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De acordo com o art 122 da lei 8069/90 a medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameça ou violência a pessoa,
II- por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
parágrafo 2: Em nenhuma hipótese será aplicada internação, havendo outra medida adequada.
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SÚMULA 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
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A) Súmula 265/STJ: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa”.
b) SÚMULA N. 342 No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
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LETRA "D"
Imposição de medida socioeducativa de internação, somente para atos infracionais cometidos com violencia ou grave ameaça a pessoa, reiterado descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta ou por reiterado cometimento de atos infracionais graves (a lei nem a doutrina apontam o número mínimo, porém, há quem fale em um número de 03).
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“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.” (Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007
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Alternativa C:
Art. 198 ECA. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
Bons estudos :)
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Alternativa C:
Art. 198 ECA. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
Bons estudos :)
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Alternativa C:
Art. 198 ECA. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
Bons estudos :)