 10.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei que trata da regularização fundiária e urbana, lei federal nº. 13.465/2017.

    Dentre as principais disposições legais está a  Regularização Fundiária Urbana (REURB) é o procedimento através do qual se garante o direito à moradia daqueles que residem em assentamentos informais localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana. Se dá através de medidas de cunho jurídico, urbanístico e social, visando a integração dos dos grupos urbanos informais e regularização da propriedade por seus ocupantes.

     Os objetivos de que trata o enunciado estão previstos na lei da seguinte forma:

    Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
    I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
    II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
    III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
    IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
    V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
    VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
    VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
    VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
    IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
    X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
    XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
    XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

    Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas buscando aquela que de fato se constitui como um objetivo.

    A) ERRADA - a disposição legal prevê a estimulação da resolução de conflito extrajudicial em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade. Portanto, errada.

    B) ERRADA - não consta este objetivo no rol da lei.
     
    C) ERRADA - um dos objetivos é a prevenção e a desestimulação da formação de novos núcleos informais.

    D) ERRADA - o inciso III assim prevê como objetivo a ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de forma a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados.

    E) CORRETA - é um objetivo, previsto no art. 10, XII, conforme transcrito acima.

    Gabarito do Professor: Letra E


ID
5338621
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei nº 13.465/2017 que dispõe, dentre outras coisas, sobre o projeto de regularização fundiária, dentre os elementos mínimos que deve conter o projeto de regularização fundiária pode-se citar

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    -(Lei nº 13.465/2017) Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: [...]

    • IV - projeto urbanístico;

    -Art. 41. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:

    • I - o nome do núcleo urbano regularizado; (B)
    • II - a localização;
    • III - a modalidade da regularização; (C)
    • IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; (D)
    • V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; (E)
  • Vale lembrar:

    O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

    • I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
    • II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
    • III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
    • IV - projeto urbanístico;
    • V - memoriais descritivos;
    • VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
    • VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
    • VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
    • IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
    • X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Correta - o projeto urbanístico.



    O art. 35 da Lei nº 13.465/2017 dispõe que o projeto de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, dentre outros, planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível, estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental, O PROJETO URBANÍSTICO, os memoriais descritivos, estudo técnico para situação de risco, quando for o caso e estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso. Cabe ressaltar que projeto urbanístico é uma diretriz para outros projetos, necessários para a execução de novos espaços urbanos ou intervenção nos espaços existentes.


    B) Incorreta - o nome do núcleo urbano regularizado.



    O art. 35 da Lei nº 13.465/2017 não prevê o disposto na alternativa para fins de composição do projeto de regularização fundiária.


    C) Incorreta - a modalidade da regularização.



    O art. 35 da Lei nº 13.465/2017 não prevê o disposto na alternativa para fins de composição do projeto de regularização fundiária.


    D) Incorreta - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma.



    O art. 35 da Lei nº 13.465/2017 não prevê o disposto na alternativa para fins de composição do projeto de regularização fundiária.


    E) Incorreta - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver.



    O art. 35 da Lei nº 13.465/2017 não prevê o disposto na alternativa para fins de composição do projeto de regularização fundiária.


    Resposta: A



ID
5528731
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A regularização fundiária urbana disciplinada pela Lei Federal nº 13.465/2017 contempla a possibilidade de flexibilização de parâmetros urbanísticos e de utilização de institutos previstos em outros diplomas legais, a exemplo

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    a) INCORRETA. Art. 10, §2º " Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

    b) INCORRETA. Item sem previsão legal. Art. 26 Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

    c) CORRETA. Art. 11, §1º § 1º Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

    d) INCORRETA. O item trocou o conceito de legitimação fundiária com o de legitimiação de posse. 

    Art. 11 (...)

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

    e) INCORRETA. Item sem previsão legal. Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.


ID
5534983
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do domínio de uma unidade imobiliária objeto da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é a

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

  • Lei nº 13.465:

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

  • A questão exige do candidato, conhecimentos sobre a lei de Regularização Fundiária Urbana, lei nº. 13.465/2017.

    A regularização fundiária urbana, também conhecida com Reurb, tem como principal finalidade promover a regularização jurídica de ocupações, estruturas e propriedades que se mostram faticamente instaladas, no entanto, sem as respectivas regularizações. As diretrizes foram instituídas pela Lei nº. 13.465/2017, por isso, os requisitos, legitimidade, procedimentos, entre outros elementos são definidos por ela.

    Para fins desta questão importam as conceituações trazidas no art. 11 do referido diploma, e por serem definições importantes, iremos trazer o artigo citado na íntegra.

    Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
    I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
    II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
    III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
    IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
    V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
    VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

    Feita a explicação acima vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA -  está em conformidade com o exposto no art. 11, VII.

    B) ERRADA -  Segundo Hely Lopes de Meirelles a concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 485/490)

    C) ERRADA - está no art. 11, VI, acima transcrito.

    D) ERRADA - está no art. 11, IV, acima transcrito.

