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RESPOSTA:
LETRA D
LETRA
A – INCORRETA:
Art.
40, §1º
I -
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei;
LETRA
B – INCORRETA:
Art.
40, §1º
II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei
complementar;
LETRA
C – INCORRETA:
Art.
40, §1º
III
- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
LETRA
D – CORRETA:
Art.
40, §1º
III
- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
RESUMO:
APOSENTADORIA DO SERVIDOR
INVALIDEZ
PERMANENTE: provento
proporcional ao tempo de contribuição, EXCETO se decorrer de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável.
COMPULSORIAMENTE:provento proporcional ao tempo de contribuição, 70
(setenta) anos de idade, ou aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
VOLUNTARIAMENTE: 10 ANOS DE SERVIÇO
PÚBLICO + 5 ANOS NO CARGO ATUAL
INTEGRAL:
Homem: 60
anos e 35 de contribuição
Mulher: 55
anos e 30 de contribuição
PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO:
Homem: 65
anos
Mulher: 60
anos
-
APOSENTADORIA INTEGRAL:
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observado sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
OU
Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
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ACERTEI POR ELIMINAÇÃO
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Acertei porque para a prova do INSS essa matéria cai em direito administrativo.
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LETRA D CORRETA
· Requisitos cumulativos sendo voluntário:
10 anos de Serviço Público +
5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
(proporcional)
65 anos se homem
60 anos se mulher
(integral)
60 anos+35 de contribuição homem
55 anos+30 de contribuição mulherParte inferior do formulário
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SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998
PODE OPTAR PELA REGRA EC 41/03, EC 47/05 ou
art. 40 CF (60H c/ 35 contrib. - 55M c/ 30 contrib. ( diminui 5 anos na idade e 5 na contribuição para professor )
ou 65H e 60M c/ prov. prop. (não há diminuição para professor )
REGRAS EC 41/03
- TEM INTEGRIDADE, MAS NÃO TEM PARIDADE
53 de idade HOMEM 48 de idade MULHER
35 anos de contribuição 30 anos de contribuição MULHER
(ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Q/ FALTAVA EM 1998)
5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 5 NA CARREIRA + 5 NO CARGO
MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO
RENDA = 100% - COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE
REGRAS EC 47/05 - volta a ter integralidade e paridade
60 de idade HOMEM 55 de idade MULHER
35 anos de CONTRIBUIÇÃO 30 anos de contribuição MULHER
(REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE para cada ano DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)
25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO, 15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO
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Questão desatualizada, conforme EC 101/2019, de 12/11/2019
SERVIDOR PÚBLICO
REGRA GERAL – Ingresso após 12/11/2019
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Ingresso antes da EC101
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
- 1º de janeiro de 2022 = 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
- A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Exemplo: em 2029, para o homem, que ingressou antes da emenda constitucional, se aposentar com 62 anos terá que contar com 105 pontos, ou seja, 43 anos de contribuição.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os aposentadoria
no Regime Próprio de Previdência Social.
A
questão em análise encontra-se desatualizada, uma vez que foi elaborada
em 2016, logo, anterior a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A) Considerando
a legislação em vigor, à época, a assertiva estava incorreta ao informar o
termo “inclusive”, quando a redação legal previa “exceto”, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I da Constituição. A
atual redação do mencionado artigo é: “por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo”.
B) Incorreta
a assertiva em razão das idades apontadas, sendo correto afirmar aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, consoante art. 40, § 1º, inciso II da
Constituição.
C) Considerando
a legislação em vigor, à época, a assertiva estava incorreta quanto ao tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo e quanto as
idades, sendo, sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, nos termos do art.
40, § 1º, inciso III da Constituição. A atual redação do mencionado artigo é: “no
âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda
às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de
contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do
respectivo ente federativo”.
D) Considerando
a legislação em vigor à época da aplicação da prova, a assertiva estava correta,
nos termos do art. 40, § 1º, inciso III
da Constituição. A atual redação está disposta acima, no comentário da assertiva
C.
Gabarito do Professor: D
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Questão desatualizada conforme EC 103/2019