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GABARITO C
Lei 8.666/93 "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: [...]
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: [...]"
CUIDADO! Autorização legislativa só é necessária em casa de alienação de bens IMÓVEIS.
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Há necessidade de autorização legislativa quando a alienação for de bens imóveis.
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GABARITO C
Lei 8.666/93 "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: [...]
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: [...]"
CUIDADO! Autorização legislativa só é necessária em casa de alienação de bens IMÓVEIS.
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→ Alienação de bem imóvel:
- existência de interesse público devidamente justificado.
- avaliação prévia.
- autorização legislativa.
- licitação na modalidade de concorrência.
→ Alienação de bem móvel:
- existência de interesse público devidamente justificado.
- avaliação prévia.
- licitação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
Créditos: professor(a) sistema questões estratégia