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LETRA A:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
EXCEÇÃO:
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
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Complementando:
GABARITO A
Letra B - art. 226, IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Letra C- Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Letra D- Art. 226. II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
Letra E- Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
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O indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento de pessoa será convidado pelo juízo a fazê-lo, sem que haja previsão legal de qualquer sanção para o não cumprimento justificado do ato.
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Existe jurisprudência favorável à alternativa "a", portanto é possível que a testemunha seja ouvida em separado (para a jurisprudência) na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.
Bons estudos, qualquer erro me comuniquem!
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Gabarito: Letra A
a) Na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.
Essa possibilidade não se aplica no curso do processo penal. Somente se aplica na fase investigatória.
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No Julgamento pode
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Assertiva A
Na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.
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Gabarito: A
CPP
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
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Alternativa correta: letra "A"
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
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Na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.
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Qual a justificativa da letra E) ?????
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Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
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artigo 226, inciso IV do CPP==="Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".----- não tem JUIZ!
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não entendi qual erro do item A
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Na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.
Resposta
Art. 226 III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
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Uma observação é importante: o § único do art. 226 não vem sendo aplicado pela Jurisprudência, que admite o reconhecimento de pessoa, pelo reconhecedor, de forma que seja, preservada a identidade desta última, AINDA QUE NA FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL OU EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO.
Portanto, acredito que a referida questão pode estar DESATUALIZADA.
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FGV não é CESPE galera, está cobrando a letra da lei. 226,p.u
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FGV É O SÁTA