A - Art. 136 - § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência à Mesa da Câmara, que imediatamente comunicará o Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
B – Art. 135 - As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão por esta apreciadas dentro de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se aprovadas nos termos das conclusões daquele parecer se não houver deliberação dentro do prazo estipulado.
C – Art. 134 - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara. apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até o primeiro dia de março.
D – Não consta na Lei Orgânica do Município de Santo André