    E) ERRADA -  a concessão especial de uso para fins de moradia é um instituto jurídico previsto no art. 15, XII, da lei nº. 13.465/2017 e sua principal finalidade é atender à função social e garantir o direito á moradia daquele que atende ás condições legais. Não gera direito de propriedade, mas apenas o direito de uso do bem para fins de moradia se atendidos os requisitos.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

ID
5588965
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Provocado por diversas representações, o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar a notícia de ocupação irregular do solo urbano nas imediações do centro da cidade de Goiânia. Com o auxílio de seu grupo de apoio técnico, o Parquet constatou a existência de um núcleo urbano informal erigido em terreno pertencente ao Município de Goiânia, sem qualquer oposição do poder público municipal. O relatório técnico aponta que a ocupação, situada em área de preservação permanente com risco geotécnico, consolidou-se há aproximadamente 15 anos e se encontra em estágio avançado de urbanização, o que se depreende da localização de vias de circulação e da presença de equipamentos públicos – calçamento, arruamento, iluminação pública etc. –, tudo a revelar a dificuldade de reversão daquela situação irregular. Apurou-se, ainda, que a associação de moradores da comunidade requereu a regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S) da área em questão, pleito que se encontra pendente de exame pela municipalidade.


Diante da situação hipotética narrada, e em face das normas gerais aplicáveis à regularização fundiária urbana – Reurb (Lei nº 13.465/2017), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.465/17

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

    Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

    § 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

    § 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

  • LETRA C

    Lei 13.465/17

    Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

    § 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

  • Da leitura do enunciado da presente questão, é de se extrair que o caso seria de existência de núcleo urbano informal consolidado, nos termos definidos pelo art. 11, III, da Lei 13.465/2017, que abaixo transcrevo:

    "Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;"

    Ademais, tratar-se-ia de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, a teor do art. 13, I, do mesmo diploma legal:

    "Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;"

    Refira-se que as associações de moradores ostentam legitimidade para requerer a Reurb, nos moldes do art. 14, II, in verbis:

    "Art. 14. Poderão requerer a Reurb:

    (...)

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;"

    Outrossim, o procedimento atinente atinente à Reurb prevê a legitimação fundiária, inclusive com aquisição do direito real de propriedade, abrangendo, inclusive, áreas públicas, como seria a hipótese versada neste questão. No ponto, assim estabelece o art. 23, caput e §4º, da Lei 13.465/2017:

    "Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    (...)

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária. "

    Com apoio nestes fundamentos teóricos, examinemos cada assertiva:

    a) Errado:

    Não seria caso de desocupação do imóvel público, já consolidada, sem oposição do Poder Público municipal, sendo certo que a legislação de regência admite, em casos tais, a legitimação fundiária, bem como a atribuição de propriedade aos detentores do imóvel.

    b) Errado:

    Além dos fundamentos anteriores, o fato de haver risco geotécnico não constitui óbice intransponível à regularização fundiária, devendo ser realizados estudos técnicos tendentes a eliminar, corrigir ou administrar os riscos. No ponto, eis o que preceitua o art. 39, caput e §1º, da citada lei federal:

    "Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

    § 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados."

    c) Errado:

    Esta opção agride frontalmente o disposto no art. 31, §8º, do mencionado diploma legal, que assim estabelece:

    "Art. 31 (...)
    § 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento."

    Por violar texto expresso de lei, claramente incorreta esta alternativa.

    d) Errado:

    Como visto anteriormente, a lei de regência da matéria prevê, sim, a concessão de título de propriedade aos beneficiários da legitimação fundiária.

    e) Certo:

    Por fim, cuida-se de assertiva escorreita, uma vez que ajustada a todas as premissas teóricas e legais anteriormente expendidas, no sentido da possibilidade de legitimação fundiária, inclusive com atribuição do direito de propriedade aos ocupantes, após a implementação de medidas de eliminação de risco geotécnico e de mitigação ou compensação urbanística e ambiental indicadas pelos estudos técnicos.


    Gabarito do professor: E

  • Código Florestal (Lei 12.651/12):

    Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
5609656
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.465/2017, não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento quem:

I. Auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a dois salários-mínimos mensais ou superior a um salário-mínimo per capita.

II. For menor de vinte e um anos.

III. For ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada.

IV. For proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família.


A sequência correta é: 

Alternativas

ID
5609695
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Será considerado critério para classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária:

I. Família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento.

II. Família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes.

III. Família chefiada por mulher.

IV. Filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C. Todas as alternativas estão corretas, segundo o artigo 19-A, I a III e V, da Lei 8.629/93.

    --

    Art. 19-A . Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios:

    I - família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento;

    II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes;

    III - família chefiada por mulher;

    (...)

    V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento;


ID
5609698
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere a Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 8.629/93, com redação dada pela Lei 13.465/2017

    Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:                         

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;                       

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;                     

    III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;                     

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;                    

    V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;                    

    VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;                    

    VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.                    


ID
5609701
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Caso, ao classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, ocorra um empate, terá preferência: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Lei 8.629/93, com redação dada pela Lei 13.465/2017

    Art. 19-A. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios:

    I - família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento;                         

    II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes;                        

    III - família chefiada por mulher;                          

    IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes;  

    V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento;                     

    VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento na condição de agregados; e                      

    VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.  

    § 1º  Regulamento estabelecerá a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.                     

    § 2º Considera-se família chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil, seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.                       

    § 3º Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.