SóProvas


ID
1846339
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do reconhecimento de pessoas durante a instrução criminal, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; 

    EXCEÇÃO:

     Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Complementando:

    GABARITO A

    Letra B - art. 226, IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Letra C- Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    Letra D- Art. 226.  II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    Letra E- Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

  • O indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento de pessoa será convidado pelo juízo a fazê-lo, sem que haja previsão legal de qualquer sanção para o não cumprimento justificado do ato.

  • Existe jurisprudência favorável à alternativa "a", portanto é possível que a testemunha seja ouvida em separado (para a jurisprudência) na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.

    Bons estudos, qualquer erro me comuniquem!

  • Gabarito: Letra A

    a) Na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.

    Essa possibilidade não se aplica no curso do processo penal. Somente se aplica na fase investigatória.

  • No Julgamento pode

  • Assertiva A

    Na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.

  • Gabarito: A

    CPP

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; 

     Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Alternativa correta: letra "A"

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.

  • Qual a justificativa da letra E) ?????

  • Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • artigo 226, inciso IV do CPP==="Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".----- não tem JUIZ!

  • não entendi qual erro do item A

  • Na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.

    Resposta

    Art. 226 III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Uma observação é importante: o § único do art. 226 não vem sendo aplicado pela Jurisprudência, que admite o reconhecimento de pessoa, pelo reconhecedor, de forma que seja, preservada a identidade desta última, AINDA QUE NA FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL OU EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO.

    Portanto, acredito que a referida questão pode estar DESATUALIZADA.

  • FGV não é CESPE galera, está cobrando a letra da lei. 226,p.u

  • FGV É O SÁTA