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ID
184672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às normas aplicáveis às licitações, julgue os itens
subsequentes.

Os trabalhos relativos à fiscalização, à supervisão ou ao gerenciamento de serviços não são considerados serviços técnicos profissionais especializados para os fins da Lei de Licitações.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

  • Lembrando que a banca pode colocar essa situação e perguntar se eh possível inexigibilidade de licitação

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

  • Lei nº 8666/93, no seu art. 13:

    "Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    (...)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    (...)"

    ainda no art. 13, parágrafo 1º: " Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso com estipulação prévia de prêmio ou remuneração".

    Mais uma questão com enunciado redigido de forma literal com a lei, a resposta é E (ERRADO).

  • Dou todo apoio ao colega Paullo.

  • Sei que vão-me avaliar ruim, mas mesmo assim quero também colocar minha posição que é a mesma do colega Paulo.

  • Paullo 

    Mandou bem! Faço suas palavras as minhas. 

    Eu deixei de fazer vários comentários, principalmente, no que diz respeito à matemática porque minhas avaliações foram muito ruins, então deixei para aqueles que se julgam melhores colocarem suas contribuições. 
    Acho que temos que ser sim mais solidários e mesmo com tanta gente avaliando de forma "ridícula" os comentários, ainda existem pessoas que nos ajudam com suas opiniões, textos de lei. Enfim, nos esclarecem as questões. 

    Ressalto ainda que todos nós concurseiros somos concorrentes e vejo uma grande virtude nos colegas em querer nos mostrar as pegadinhas, as passagens da lei, entre tantas outras coisas.

    Espero que sua iniciativa Paullo ajude a melhorar a visão de pessoas que não sabem o que significa solidariedade.

    Abraços!

    Deus sempre ajuda os bons de coração. 
  • Paullo,

    Faço das palavras dos colegas, as minhas também. Não se preocupe com essas pessoas arrogantes, pois elas são a minoria. Vcs ajudam muita gente com os seus comentários e esclarecimentos. O que conta é a maioria( inclusive eu) , que admira o esforço de vocês em ajudar as pessoas passando conhecimento, mesmo sem nada em troca.

    Deus abençoará  sempre a quem é generoso e humilde de coração.

    Sorte e sucesso a todos!!
  • Pessoal, não é proibida a atividade de fiscalização por particulares? Como pode então a 8666 autorizar que seja contratada empresa para fiscalização de obra?

  • Faala galera:

     

    Ano: 2014 Banca: Makiyama Órgão: DOCAS-RJ Prova: Especialista Portuário - Contratos, Compras e Licitações

     

    Para os fins da Lei 8666 de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), NÃO são considerados serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

     a)Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. 

     b)Restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 

     c)Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. 

     d)Arquitetura e engenharia. 

     e)Pareceres, perícias e avaliações em geral.

     

    Gab: D

     

     

     

    Ano: 2016 Banca: PERFAS Órgão: Câmara Municipal de Israelândia - GOProva: Controle interno

     

    Segundo a Lei 8.666/93, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a, EXCETO

     

     a)Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     b)Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. 

     c)Pareceres, perícias e avaliações em geral.

     d)patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

     e)Publicidade e divulgação. 

     

    Gab: E

  • Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

  • Art. 13. [Uma das Causas de Inexigibilidade de Licitação]. Para os fins desta Lei, consideram-se SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    Serviços Técnicos Profissionais Especializados: serviços que a administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado.

     

    Lei nº 8.666/93. Art. 25.  É Inexigível A Licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos (Serviços Técnicos Profissionais Especializados) enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singularcom profissionais ou empresas de notória especialização (desde que demonstradas e resguardadas suas características), vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    A própria Lei 8.666/93, no inciso II do art. 25 (BRASIL, 1993), faz remessa ao art. 13, que elenca, em sete incisos, a conceituação legal de quais serviços podem ser enquadrados nesta categoria.​

     

    Nunca é demais lembrar que para a inexigibilidade licitatória, prevista no art. 25, II, da L8666, é obrigatória a presença SIMULTÂNEA dos seguintes requisitos:

     

    1) inviabilidade de competição;

    2) previsão do serviço no art. 13 da Lei nº 8.666/93;

    3) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e

    4) notória especialização (singularidade subjetiva).

     

    Serviços de Publicidade: não se enquadram como serviços técnicos especializados, para fins de utilização da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do Art. 25 desta lei.

     

    Obs.: Alguns acórdãos do TCU apontam o raciocínio de o rol descrito no art. 13 é taxativo, ao mesmo para fins de aplicação da hipótese de inexigibilidade prevista pelo art. 25 da Lei nº 8.666/93.